Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001216-72.2002.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MOACIR JOSE SANTANA ALVES DESPACHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESPACHO 1. Intimem-se as partes do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001216-72.2002.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MOACIR JOSE SANTANA ALVES DESPACHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESPACHO 1. Intimem-se as partes do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/10/2023, 08:55
Documento (Certidão)
09/10/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:47
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:47
Documento (Certidão)
22/05/2023, 14:54
Mero expediente
22/05/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 11:01
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:10
Petição (Apelação)
16/02/2023, 17:17
Publicação
15/02/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001216-72.2002.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MOACIR JOSE SANTANA ALVES DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A UNIÃO interpôs os embargos de declaração (ID 1057225763), alegando que a sentença exarada (ID 1044116790) padece de omissão, vez que não teria se pronunciado sobre dispositivos legais e marcos temporais aduzido pela parte exequente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão da Embargante não merece amparo, pois inexiste omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada na decisão impugnada, mas mera contrariedade em relação ao entendimento. Examinando os presentes autos, entendo não assistir razão à parte embargante quando alega a existência de omissão na decisão, vez que, como se sabe, essa espécie de vício só se delineia quando o magistrado deixa de analisar ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, inclusive as matérias de ordem pública. Entretanto, não fica caracterizada a omissão se o juiz realiza o enfrentamento suficiente, ou seja, não há obrigatoriedade de órgão jurisdicional apreciar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Em observância ao princípio do livre convencimento, basta que a decisão judicial exponha de forma clara e fundamentada os motivos que justifiquem a conclusão do julgador, tendo inclusive sido mencionada a existência de decisão em tema com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – STF que consolidou o entendimento acerca da prescrição quinquenal das decisões proferidas pelo TCU: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 - Repercussão Geral – Tema 899). Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA E DE MODIFICAÇÃO DO DESLINDE DADO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE, ISOLADAMENTE, DE TODOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES NO DEBATE SUSCITADO NOS AUTOS E REFUTAÇÃO, UM A UM, A TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA DISCUSSÃO DA CAUSA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. O juiz não está obrigado a mencionar e a analisar, isoladamente, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes no debate suscitado nos autos, nem, tampouco, a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos na discussão da causa, mas, apenas, a resolvê-la de acordo com seu convencimento. 3. Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado. (Destaquei) 4. Inexistindo no acórdão a omissão, obscuridade ou contradição apontadas pelo INSS, rejeitam-se os Embargos de Declaração que lhe foram opostos por este ente público. 5. Não há caracterização, na hipótese, da prática das infrações elencadas no artigo 17 do CPC. Dessa forma, não há qualquer motivo que enseje a condenação do apelante em litigância de má-fé. 6. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos para afastar a multa por litigância de má-fé e Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDAC 0017523-23.2011.4.01.3800 / MG, Rei. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJFl p.138 de 13/11/2014). Nota-se, desse modo, que ao se insurgir contra o entendimento jurídico exposto no ato judicial impugnado, a parte demandante não revela nem comprova a existência de vício capaz de maculá-lo, pretendendo apenas manifestar a sua inconformidade. Nesse caso, portanto, caberia à parte demandante utilizar-se da via processual adequada para alcançar o seu desiderato, tendo em vista que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando ao mero reexame da causa ou de ponto específico que já foi objeto de análise e decisão, como é a hipótese posta sob apreciação. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. LESÃO AOS CONSUMIDORES. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1460214/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES DA PARTE QUE INTERPÔS O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO INTERESSE. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...] — (EDcl no AgInt no AREsp 1327882/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019). DISPOSITIVO. ISSO POSTO, não havendo omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada, REJEITO os presentes embargos declaratórios. Publique-se.
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL
14/02/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
13/02/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
02/07/2022, 08:41
Decurso de Prazo
20/05/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 22:52
Publicação
28/04/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001216-72.2002.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MOACIR JOSE SANTANA ALVES SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL contra
EXECUTADO: MOACIR JOSE SANTANA ALVES, objetivando a cobrança de crédito, na forma do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU que acompanha a petição inicial. O processo executivo foi ajuizado no ano de 2002. O executado foi citado em seu endereço em 28/08/2003 e o oficial de justiça certificou a inexistência de patrimônio. Vista à União (AGU) em 19/09/2003 (fl. 22). As diligências constritiva foram infrutíferas. Após o pedido da União, os autos foram suspensos por 180 dias em 25/08/2004 (despacho de fl. 31). Novo despacho determinando a suspensão processual (fl. 79). Em seguida, a União requereu a suspensão por mais 12 meses (fl. 83), sendo os autos suspensos novamente. Diversas suspensões foram deferidas ao longo dos anos. Posteriormente, os autos foram arquivados provisoriamente (fl. 145v). A autora, instada a se manifestar sobre a prescrição, informou que não teria ocorrida a prescrição intercorrente. Argumentou que não se verificou na espécie ato de desídia da exequente, tampouco inércia injustificada. É o relatório. DECIDO. De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente). A prescrição tem como fundamentos a pacificação social e a segurança jurídica. Se não existisse prazo para o titular do direito exercer a sua pretensão, todas as relações jurídicas seriam sempre marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado. O Tribunal de Contas, constatando ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas na lei (art. 71, VIII, da CF/88). Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas e também determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário. Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão. As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88 c/c art. 784, XII do CPC. Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial. Quanto aos requisitos para a extinção da demanda pela prescrição intercorrente, inicialmente o STJ em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, fixou as seguintes teses: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." O Supremo Tribunal Federal – STF, em tema com repercussão geral, consolidou o entendimento acerca da prescrição quinquenal das decisões proferidas pelo TCU: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 - Repercussão Geral – Tema 899). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal concluiu que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa (STF. Recurso Extraordinário 852.475/SP - Tema 897). Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública (STF. Plenário. RE 669069/MG, Repercussão Geral – Tema 666). No presente caso, após a entrada em vigor do CPC/2015, não obstante diversas tentativas de busca, não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, é de se concluir que o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem que fosse possível a localização de bens aptos a garantir a satisfação da dívida, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente. Na verdade, a prescrição havia se dado há bastante tempo, uma vez que o processo teve a primeira suspensão em 25/08/2004 (despacho de fl. 31). Assim, o processo permaneceu improdutivo por mais de 17 anos desde a suspensão pela não localização de bens. Nesse contexto, apresento a ementa completa da decisão do STF (Tema 899): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020). Dessa maneira, após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), aplicação analógica, por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal contempla a execução das dívidas tributárias e não tributárias. Assim, o STF entendeu que não há que se falar em imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente dos acórdãos do TCU (Tema 899, STF). Embora não seja um conceito novo, a prescrição intercorrente não estava prevista de forma expressa no Código de Processo Civil (CPC) de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a jurisprudência, passou a disciplinar expressamente a aplicação da prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade. Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC). Não merece prosperar a eventual tese de que a prescritibilidade afetará a cobrança de expressivas quantias devidas ao Erário, uma vez que cabe ao Tribunal de Contas, em particular, e a todos os agentes políticos, de modo geral, envidar esforços para que haja a redução do tempo dos processos e não seria legítimo o sacrifício de direitos fundamentais dos indivíduos, como forma de compensar a ineficiência da máquina pública. No caso dos autos, a execução fora ajuizada há bastante tempo (2002) e o despacho de suspensão data de mais de 17 anos atrás, sem que até a presente data tenham sido encontrados bens passíveis de constrição. Assim, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente. DISPOSITIVO Diante disto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso V e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, uma vez que a autora é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Dê-se baixa sobre eventuais restrições existentes. Não havendo quaisquer outras manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo recurso,
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela contra intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
27/04/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/04/2022, 16:29
Documento (Certidão)
26/04/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/04/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:52
Processo devolvido à Secretaria
28/11/2021, 00:48
Documento (Certidão)
28/11/2021, 00:48
Expedida/Certificada
28/11/2021, 00:48
Mero expediente
28/11/2021, 00:48
Conclusão (para despacho)
28/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:39
Processo devolvido à Secretaria
28/09/2021, 03:22
Mero expediente
28/09/2021, 03:22
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:58
Publicação
02/09/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001216-72.2002.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MOACIR JOSE SANTANA ALVES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MOACIR JOSE SANTANA ALVES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 31 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 07:43
Documento (Certidão)
31/08/2021, 07:43
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/01/2021, 17:39
Ato ordinatório
21/01/2021, 13:04
Provisório
12/11/2020, 15:33
Arquivamento
13/10/2020, 07:29
Por decisão judicial
17/07/2018, 08:48
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 17:42
Recebimento
29/06/2018, 17:41
Entrega em carga/vista
25/06/2018, 08:29
Intimação
18/06/2018, 12:05
Mero expediente
12/06/2018, 14:43
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 08:37
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 18:09
Recebimento
04/06/2018, 18:09
Entrega em carga/vista
11/05/2018, 08:41
Intimação
07/05/2018, 15:23
Mero expediente
26/04/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 11:55
Recebimento
27/02/2018, 11:55
Entrega em carga/vista
02/02/2018, 10:06
Intimação
31/01/2018, 12:06
Mero expediente
22/01/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:41
Recebimento
14/11/2017, 15:38
Entrega em carga/vista
27/10/2017, 10:15
Intimação
27/10/2017, 09:58
Mero expediente
25/10/2017, 17:08
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 14:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 17:49
Recebimento
19/06/2017, 17:49
Entrega em carga/vista
02/06/2017, 09:03
Intimação
31/05/2017, 10:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2017, 14:11
Mandado
04/04/2017, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2017, 10:09
Mandado
22/03/2017, 17:37
Mero expediente
06/03/2017, 17:39
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 18:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:02
Recebimento
12/12/2016, 14:00
Entrega em carga/vista
11/11/2016, 09:43
Intimação
09/11/2016, 09:21
Mero expediente
03/11/2016, 14:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 18:02
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 09:08
Recebimento
12/07/2016, 09:08
Recebimento
12/07/2016, 09:07
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 09:31
Intimação
28/06/2016, 11:22
Mero expediente
13/06/2016, 10:39
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 09:44
Por decisão judicial
03/03/2015, 17:09
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 11:02
Recebimento
19/02/2015, 11:01
Recebimento
19/02/2015, 10:25
Entrega em carga/vista
05/12/2014, 09:18
Intimação
04/12/2014, 16:15
Mero expediente
02/12/2014, 12:50
Conclusão (para despacho)
24/11/2014, 16:05
Documento (Outros documentos)
18/09/2014, 11:07
Recebimento
18/09/2014, 11:06
Recebimento
17/09/2014, 11:06
Entrega em carga/vista
08/08/2014, 10:05
Intimação
06/08/2014, 16:30
Mero expediente
04/08/2014, 09:25
Conclusão (para despacho)
25/07/2014, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/05/2014, 12:19
Recebimento
09/05/2014, 12:19
Recebimento
07/05/2014, 12:19
Entrega em carga/vista
25/04/2014, 09:47
Intimação
15/04/2014, 17:12
Outras Decisões
07/04/2014, 09:19
Conclusão (para despacho)
27/03/2014, 13:28
Recebimento
12/11/2013, 07:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)