Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016099-46.2006.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0016099-46.2006.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LEONARDO SOARES SIGNORELI E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. TEMAS 566 A 572 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face do acórdão que negou provimento à apelação da autarquia ambiental e manteve a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. Como decidido por este Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4. O STJ também já firmou posição no sentido de que “a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada revela-se, como evidente, desnecessária, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’”. (STJ, REsp 11902921/MG, Primeira Turma, Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/08/2010). 5. As razões veiculadas pela parte embargante, a pretexto de sanar supostas contradições no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo com a fundamentação adotada, pretendendo, na verdade, o reexame da matéria, o que é incabível na via recursal dos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/10/2024. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator