Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: MINERACAO UNIAO LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILÍGÊNGIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (Tema nº 566 do STJ). A apelante teve ciência em 21.10.2013, da não localização de bens passíveis de penhora da parte devedora. Constata-se que entre a ciência da apelante da não localização de bens passíveis de penhora da parte devedora, e a prolação de sentença em 07.02.2022, não ocorreu causa capaz de suspender ou interromper a prescrição. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema nº 568 STJ). Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003931-97.2006.4.01.3504
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: MINERACAO UNIAO LTDA O processo nº 0003931-97.2006.4.01.3504 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected] horário 06
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 18 de junho de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
21/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 12:12
Documento (Certidão)
19/05/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:40
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:35
Publicação
26/04/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003931-97.2006.4.01.3504.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MINERACAO UNIAO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte executado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Transcorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos e consoante modelo determinados no PROVIMENTO COGER - 10126799. Tudo feito, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal/1ª Região. Intime-se. Diligencie-se. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara da SJGO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: MINERACAO UNIAO LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILÍGÊNGIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (Tema nº 566 do STJ). A apelante teve ciência em 21.10.2013, da não localização de bens passíveis de penhora da parte devedora. Constata-se que entre a ciência da apelante da não localização de bens passíveis de penhora da parte devedora, e a prolação de sentença em 07.02.2022, não ocorreu causa capaz de suspender ou interromper a prescrição. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema nº 568 STJ). Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003931-97.2006.4.01.3504
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: MINERACAO UNIAO LTDA O processo nº 0003931-97.2006.4.01.3504 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected] horário 06
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 18 de junho de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
21/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 12:12
Documento (Certidão)
19/05/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:40
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:35
Publicação
26/04/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003931-97.2006.4.01.3504.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MINERACAO UNIAO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte executado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Transcorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos e consoante modelo determinados no PROVIMENTO COGER - 10126799. Tudo feito, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal/1ª Região. Intime-se. Diligencie-se. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara da SJGO
25/04/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
22/04/2022, 14:22
Documento (Certidão)
22/04/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 08:30
Petição (Apelação)
06/04/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:34
Processo devolvido à Secretaria
07/02/2022, 14:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/02/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 12:55
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003931-97.2006.4.01.3504.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MINERACAO UNIAO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MINERACAO UNIAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 3 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:53
Documento (Certidão)
03/09/2021, 08:53
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/04/2021, 19:25
Ato ordinatório
22/04/2021, 15:37
Recebimento
10/03/2021, 17:42
Recebimento
22/12/2020, 16:02
Entrega em carga/vista
29/10/2020, 13:04
Intimação
29/04/2020, 15:31
Outras Decisões
29/04/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 12:49
Recebimento
15/01/2020, 08:27
Entrega em carga/vista
10/01/2020, 08:34
Intimação
28/11/2019, 17:19
Mero expediente
28/11/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 17:19
Recebimento
27/11/2019, 15:30
Devolvidos os autos
27/11/2019, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2019, 07:05
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
24/09/2019, 07:05
Remessa (outros motivos)
24/09/2019, 07:00
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2019, 14:15
Documento (Carta precatória)
24/05/2019, 09:09
Expedição de documento (Carta precatória)
16/05/2019, 12:01
Expedição de documento (Carta precatória)
13/05/2019, 09:54
Mandado
13/12/2018, 19:40
Mero expediente
10/12/2018, 19:39
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 20:34
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 12:58
Recebimento
23/10/2018, 12:58
Entrega em carga/vista
15/10/2018, 09:54
Intimação
08/10/2018, 13:52
Recebimento
08/10/2018, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2018, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2018, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2018, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2017, 09:13
Mandado
31/01/2017, 09:43
Mero expediente
27/01/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 11:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 17:40
Recebimento
01/08/2016, 11:56
Entrega em carga/vista
18/07/2016, 08:52
Intimação
21/06/2016, 11:41
Mero expediente
20/06/2016, 11:41
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 10:29
Recebimento
27/11/2015, 08:02
Entrega em carga/vista
16/11/2015, 08:57
Intimação
01/09/2015, 11:38
Ato ordinatório
01/09/2015, 11:38
deferimento
16/09/2014, 07:58
Documento (Outros documentos)
09/05/2014, 11:13
Recebimento
08/05/2014, 11:09
Entrega em carga/vista
17/02/2014, 08:23
Intimação
12/02/2014, 08:20
Mero expediente
12/02/2014, 08:20
Conclusão (para despacho)
06/02/2014, 16:02
Recebimento
09/12/2013, 08:35
Entrega em carga/vista
21/10/2013, 08:23
Intimação
16/10/2013, 11:46
Ato ordinatório
16/09/2013, 09:44
deferimento
31/05/2012, 12:42
Mero expediente
22/05/2012, 12:52
Conclusão (para despacho)
22/05/2012, 12:51
Recebimento
10/01/2012, 17:05
Recebimento
10/01/2012, 16:41
Entrega em carga/vista
25/07/2011, 09:28
Intimação
03/06/2011, 15:32
Mero expediente
23/05/2011, 17:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2011, 17:46
Intimação
13/12/2010, 15:33
Recebimento
13/12/2010, 15:33
Citação
18/11/2010, 15:39
Citação
13/10/2010, 16:57
Citação
06/10/2010, 14:02
Citação
27/09/2010, 15:59
Citação
13/05/2010, 08:51
Citação
19/04/2010, 14:13
Mero expediente
12/04/2010, 14:14
Conclusão (para despacho)
12/04/2010, 14:02
Citação
12/05/2009, 11:59
Mero expediente
07/05/2009, 17:06
Conclusão (para despacho)
07/05/2009, 17:05
Recebimento
01/12/2008, 16:36
Entrega em carga/vista
13/11/2008, 15:44
Intimação
06/11/2008, 11:03
Recebimento
06/11/2008, 10:44
Citação
06/11/2008, 10:44
Citação
28/10/2008, 11:50
Citação
28/05/2008, 11:24
Mero expediente
16/05/2008, 11:24
Conclusão (para despacho)
16/05/2008, 11:24
Recebimento
20/11/2007, 09:14
Entrega em carga/vista
30/10/2007, 16:55
Intimação
23/10/2007, 10:23
Recebimento
23/10/2007, 09:00
Citação
09/10/2007, 08:35
Citação
17/09/2007, 17:18
Citação
30/04/2007, 18:02
Mero expediente
24/04/2007, 19:02
Conclusão (para despacho)
24/04/2007, 18:48
Recebimento
09/01/2007, 16:37
Entrega em carga/vista
17/11/2006, 13:24
Intimação
09/11/2006, 14:18
Mero expediente
09/11/2006, 14:18
Conclusão (para despacho)
07/11/2006, 13:45
Citação
07/11/2006, 13:45
Citação
26/10/2006, 09:03
Citação
30/08/2006, 19:04
Mero expediente
25/08/2006, 19:03
Conclusão (para despacho)
25/08/2006, 19:03
Recebimento
28/06/2006, 09:17
Remessa (outros motivos)
27/06/2006, 09:02
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)