Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000564-46.2016.4.01.3300.
APELANTE: ROBERTO MENDES DOS REIS, FABIO RENATO DA SILVA BRITO, LUCIANO AMORIM SOARES, JOILSON PURIFICACAO SANTANA, ARLIMACLEIA POLIANA MOREIRA NASCIMENTO, DENIVALDO SANTOS JESUS, JADSON OLIVEIRA DIAS, RITA DE ANDRADE PEREIRA, MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA, LEANDRA PAIVA DE JESUS, VALDERIQUE CRUZ SANTANA, MARCIO FRANCA COSTA, EDSON DA COSTA OLIVEIRA, GRAZIELA ROSAS DA ROCHA, ANTONIO COSME DIAS DOS SANTOS, MONICA COSTA FERREIRA SILVA, DAVI LEANDRO SANTOS DE JESUS, JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA, UILINTON DE JESUS SANTANA, CARLOS FILIPE SACRAMENTO SANTOS, AGNALDO CARDOSO DE OLIVEIRA, PEDRO FAGUNDES DOS SANTOS, LUCINAI AUREA BOMFIM DOS SANTOS, ELIAS VIEIRA LUSTOSA, EDNALVA SANTANA BARRETO, CLEILTON AMADEU MACEDO, MARICLEA MENEZES SANTOS, EDSON LIMA BISPO, JOSE RICARDO DE JESUS SANTOS, ANTONIO MARCOS PEREIRA ROCHA, WELLINGTON SALES DOREA, SINVAL GOMES LORDELO, TIAGO ARAUJO SILVA CERQUEIRA, GERALDO VIEIRA DE ALMEIDA NETO, SILENE BISPO PEREIRA, RICARDO BARBOSA DE SOUZA, JOSE BORGES DA SILVA NETO, EDNILSON SANTOS CONCEICAO, JUCIMAURA SILVA SANTOS, PAULO HENRIQUE MATOS GOES, BRUNO ARAUJO SILVA CERQUEIRA, SOLANGE PEREIRA MURICI SANTOS, FABIANO RENAN DA SILVA BRITO, ANDERSON GOMES MIRANDA, MARCIO RENE SOARES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS - BA34795-A, LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA - BA20259-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA - BA20259-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
EMBARGANTE: JOSÉ RICARDO DE JESUS SANTOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 21 de setembro de 2022. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000564-46.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO MENDES DOS REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA - BA20259-A e DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS - BA34795-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000564-46.2016.4.01.3300 Processo na Origem: 0000564-46.2016.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação interposta por JOSÉ RICARDO DE JESUS SANTOS, ora embargante, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREIOS. CARTEIRO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 837.311. REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA QUANTO À HIPÓTESE DE INDEVIDA PRETERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venha a surgir novas vagas e a abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (RE 837311, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) 2. Na mesma linha, o STJ possui entendimento no sentido de que “não há ilegalidade na negativa de preenchimentos de vagas além daquelas previstas no edital, ainda que o ente público ou órgão de destino da vaga tenha manifestado interesse, expresso ou tácito, em preenchê-la, pois cabe à autoridade administrativa responsável pelo orçamento público definir as prioridades a serem atendidas.” (AgInt no MS 23.820/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019). 3. A eventual apresentação de estudos de viabilidade de um novo concurso ou mesmo a alegação de que vários servidores estariam prestes a se aposentar ou mesmo a presença de empregados terceirizados ou estagiários no órgão de origem da vaga pretendida não configuram, por si só, a alegada preterição do candidato, pois não caracteriza a existência de cargos efetivos vagos ou o exercício de função própria de servidores efetivos, sem contar o fato da distinção no valor das remunerações pagas, o que repercute na aferição da disponibilidade orçamentária necessária à contratação, em caráter permanente, para servidores ocupantes de cargo efetivo. 4. Na espécie, o Edital nº 11/2011 previa, para a localidade do autor, apenas cadastro de reserva para carteiro, tendo o ora apelante sido aprovado na 1335ª colocação e no aguardo do surgimento de novas vagas aptas para preenchimento, conforme discricionariedade da Administração Pública. Não demonstrada a ocorrência das ressalvas previstas pelo STF, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso não tem direito subjetivo à nomeação. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Incabíveis honorários recursais uma vez que o apelante não foi condenado na verba de sucumbência na sentença de origem. Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, à premissa de ocorrência de omissão no julgado, que não teria enfrentado a questão nos termos do princípio da vinculação do edital e da preterição do embargante diante da contratação de terceirizados, bem como da sua classificação na posição 202. Pugnando pelo provimento dos embargos, requer o saneamento dos vícios apontados, integrando-se o julgado, com pré-questionamento do ponto destacado. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000564-46.2016.4.01.3300 Processo na Origem: 0000564-46.2016.4.01.3300 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente. Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, visto que o acórdão por ele censurado tratou da questão relativa à mera expectativa de direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, nos termos do RE 837.311/PI, conquanto o tenha feito em sentido distinto daquele objetivado pela parte ora embargante. Em verdade, o embargante não aponta nenhuma omissão interna no acórdão, mas apenas expressa irresignação quanto ao entendimento firmado pelo julgador colegiado a partir da prova dos autos, cuja divergência diz respeito ao próprio mérito da causa e não reclama o saneamento pelo recurso integrativo. Portanto, não há omissão no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito. Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984). Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade. V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000564-46.2016.4.01.3300 Processo na Origem: 0000564-46.2016.4.01.3300 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO