Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
APELADO: ANTONIO MOREIRA DE ALMEIDA BISNETO, JOVINIANO ANTONIO DOS SANTOS, HERBERT SANTOS SODRE, ARGIFORT - GRUPO CERAMISTA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. RECEITA PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) de sentença na qual foi extinta a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. 2. O Apelante sustenta o equívoco da sentença, ao argumento de que não foi preenchido o requisito cumulativo de paralisação do feito por mais de um ano, imputável ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024, especificamente quanto ao requisito da inércia processual; e (ii) analisar, em aplicação da teoria da causa madura, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1355208), reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a matéria, estabelece em seu art. 1º, § 1º, que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 exige, cumulativamente, que não haja movimentação útil há mais de um ano. 6. No caso concreto, embora o valor seja inferior ao parâmetro, o Exequente não permaneceu inerte, tendo promovido movimentações úteis recentes, como o redirecionamento da execução aos sócios e o requerimento de diligências via SISBAJUD. 7. Não preenchido o requisito da paralisação processual, deve ser afastada a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, impondo-se a anulação da sentença terminativa. 8. Afastada a extinção sem resolução do mérito, o Tribunal prossegue na análise das demais questões, aplicando o efeito translativo do recurso e a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 9. A pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição. 10. O crédito em execução refere-se à Taxa Anual por Hectare (TAH), a qual não possui natureza jurídica de tributo, mas sim de receita patrimonial (preço público). 11. Por se tratar de crédito de natureza não-tributária, a prescrição da pretensão executória é regida pelo prazo quinquenal (cinco anos), estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 47 da Lei nº 9.636/98. 12. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito (31/01/2007). A inscrição em Dívida Ativa (20/04/2009) suspende a contagem por 180 dias (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980). 13. O prazo prescricional de cinco anos, acrescido da suspensão, esgotou-se em 31/07/2012. A execução fiscal foi ajuizada somente em 21/02/2018, quando já consumada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação interposta pelo Exequente provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 15. Reconhecida de ofício a ocorrência da prescrição e julgada extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 16. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual efetiva. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por baixo valor, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00, o requisito cumulativo da paralisação processual por mais de um ano." "2. A existência de movimentação útil recente promovida pelo Exequente afasta a incidência da referida resolução." "3. A Taxa Anual por Hectare (TAH) possui natureza jurídica de preço público (receita patrimonial), não se sujeitando ao regime jurídico-tributário. 4. A pretensão de cobrança da TAH submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 47 da Lei nº 9.636/98." Legislação relevante citada: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Código de Processo Civil, art. 485, VI, art. 487, II, e art. 1.013, § 3º, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.636/98, art. 47; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Carmem Lucia, Tribunal Pleno, j. 02.04.2024 (Tema 1.184/RG); STJ, REsp 1315298/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.02.2014; TRF-1, AC 00047701320154013600, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 18.09.2023; STJ, REsp 1669907/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo Exequente para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar extinta a execução fiscal pela prescrição, nos termos do voto da relatora., nos termos do voto da Relator. Brasília, 09 de dezembro de 2025. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000237-97.2018.4.01.3311