DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Definitivo
15/07/2022, 21:42
Documento (Certidão)
15/07/2022, 21:42
Decurso de Prazo
04/06/2022, 01:08
Decurso de Prazo
13/05/2022, 08:03
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:08
Publicação
19/04/2022, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1018835-83.2021.4.01.3600.
AUTOR: SHIRLENE SOUZA E SILVA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA, DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por Shirlene Souza e Silva em desfavor do Caixa Econômica Federal e outros. Citado, Caixa apresentou contestação. Concedido os benefícios da gratuidade de Justiça. O Autor peticionou, requerendo a extinção do processo, por desistência, pedido com o qual anuiu o Requerido. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de causa que versa sobre direito disponível, pode a parte autora desistir da ação a qualquer tempo, sendo necessário o consentimento da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação, conforme disposto no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. No caso destes autos, a relação jurídica processual fora materializada, tendo em vista a citação do Requerido. Após a apresentação de contestação, a parte autora requereu a desistência da ação, não se opondo a Caixa quanto ao pedido. Dessa forma, diante da manifestação de desinteresse do Requerente na continuidade da tramitação processual do presente feito, com anuência do Requerido, impõe-se homologar o pedido de desistência da ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC c/c art. 200, parágrafo único do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 12 de abril de 2022. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT