Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002319-10.2005.4.01.4200.
AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros
REU: CARLOS EDUARDO LEVISCHI e outros (12) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face de DIVA DA SILVA BRIGLIA E OUTROS, objetivando o recebimento do montante referente ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário e relativo à multa civil, bem como aos demais efeitos de condenação por ato de improbidade administrativa, ora transitada em julgado. A União apresentou planilhas de cálculo atualizadas, indicando um valor global de R$ 88.881.141,78 (oitenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e um mil, cento e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), considerando atualização até maio de 2023, aplicando correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, posteriormente, a SELIC, conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021. (id 1635983372) Imputou à executada DIVA DA SILVA BRIGLIA o valor de R$ 1,6 milhões de forma solidária ao requerido CARLOS EDUARDO LEVISCHI. A requerida Diva da Silva Briglia, apresentou impugnação, na qual questiona os cálculos apresentados pela União, alegando ausência de fundamentação suficiente para delimitar a sua responsabilidade no montante apurado, bem como a ausência da liquidação do valor executado em seu desfavor. Os demais executados não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. O MPF requereu a inclusão dos nomes dos executados inadimplentes em sistemas como o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), e outros registros restritivos pertinentes, bem como a comunicação ao Banco Central do Brasil acerca da proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais. Além disso, requereu a expedição de ofícios aos órgãos públicos. (id 2121461003) É o relatório. Decido. No que se refere à impugnação de DIVA DA SILVA BRIGLIA, conforme consta do acórdão proferido nos autos principais, reconheceu-se a responsabilidade da executada Diva da Silva Briglia pelo prejuízo causado ao erário, de forma proporcional, em decorrência de sua participação no esquema fraudulento conhecido como "Operação Gafanhoto". Entretanto, não houve a fixação de valor específico a ser atribuído à executada, conforme se verifica a seguir: b) condenar os réus FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO, DIVA DA SILVA BRIGLIA, CARLOS EDUARDO LEVISCHI, HELOÍSA HELENA TAJUJÁ MARTINS, EDILSON CARMO DOS SANTOS, WASHINGTON WANDERLEY DE FARIAS JÚNIOR, EDSON SILVA SANTIAGO, MAIARA DA SILVA BRASIL, MAIONARA RIBEIRO DA SILVA, MARIA JOELMA SILVA E EDILMA RIBEIRO DA SILVA à pena de ressarcimento ao erário, proporcionalmente ao dano que causaram, limitado ao valor de R$ 2.843.152,72 (dois milhões, oitocentos e quarenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme vier a ser apurado em liquidação; FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO ressarcirá o valor em relação aos mandatários que atuaram em seu benefício; DIVA DA SILVA BRIGLIA, CARLOS EDUARDO LEVISCHI responderão BRIGLIA, CARLOS EDUARDO LEVISCHI, HELOÍSA HELENA TAJUJÁ MARTINS, EDILSON CARMO DOS SANTOS, WASHINGTON WANDERLEY DE FARIAS JÚNIOR, EDSON SILVA SANTIAGO, MAIARA DA SILVA BRASIL, MAIONARA RIBEIRO DA SILVA, MARIA JOELMA SILVA E EDILMA RIBEIRO DA SILVA BRIGLIA, CARLOS EDUARDO LEVISCHI nos limites dos valores em que cada um atuou no âmbito da Secretaria de Administração e do DER de Roraima; os demais corréus/mandatários serão responsabilizados ao ressarcimento solidário, mas apenas nos limites dos valores por eles percebidos pelo meio das procurações. Como se observa no dispositivo do acórdão, foi delimitado como valor máximo de condenação a título de ressarcimento ao erário o valor de R$ 2.843.152,72 (dois milhões, oitocentos e quarenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), dividido proporcionalmente para 11 requeridos, na medida de sua responsabilidade, incluindo-se DIVA BRIGLIA. A condenação foi proporcional ao dano, de maneira que a solidariedade não pode ser presumida ou ampliada pela União, caso não tenha sido expressamente determinada na decisão judicial. Dessa forma, embora a União tenha utilizado metodologias previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal e parâmetros estabelecidos pela EC n.º 113/2021 para a atualização dos valores, não ficou demonstrado como o valor base foi atribuído especificamente à executada Diva da Silva Briglia antes de sua atualização monetária. Isto porque a documentação apresentada não explicita a base de cálculo inicial extraída de elementos concretos dos autos, que justifique o montante imputado à executada, bem como a metodologia exata empregada para individualizar a parcela de responsabilidade da executada no prejuízo total apurado. A própria União informa na petição de cumprimento que não foi possível encontrar os valores de responsabilidade dos envolvidos DIVA BRIGLIA E CARLOS LEVISCHI, imputando a estes, de forma solidaria, o valor de 1,6 milhões (id 1635983372): Diva da Silva Briglia e Carlos Eduardo Lavischi: "DIVA DA SILVA BRIGLIA, CARLOS EDUARDO LEVISCHI responderão nos limites dos valores em que cada um atuou no âmbito da Secretaria de Administração e do DER de Roraima; os demais corréus/mandatários serão responsabilizados ao ressarcimento solidário, mas apenas nos limites dos valores por eles percebidos pelo meio das procurações."BRIGLIA, CARLOS EDUARDO LEVISCHI" Nesse caso, como resta impossibilitado encontrar os valores de responsabilidade dos envolvidos, entendemos pelo ressarcimento solidário na média dos valores recebidos por procurações, ficando o valor de R$ 1,6 milhões. De acordo com os princípios que regem o processo executivo, especialmente o princípio da transparência e o princípio do contraditório, compete à parte exequente demonstrar, de forma clara e fundamentada, os critérios utilizados para delimitar o valor devido por cada executado. A ausência de justificativa clara quanto ao valor base atribuído à executada compromete a validade da execução em relação à parte impugnada. Além disso, o acórdão condenatório não atribuiu expressamente valores fixos aos responsáveis, sendo a delimitação posterior uma atribuição da União, que, no caso, não se mostrou devidamente fundamentada em elementos objetivos e concretos extraídos dos autos.
