Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036398-94.2018.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCIO CORREA TEIXEIRA DECISÃO
Trata-se de Execução por título extrajudicial, interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de MARCIO CORREA TEIXEIRA, consubstanciada no Acórdão nº 2.426/2017-1C do Tribunal de Contas, com pedido de tutela cautelar de urgência. Fundamentando-se nos arts. 799, VII, 835, I e 854 do CPC, a exequente requer o bloqueio on line de contas e ativos financeiros do executado, antes de sua citação. Afirma que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam: o fumus boni juris, uma vez que a Constituição atribui às decisões condenatórias do Tribunal de Contas da União o caráter de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; e o periculum in mora, que se evidencia como a maneira de se garantir eficácia à presente execução, considerando a possibilidade, após a citação, de o executado efetivar o saque de eventuais valores junto às instituições financeiras. É o relatório. Decido. Tem-se admitido excepcionalmente o arresto cautelar, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória, ou seja, esteja demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida. Vejamos. Não restou demonstrado o alegado risco de inutilidade do bloqueio se efetuado após a citação, devendo, portanto, ser resguardado o direito subjetivo, conferido pelo art. 8º da Lei 6.830/80, que prevê a possibilidade de o executado, após a citação, pagar a dívida, ou garanti-la. No caso em questão, não estão presentes os pressupostos exigidos pelo diploma legal supracitado, nem mesmo os requisitos da tutela de urgência. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial que ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, a possibilidade de arresto de bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal. 2. Em sentido contrário, o STJ admite excepcionalmente tal medida, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 798 do CPC/1973. 3. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal tão somente para declarar que é possível a decretação do arresto anterior à citação do devedor, cabendo ao Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, verificar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos seus requisitos. Precedente: REsp 1.691.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1713033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS, PREPARATÓRIO DE PENHORA, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DISCIPLINA DO CPC/1973. 1. O ente público afirma que a interpretação sistemática do art. 185-A do CTN, do art. 11 da Lei 6.830/1980 e dos arts. 655, 655-A, 798 e 799 do CPC/1973 conduz à conclusão de que é sempre possível efetuar o bloqueio de dinheiro, via BacenJud, antes da citação da parte devedora na Execução Fiscal. 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que "A princípio, não há empecilho à utilização do sistema BACENJUD cautelarmente, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor", mas que é necessária a "demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação, o que não ocorreu na hipótese" (fl. 54, e-STJ). Acrescentou que "Não há evidência de risco de prejuízo à execução no caso de citação do devedor" (fl. 55, e-STJ). 3. A legislação federal indicada pelo ente público, relevante para a solução da lide, foi implicitamente prequestionada, inexistindo omissão a ser suprida. 4. No mérito, o que se tem é que, ao contrário do que afirma a recorrente, a leitura do art. 185-A do CTN, que versa sobre a decretação da indisponibilidade universal de bens, revela que essa norma parte da premissa de que tal medida (indisponibilidade universal) em regra somente será decretada depois da citação da parte executada. Com efeito, na dicção legal, o bloqueio do art.185-A do CTN pressupõe a concorrência das seguintes circunstâncias: a) prévia citação do executado; b) inércia deste em providenciar o pagamento da dívida ou a garantia do juízo; e c) não localização de bens penhoráveis. 5. O fato de o legislador haver previsto que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico (art. 655-A do CPC/1973) não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição deva sempre ser feito antes da citação da parte contrária. 6. Por essa razão, a aplicação das normas indicadas pela Fazenda Nacional, tendentes à efetivação do bloqueio via BacenJud antes da citação do executado, com base no poder geral de cautela do juiz, deve ser feita em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo ente público que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória. 7. Em relação à orientação consolidada no julgamento do REsp 1.184.765/PA, no rito do art. 543-C do CPC/1973, registro que se limitou a fixar que, após a vigência da Lei 11.382/2006, o bloqueio de dinheiro por meio do sistema Bacen Jud não mais exige a prévia comprovação do esgotamento das diligências, e que, consoante a teoria do Diálogo das Fontes, essa norma pode ser utilizada nas Execuções regidas pela Lei 6.830/1980. 8. Não se extrai daí, porém, a conclusão de que o bloqueio cautelar de dinheiro possa ser feito a partir do simples ajuizamento da Execução Fiscal - ou seja, antes da citação da parte devedora -, independentemente da demonstração da imprescindibilidade dessa medida. Aliás, não se concebe a prática de medida de natureza cautelar sem que seja previamente indicado e demonstrado o preenchimento dos seus respectivos requisitos. 9. A orientação acima se aplica ao tema controvertido, que foi examinado à luz do CPC/1973. A disciplina dessa matéria sofreu modificações pelo CPC/2015, conforme já vem reconhecendo a doutrina processualista mais abalizada, no que diz respeito à exegese do art. 854 do novo CPC. O ponto suscitado, dessa forma, será oportunamente reexaminado no âmbito do STJ, nos apelos nobres que o discutirem à luz da novel legislação. 10. Recurso Especial não provido. (grifei) (REsp 1645999/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BENS ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, veda o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens do contribuinte que não foi previamente citado. 2. Nesse sentido: "A citação válida é requisito essencial para o deferimento do aludido bloqueio; mesmo porque a parte executada tem o direito de ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva; e sem a citação válida esse direito é negado ao devedor. Com efeito, somente após citado e omisso o executado pode o bloqueio, via BACENJUD, ser deferido [AG 0070331-56.2011.4.01.0000/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral e-DJF1 p.1295 de 27/04/2012; AG 0015580-27.2008.4.01.0000/PA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 p.583 de 25/03/2011; AGA 0076438-82.2012.4.01.0000/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, e-DJF1 13/12/2013, p. 585]" (AI 0003684-84.2008.4.01.0000/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 10/11/2017). 3. A decisão agravada determinou a efetivação da medida constritiva antes da citação do agravante, razão pela qual devem ser liberados os bens bloqueados. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 0052347-83.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.)
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Cite-se o executado. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE Juíza Federal da 24ª Vara (assinado digitalmente)