Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2640136/GO (2024/0152545-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LATICINIOS BELA VISTA S.A.
ADVOGADOS: SAMI ABRÃO HELOU - GO013116
ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO018145
NATHALIA GOMES PLA - GO039086
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIR
ADVOGADO: ANA CRISTINA MOREIRA DE MENEZES - RJ083648
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LATICINIOS BELA VISTA S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 359/360): ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FORA DA MARGEM DE TOLERÂNCIA (DESVIO PADRÃO). LEI N. 9.933/1999. PORTARIA INMETRO N. 248/2008. STJ, TEMA 200. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela empresa Laticínios Bela Vista Ltda., detentora da marca “Piracanjuba”, contra a sentença que julgou improcedente pedido de anulação do auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO com base na Lei n. 9.933/99 e na Portaria INMETRO n. 248/2008. 2. O art. 371 do Código de Processo Civil prestigia o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, decidindo de acordo com o seu convencimento, devendo o magistrado, ao apreciá-las, dar as razões de sua cognição. 3. No caso, o juízo a quo justificou adequadamente os motivos pelos quais considerou inviável a perícia requerida no material apreendido, uma vez que "o produto aferido pelo INMETRO é perecível e não estaria apropriado à realização de exame técnico depois de mais de um ano a partir da data da lavratura do auto de infração". Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, enquanto o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO é o órgão executivo central do sistema, exercendo poder de polícia administrativa, emitindo regulamentos técnicos e tendo por atribuição fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho, “executando, coordenando e supervisionando as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas” (art. 3º, inciso V, da Lei n. 9.933/1999, com a redação da Lei n. 12.545/2001). 5. A atuação do INMETRO tem por objetivo assegurar ao consumidor que os produtos comercializados atendam aos padrões técnicos específicos e de quantidade informada. Suas sanções são aplicadas de forma objetiva, independentemente da culpa (latu sensu) do fabricante. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, a tese de que “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo.” (Tema 200). 7. Cabe ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que comercializa, observando a legislação na indicação quantitativa do produto. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 8. No caso dos autos, a autuação decorreu da aferição de que a embalagem do produto da apelante continha quantidade inferior à que constava no respectivo rótulo. A alegação de que a diferença apurada da quantidade do produto era pequena não exclui a penalidade na medida em que ultrapassou a margem de tolerância admitida na Portaria INMETRO n. 248/2008. 9. As nulidades imputadas ao auto de infração e à multa não foram comprovadas. O procedimento administrativo levado a efeito pela autarquia federal atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido assegurada à apelante a oportunidade de deduzir sua defesa e recorrer da decisão administrativa. 10. A multa aplicada à recorrente em 04/05/2017, no montante de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), não se revela abusiva, porque dentro dos parâmetros da legislação atinente à espécie. 11. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 12. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A parte agravante requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 528/532). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (2) Impossibilidade de exame de violação de ato normativo estranho à Lei Federal; e (3) Deficiência no cotejo do dissídio jurisprudencial invocado. A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 513): Dito, isso, finalmente, resta igualmente, data vênia, rechaçada a decisão no ponto em que não admitiu o recurso com fundamento na súmula 7. Com efeito, Nobres Julgadores, demonstrado o alegado acima, não há que se cogitar reexame de provas. No caso, o que unicamente se restou a seguir discutindo é a melhor aplicação da lei ao caso concreto que é o que pretende a Recorrente através do Recurso Especial que teve mal negado seu seguimento. Nesse aspecto, repita-se, a demonstração da violação dos dispositivos legais se deu de forma clara e objetiva, de modo a dispensar qualquer revolvimento ao conjunto probatório constante dos autos. De mais a mais, nem sequer há de se falar em revolvimento de provas no caso pois a dilação probatória foi obstada no caso restando inclusive como objeto de Recurso Extraordinário. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES