Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
EXECUTADO: REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por duas entidades distintas — SEBRAE e APEX-BRASIL — contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que reconheceu a ilegitimidade passiva de diversas entidades e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios pro rata, no valor de R$ 2.000,00. A decisão impugnada expressamente consignou que não houve condenação ao pagamento ou restituição de custas processuais. O SEBRAE alegou a existência de contradição, sustentando que a decisão embargada exige condenação expressa para que haja restituição de custas, o que contraria a lógica da sucumbência e dispositivos legais que asseguram ao vencedor o reembolso das despesas processuais suportadas. Fundamentou sua pretensão nos arts. 82, §2º, e 322, §1º, do CPC, além de precedentes jurisprudenciais, e requereu a correção do julgado para afastar a exigência de condenação expressa e reconhecer o direito ao reembolso. Por sua vez, a APEX-BRASIL apontou erro material, sob o argumento de que o acórdão reformou a sentença de mérito em seu favor, implicando, ainda que implicitamente, na inversão do ônus da sucumbência, inclusive quanto às custas processuais. Argumentou que a restituição de despesas processuais constitui pedido implícito decorrente da própria condenação, nos termos da legislação processual vigente, e citou precedentes do STJ e de tribunais estaduais para reforçar sua tese. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que fosse deferido o cumprimento de sentença relativo às custas adiantadas. A embargada, REALIZA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., apresentou manifestação contrária, defendendo a inexistência de vícios na decisão embargada. Alegou que os embargos têm nítido caráter infringente e se prestam à indevida rediscussão do mérito da decisão. Sustentou que o acórdão transitado em julgado não contém qualquer comando expresso de restituição de custas, o que inviabiliza sua execução, sob pena de violação à coisa julgada. A embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, citando precedentes jurisprudenciais em apoio à sua tese. É o relatório. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica na decisão embargada qualquer contradição, nos termos técnicos exigidos pelo art. 1.022, I, do CPC. A decisão foi clara ao afirmar que “não houve condenação ao pagamento/restituição de custas”, adotando entendimento jurídico segundo o qual a ausência de previsão expressa no título executivo impede sua cobrança na fase de cumprimento de sentença. A alegada contradição não decorre de proposições internas que se excluam, mas da discordância interpretativa da parte embargante em relação ao conteúdo da decisão, o que não se enquadra no conceito técnico do vício arguido. Também não se verifica erro material. O juízo deliberou expressamente sobre a questão, afastando a possibilidade de reembolso de custas com base na inexistência de previsão específica no acórdão transitado em julgado. A invocação de jurisprudência e dispositivos legais como fundamento para alterar tal entendimento revela pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal. Não bastasse isso, a jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça tal conclusão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de inclusão das custas processuais e dos honorários periciais no cumprimento de sentença proferida em ação previdenciária, ao fundamento de ausência de previsão expressa dessas verbas no título judicial exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia consiste em definir se é possível a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de valores referentes a custas processuais e honorários periciais não expressamente fixados no título executivo, sob alegação de se tratar de verbas de ressarcimento obrigatório, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A execução deve se limitar aos comandos do título executivo judicial, conforme preceitua o art. 492 do CPC, sendo vedada a ampliação do conteúdo decisório sob pena de violação à coisa julgada. 1. O dispositivo da sentença exequenda não faz qualquer menção ao reembolso de custas processuais ou ao pagamento de honorários periciais, restringindo-se à condenação em honorários advocatícios e à concessão de tutela provisória para implantação de benefício. 1. Este Tribunal tem decidido que ser indevida a inclusão de rubricas não previstas no título judicial transitado em julgado, pois a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado. 2. A inclusão de custas processuais e honorários periciais exige previsão expressa na sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada." Legislação relevante citada: CPC, arts. 491, 492 e 513. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1035642-22.2018.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 27/06/2019; TRF1, AG 1017128-11.2024.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, julgado em 13/08/2024. (AG 1031954-13.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/05/2025 PAG.) Portanto, se os embargantes desejam rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se o restante da decisão embargada, rementendo-se os autos à SCEAJ. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES