Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000718-43.2006.4.01.3000.
EMBARGANTE: ESTADO DO ACRE Advogado do(a)
EMBARGANTE: HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877-A
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC Advogado do(a)
EMBARGADO: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, o agravo interno não foi conhecido por incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. 3. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Corte Especial do TRF da 1ª Região - 20/04/2023 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000718-43.2006.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESTADO DO ACRE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HARLEM MOREIRA DE SOUSA - AC2877-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ACRE - COREN/AC REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO JOSE VERAS DE SOUZA - AC1287 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000718-43.2006.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Corte Especial em sede de agravo interno em recurso extraordinário, ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I – A decisão que não admite o recurso excepcional é impugnável por meio de agravo em recurso especial/extraordinário, dirigido ao tribunal superior. II – A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (CPC/2015, art. 1.042). Precedente (AgInt no AREsp 729.092/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02/03/2018; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 993.438/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04/04/2018). III – Agravo interno não conhecido. A parte agravante pretende alterar o referido julgado sob o fundamento de que este é omisso, por supostamente dever ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sendo conhecido o agravo interno em recurso extraordinário interposto quando o recurso cabível seria o agravo constante do art. 1.042 do CPC. Alega, também, omissão quanto à alegação de perda superveniente do objeto da ação, por já terem ocorrido, desde a propositura da ação, concursos públicos para preenchimento de vagas para enfermeiros. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000718-43.2006.4.01.3000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer obscuridade no julgado. Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo interno interposto (art. 1.021 do CPC) quando o recurso cabível seria o agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), não sendo possível a fungibilidade recursal, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. Ausente, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000718-43.2006.4.01.3000