Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047634-28.2013.4.01.3700.
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
EMBARGADO: FRANCISCO HERMOGENES DO LAGO SOUSA Advogada do
embargado: RAPHAELE SILVA GALENO - MA11889-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
EMBARGADO: FRANCISCO HERMOGENES DO LAGO SOUSA Advogada do
embargado: RAPHAELE SILVA GALENO - MA11889-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que, na espécie, o caráter manifestamente infringente da pretensão recursal em referência, o que não se admite na via eleita. Acrescento, quanto à alegação de que o voto condutor do julgado teria sido omissão no ponto em que enfrentou à prescrição da pretensão autoral, posto que não teria atentado quanto à necessidade de suspensão do presente feito, a fim de se aguardar a conclusão do julgamento do Tema 1.023, como representativo da controvérsia, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal, tendo em vista que já houve a plena apreciação da matéria relativa à prescrição quinquenal pelo colendo Superior Tribunal da Justiça, em sede de recurso repetitivo, conforme se extrai do julgado abaixo colacionado, em sentido desfavorável aos entes públicos embargantes, em sintonia, a propósito, com os termos do Acórdão proferido nos presentes autos, que afastou a prescrição alegada, inexistindo, ademais, a alegada divergência entre a decisão ora recorrida e a Tese firmada em precedente qualificado no Tema 1.023 do STJ, conforme aponta. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015. Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência. 4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT. 5. A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio. Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei. 8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional. (REsp 1809204/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Desse modo, possuindo efeito vinculante, aplica-se o mencionado paradigma ao presente caso, uma vez que "a jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral" (AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018). Nesse sentido, os argumentos da embargante, no ponto, não merecem prosperar, pois, conforme restou consignado no julgado ora embargado, esta egrégia Corte Regional tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, tendo em vista que somente a partir da ciência dos danos da contaminação, tornar-se-ia possível o início do prazo prescricional e não da data que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil. Com efeito, o instituto da prescrição deve ser analisado e compreendido na dimensão do suporte fático da demanda. Prescrição não é matéria só de Direito, mas, sobretudo, é matéria atrelada aos fatos que embasam os autos judiciais. Sobre a matéria, não é outro o entendimento desta egrégia Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, conforme os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNASA. I - Afigura-se cabível, na espécie, a aplicação do princípio da actio nata, eis que o prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação e não da data em que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil, conforme entendeu o juízo recorrido. II - A União Federal e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o pólo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido, em 06/06/1983, na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, no ano de 1990, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010. III - Na espécie dos autos busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação e intoxicação pela substância diclorodifeniltricloretano - DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição dos autores durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual. IV - Dessa forma, impõe-se a produção da prova pericial da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória. V - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem. Determinada a reinclusão da União Federal na lide. A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (ACORDAO 00263147520154013400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:15/03/2017 PAGINA:.) - grifei Não há que se falar, ademais, que tal prazo prescricional iniciaria desde o ano da Portaria nº. 11/1998, ou seja, ao tempo em que suspendeu o uso de DDT, ou da edição da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009, proibindo a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do diclorodifeniltricoletrano em todo o território nacional, na medida em que o cômputo do prazo prescricional quinquenal deve iniciar-se, como visto, quando o titular do direito lesionado tomar ciência da contaminação, e não da data em que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil, o que, conforme afirmado, não restou comprovada nestes autos. Isso porque, a simples vedação legal em relação à utilização do aludido produto, por si só, não afasta a possibilidade de que este tenha sido utilizado após a edição da referida lei, a revelar, também sob esse viés, a manifesta imprestabilidade desse parâmetro para fins de definição do início do prazo prescricional na espécie. Nesse sentido, na hipótese dos autos, não havendo documentos que possam indicar o momento em que o postulante teve ciência da contaminação alegada, não há como se fixar, nem mesmo, o inicio do prazo prescricional. Ademais, a contrariedade do julgado ao entendimento da parte não é suficiente para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC vigente, sendo necessária para tanto a contradição interna da decisão, o que não ocorre na espécie dos autos. Diga-se, assim, que não prospera a alegada contradição, sustentada pelo ente público embargante, uma vez que a insurgência da FUNASA em relação à aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1023 diz respeito ao próprio mérito recursal, sendo que o exame da matéria transborda os limites estreitos dos embargos declaratórios. Assim, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. Portanto, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Há de se considerar, ainda, a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo. Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”. De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998). Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984). Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum. Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada. Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte. O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo. O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM CAMINHÃO. BURACOS NA PISTA. NEGLIGÊNCIA DO DNER. MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS. INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DO VOTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4. No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5. Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6. Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8. Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2. Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes. Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4. Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5. Embargos de declaração não providos. Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6. Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4. Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5. Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.530 de 03/07/2009). (grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração, à míngua de qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade apontada. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047634-28.2013.4.01.3700 Processo de origem: 0047634-28.2013.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
