Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000238-62.2018.4.01.3506.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 POLO PASSIVO:CASALLINDA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO AUGUSTO GOMES NEIVA COSTA - GO38000 e RODOLFO CARVALHO CURADO - GO39880 SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CASALLINDA LTDA e OUTROS objetivando a constituição de título executivo e a cobrança da quantia de R$ 114.142,69 (cento e quatorze mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), relativa à prova escrita consubstanciada no Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica e Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações e Cartão de Crédito, celebrados nas operações n. 11158487, 3721.003.00000640-0 e 04.3721.690.0000101-37, firmados entre as partes. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas iniciais. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios no id. 54319085. Impugnação aos embargos no id. 82772135. Proferida Sentença rejeitando os embargos monitórios e julgado procedente a pretensão de constituição de título executivo judicial. A parte requerida apresentou apelação no id. 613202370. Contrarrazões no id. 751158464. Petição da parte requerida informando a liquidação da dívida e requerendo a extinção do feito. No id. 870795564 a CEF requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Breve relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que a CEF já havia se manifestado acerca da liquidação da dívida informado pela parte requerida, torno sem efeito o despacho id. 865424576. Observo que a referida petição da CEF não veio acompanhada por acordo firmado pela parte Ré, não sendo o caso de extinção pelo art. 487, III, alínea b, do CPC.
Ante o exposto, por considerar que as partes não tem mais interesse em prosseguir com a demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora, observado o depósito id. 387746424. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal