Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001710-76.2018.4.01.3810.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GERALDO ALVES PINHEIRO DECISÃO O INSS interpôs embargos de declaração pretendendo corrigir contradição e sanar omissão alegadamente existentes na sentença que indeferiu a inicial da execução fiscal que visa a ressarcir o erário das prestações recebidas pela parte executada, em tese, indevidamente, por fraude, dolo ou má-fé. A sentença reconheceu a imprestabilidade do instrumento da execução fiscal para veiculação de tal cobrança, ante a inexigibilidade do título executivo que embasou a execução fiscal. São as razões dos embargos de declaração: "[...] DA CONTRADIÇÃO Douto julgador, o decisum embargado, com a devida permissão, afigura-se contraditório. Isto porque dele consta que o INSS não teria promovido o necessário debate com o interessado a fim de apurar seus argumentos e, ao final, viabilizar a cobrança do quantum devido. O pagamento indevido, baseado em recebimento do que não era correto, ou por meio de fraude, deve ser debatido com o interessado, para apurar os argumentos de sua defesa, para, aí sim, viabilizar a cobrança do que se alega devido aos cofres públicos. (ID Num. 267899848 - Pág. 3). Ocorre que, consoante PA em anexo, a parte contrária teve oportunidade de discutir, em sede administrativa, as irregularidades apuradas por esta autarquia. Verifica-se ainda do Processo que segue com estes aclaratórios que o devedor apresentou defesa e recurso administrativos. Assim, não se mostrar correto afirmar que houve "decretação de uma dívida, de forma unilateral" (vide ID Num. 267899848 - Pág. 5). - DA OMISSÃO. Outrossim, verifica-se que esse mm. juízo, ao proferir a sentença em comento sem intimação prévia do Exequente, omitiu-se acerca do disposto CPC/2015, arts. 9º e 10. NCPC Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Quanto ao art. 9º supra, verifica-se que o contraditório, certamente, figura como o elemento balizador do processo, representando, em boa medida, sua própria razão de ser. É a partir dele que chega (ou deveria chegar) ao juízo a notícia da existência tanto de versões conflitantes como de interesses contrapostos. O contraditório, hoje, espelha a necessidade de o magistrado ouvir aquilo que as partes têm a dizer, inclusive, no que diz com suas convicções ou tendências (convicções e tendências do julgador), deforma a delinear, sem surpresas, o caminho que provavelmente seguirá ao decidir. Nem mesmo as ditas matérias de ordem pública escapam dessa diretriz (art. 10), ressalvados os casos expressamente previstos em lei, para os quais o contraditório (que jamais poderá ser afastado) ocorrerá em sua dimensão ulterior. Facultar aos interessados a participação na construção da solução do caso concreto representa, destarte, a mola mestra do processo contemporâneo. Em suma, é possível asseverar que a partir de sua (re)leitura, o contraditório passou a figurar como o núcleo dos sistemas processuais modernos (há quem, inclusive, sustente ser o processo um procedimento em contraditório - vide, por todos, em tradução para o português: FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006). Da previsão deriva o direito de as partes influenciarem, ao longo de todo o desenrolar do processo, na tomada da decisão. Não há falar, portanto, no âmbito do Estado Democrático de Direito, na possibilidade de supressão ou violação do direito epigrafado. Relativamente ao art. 10 do CPC/2015, este estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. A partir do CPC/2015, mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada.[...]" Não há contradição nem a omissão alegadas pela embargante. Depreende-se das razões dos embargos a intenção de rediscutir a matéria e o inconformismo com a decisão contrária aos interesses da embargante, o que deve ser aviado pela via recursal própria. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Pouso Alegre, data do registro.