EMBARGADO: FRANCISCO HERMOGENES DO LAGO SOUSA Advogada do
embargado: RAPHAELE SILVA GALENO - MA11889-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. II – Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 30/03/2022. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0047634-28.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:FRANCISCO HERMOGENES DO LAGO SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAELE SILVA GALENO - MA11889-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047634-28.2013.4.01.3700 Processo de origem: 0047634-28.2013.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I – Na espécie dos autos, busca-se o recebimento da indenização por dano moral, por ano de contato, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano – DDT e/ou outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual. II – Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, “se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.” (REsp 1684797/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico." (REsp 1809204/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Inexistindo lastro probatório mínimo, não há com fixar o termo inicial do prazo prescricional, na espécie dos autos. IV – Nesse contexto, impõe-se a produção da prova da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação parcial da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória e a justa composição da lide. V – Apelação parcialmente provida, para anular parcialmente a sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do pedido de indenização por danos morais, com a devida instrução probatória (apresentação pelo autor do exame de cromatografia gasosa). Em suas razões recursais, a FUNASA alega, em síntese, que o v. Acórdão “incorreu emcontradiçãoem razão de não ter abordado todas as premissas imprescindíveis para o deslinde da demanda, em especial a delimitação da tese firmada pelo C. STJ no recurso repetitivo TEMA 1023, que estabeleceu o marco inicial para contagem do lapso prescricional nas demandas que tenham por objeto reparação pela exposição desprotegida ao DDT.” Aduz que “a decisão embargada divergiu da tese firmada pelo C. STJ no repetitivo em comento, em razão de não aplicar ao caso a delimitação do tema quanto à causa de pedir para estabelecimento do marco inicial para contagem da prescrição, importando no estabelecimento de termo prescricional distinto daquele estabelecido no repetitivo em comento.” Defende que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, para os casos em que a causa de pedir é a contaminação/adoecimento pela exposição aos agentes insalubres, o termo inicial da prescrição é a data da efetiva ciência do dano, ou seja, a ciência da contaminação do organismo ou surgimento de doenças. Pugna pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. O embargado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047634-28.2013.4.01.3700 Processo de origem: 0047634-28.2013.4.01.3700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: FRANCISCO HERMOGENES DO LAGO SOUSA, Advogado do(a)
APELADO: RAPHAELE SILVA GALENO - MA11889-A. O processo nº 0047634-28.2013.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047634-28.2013.4.01.3700.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0047634-28.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:FRANCISCO HERMOGENES DO LAGO SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAELE SILVA GALENO - MA11889-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FRANCISCO HERMOGENES DO LAGO SOUSA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: FRANCISCO HERMOGENES DO LAGO SOUZA Advogado do(a)
APELADO: RAPHAELE SILVA GALENO - MA11889-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 8 de outubro de 2021. Livia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma (Assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047634-28.2013.4.01.3700 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º)
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: FRANCISCO HERNOGENES DO LAGO SOUSA, Advogado do(a)
APELADO: RAPHAELE SILVA GALENO - MA11889-A. O processo nº 0047634-28.2013.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-10-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res. Presi-10025548/2020)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de setembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
15/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2021, 18:49
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:48
Decurso de Prazo
30/04/2021, 00:16
Decurso de Prazo
30/04/2021, 00:11
Publicação
15/03/2021, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047634-28.2013.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO HERNOGENES DO LAGO SOUSA e outros POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO HERNOGENES DO LAGO SOUSA RAPHAELE SILVA GALENO CARNEIRO - (OAB: MA11889) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 10 de março de 2021. (assinado eletronicamente)
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:50
Documento (Certidão)
10/03/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:46
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/03/2021, 14:02
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:50
Petição (Contra-razões)
05/03/2021, 09:49
Recebimento
05/02/2021, 15:37
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 13:36
Intimação
09/12/2019, 10:45
Petição (Apelação)
11/10/2019, 14:11
Recebimento
04/10/2019, 13:49
Entrega em carga/vista
12/09/2019, 13:05
Intimação
31/08/2019, 15:35
Intimação
31/08/2019, 15:35
Procedência em Parte
28/08/2019, 14:39
Conclusão (para julgamento)
01/12/2017, 14:00
Recebimento
20/11/2017, 14:25
Entrega em carga/vista
09/11/2017, 11:48
Publicação
02/10/2017, 14:07
Intimação
22/08/2017, 11:33
Intimação
07/06/2017, 16:33
Intimação
07/06/2017, 16:33
Intimação
07/06/2017, 16:33
Mero expediente
29/05/2017, 11:56
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 11:56
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 13:00
Recebimento
05/10/2016, 17:45
Entrega em carga/vista
20/09/2016, 13:22
Publicação
19/09/2016, 14:14
Intimação
06/09/2016, 11:05
Intimação
03/03/2016, 14:23
Intimação
03/03/2016, 14:23
Mero expediente
29/02/2016, 16:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2016, 17:54
Recebimento
28/01/2015, 11:09
Entrega em carga/vista
23/01/2015, 08:52
Ato ordinatório
22/01/2015, 15:10
Publicação
18/12/2014, 10:03
Intimação
10/12/2014, 11:22
Intimação
03/11/2014, 10:39
Intimação
03/11/2014, 10:34
Mero expediente
03/11/2014, 10:34
Conclusão (para despacho)
20/10/2014, 10:16
Ato ordinatório
29/09/2014, 11:58
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
04/09/2014, 07:00
Intimação
16/06/2014, 15:07
Intimação
26/05/2014, 11:10
Recebimento
23/05/2014, 17:53
Ato ordinatório
06/02/2014, 17:50
Recebimento
14/01/2014, 11:07
Entrega em carga/vista
13/11/2013, 10:24
Citação
05/11/2013, 18:37
Mero expediente
05/11/2013, 17:12
Conclusão (para despacho)
28/10/2013, 20:03
Recebimento
28/10/2013, 11:35
Remessa (outros motivos)
25/10/2013, 16:53
Protocolo de Petição
25/10/2013, 16:53
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)