Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1019763-07.2020.4.01.3200.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1019763-07.2020.4.01.3200 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VANUZA OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANK JACOB JUNIOR - AM9657-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1019763-07.2020.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)):
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (ID 59716560) contra decisão (ID 274029056) que rejeitou a denúncia oferecida em face de VANUZA OLIVEIRA COSTA pela prática do crime de moeda falsa, sob o fundamento de que a falsidade seria grosseira. O Parquet Federal alegou que estariam presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se cogitar a inépcia da denúncia, afirmando que as moedas falsas não seriam grosseiras, já que " (...) outras cédulas, com as mesmas características e adquiridas do mesmo grupo criminoso, foram postas em circulação em Beruri/AM por Vanuza Costa, sem que, na ocasião, ninguém desconfiasse da autenticidade, como dito pela denunciada na Polícia Federal”. (ID 274029059). O recurso foi recebido e determinada a intimação da Recorrida para contrarrazões (ID 274029060). Juízo de retratação negativo (Decisão de ID 274029061). Após pedido da PRR/1ª Região, os autos voltaram a origem para apresentação das contrarrazões, que foram apresentadas (ID 312353039). A Procuradoria Regional da República da Primeira Região apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 315367164). É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1019763-07.2020.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Para o recebimento da denúncia, faz-se necessário observar se estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP, em conjunto com a previsão contida no art. 395 do CPP, in verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. A decisão recorrida fez consignar (ID 274029056): “[... O recebimento da denúncia exige descrição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, nos termos do art. 41 do CPP. A materialidade não está demonstrada na sua inteireza. Isso porque o crime de moeda falsa, além da falsidade da moeda em si, impõe a presença do elemento normativo denominado imitatio veri, que é a capacidade para enganar terceiros. Não foi juntado laudo aprofundado. Há apenas uma informação técnica (fls. 09/10 do id 371 082 396), que se limitou a atestar que a nota era falsa, sem expressamente examinar o requisito da imitatio. Ao contrário, atestou que a nota nem mesmo teria os elementos de segurança como calcografia, microimpressões, fios de segurança, fibras luminescentes. Não existia marca d’água e suporte de papel não era minimamente compatível com notas verdadeiras. Tudo era fora de padrão, até mesmo o tamanho das cédulas. Em outras palavras, a perfunctória informação técnica, que resumiu os esforços probatórios para subsidiar a materialidade, diz exatamente o contrário daquilo que se espera para a caracterização do crime de moeda falsa: que a imitação é grosseira, a ponto de vários aspectos não serem similares à nota verdadeira. Tal capacidade de iludir terceiros deve ser considerada intrinsecamente ao falso, não pelas circunstâncias alheias à própria falsidade. Inclusive o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem julgado nesse sentido (…). É notável que os elementos de segurança das cédulas são criados justamente para que sujeitos de diligência média possam constatar falsidades a olho nu, sem a necessidade do uso de canetas ou equipamentos especiais. Com isso, é impossível afirmar que uma falsificação não é grosseira se a cédula não possui importantes elementos de segurança. Embora seja certa a falsidade das notas apreendidas, a denúncia não demonstrou o elemento normativo essencial do tipo. A não comprovação dessa materialidade impede o recebimento da denúncia por descumprimento do art. 41 e inciso I do art. 395, ambos do CPP. No mais, a não comprovação da imitatio afastaria a competência deste Juízo, implicando na não demonstração de um pressuposto essencial do processo, com claro descumprimento ao inciso II do art. 395 do CPP. Nesse sentido, há inépcia da inicial....].” Convém transcrever excerto da Informação Técnica 002/2020-SETEC/SR/PF/AM (ID 274029047): "[…] Foi recebido para exames no Setor Técnico-Científico (SETEC) da SR/DPF/AM: 30 (trinta) cédulas no valor nominal de 50,00 reais cada, sendo que 20 (vinte) apresentavam o número de série DE020506447 e 10 apresentavam o número de série IL046633402; além dessas, 07 (sete) cédulas no valor nominal de 20,00 reais cada e todas essas apresentavam o número de série FLO63145742. Vide Figuras 1 e 2. (...) Exame visual e preliminar aponta que o material questionado não apresenta suporte (papel) de segurança; não possui marca d'agua compatível com o papel-moeda padrão, tampouco possui outros elementos de segurança como calcografia, microimpressões, fios de segurança ou fibras luminescentes, além das cédulas não possuírem o tamanho correto. […]”. Analisando as provas colhidas no inquérito policial, percebe-se que a hipótese é de atipicidade por impropriedade do objeto, em razão da falsificação grosseira, na medida as notas são maiores do que as normais (cf. fotos inseridas no laudo preliminar), além de não possuírem qualquer elemento de segurança, sendo, portanto, ineficaz e impotente para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo. Registre-se que a conduta da Recorrida consubstanciou-se em "adquirir" as cédulas via Correios, tendo sido presa em flagrante quando do recebimento da encomenda.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019763-07.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019763-07.2020.4.01.3200 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VANUZA OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANK JACOB JUNIOR - AM9657-A E M E N T A PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MOEDA FALSA. ATIPICIDADE POR IMPROPRIEDADE DO OBJETO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. 1.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que rejeitou a denúncia ofertada pela prática do crime de moeda falsa, sob o fundamento de haver falsidade grosseira. 2. O laudo pericial preliminar concluiu que "o material questionado não apresenta suporte (papel) de segurança; não possui marca d'agua compatível com o papel-moeda padrão, tampouco possui outros elementos de segurança como calcografia, microimpressões, fios de segurança ou fibras luminescentes, além das cédulas não possuírem o tamanho correto". 3. Analisando as provas colhidas no inquérito policial, percebe-se que a hipótese é de atipicidade por impropriedade do objeto, em razão da falsificação grosseira, sendo, portanto, ineficaz e impotente para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo penal. Registre-se que a conduta da Recorrida consubstanciou-se em "adquirir" as cédulas via Correios, tendo sido presa em flagrante no momento em que recebeu a encomenda. 4. Recurso em sentido estrito desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)