Diante do exposto, pela falta de individualização do dano e a atribuição indevida de solidariedade, acolho a impugnação para extinguir a execução em relação à Diva da Silva Briglia nos termos do art. art. 485, IV, do CPC. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor de DIVA DA SILVA BRÍGLIA, nos termos do art. 85, §1º e §3º, do Código de Processo Civil, considerando o valor atribuído à execução em relação ao executado. Fixo os honorários em 8% sobre o valor atualizado atribuído à execução nesta instância, corrigido monetariamente a partir desta decisão. Defiro os pedidos do MPF, a secretaria proceda ao cumprimento conforme requerido na manifestação id 2121461003. Intimem-se os demais executados acerca dos valores indicados no id 2126662024, para que apresente(m), sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentadas manifestações ou transcorrido o prazo vista à exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
10/12/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/12/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:38
Outras Decisões
09/12/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:04
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:28
Expedida/certificada
08/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:38
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:27
Petição (Impugnação)
28/02/2024, 11:48
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:02
Publicação
30/01/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002319-10.2005.4.01.4200.
AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros
REU: CARLOS EDUARDO LEVISCHI e outros (12) DECISÃO Reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, sem inversão de polos. Após: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, nos termos do art. 523, caput, § 3º, do CPC; 2. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) diassem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 3. Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do item 1; 4. Com o cumprimento das obrigações,intime-se a parte exequente paraque se manifesteno prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação de seu crédito e, havendo algo a pagar, para que apresentea memória de cálculo do saldo residual, bem como para que requeirao que entendercabível. Nada requerido, reputar-se-á satisfeita na íntegra a obrigação, devendo os autos ser conclusos para sentença extintiva da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 21:09
Expedida/Certificada
26/01/2024, 21:09
Retificação de Classe Processual (Recurso em sentido estrito; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/01/2024, 21:02
Processo devolvido à Secretaria
26/01/2024, 16:39
Outras Decisões
26/01/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:42
Documento (Certidão)
18/04/2023, 16:20
Mero expediente
18/04/2023, 16:20
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:04
Documento (Certidão)
11/04/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 10:46
Petição (Renúncia de mandato)
15/07/2022, 13:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/07/2022, 11:40
Decurso de Prazo
31/05/2022, 03:29
Decurso de Prazo
31/05/2022, 03:29
Decurso de Prazo
31/05/2022, 03:29
Decurso de Prazo
31/05/2022, 03:28
Decurso de Prazo
31/05/2022, 03:28
Decurso de Prazo
31/05/2022, 03:28
Decurso de Prazo
31/05/2022, 02:27
Decurso de Prazo
21/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
21/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 23:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:30
Publicação
29/04/2022, 08:23
Publicação
29/04/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 08:23
Publicação
29/04/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 0002319-10.2005.4.01.4200 CERTIDÃO certifico a juntada do Recurso Especial nº 1427571/DF nos autos. BOA VISTA, 14 de outubro de 2021. MARCOS PIRES DA SILVA Servidor
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 0002319-10.2005.4.01.4200 CERTIDÃO certifico a juntada do Recurso Especial nº 1427571/DF nos autos. BOA VISTA, 14 de outubro de 2021. MARCOS PIRES DA SILVA Servidor
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 0002319-10.2005.4.01.4200 CERTIDÃO certifico a juntada do Recurso Especial nº 1427571/DF nos autos. BOA VISTA, 14 de outubro de 2021. MARCOS PIRES DA SILVA Servidor
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:07
Expedida/Certificada
27/04/2022, 10:00
Expedida/Certificada
27/04/2022, 10:00
Expedida/Certificada
27/04/2022, 10:00
Expedida/Certificada
27/04/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 19:52
Documento (Certidão)
14/10/2021, 11:31
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
25/08/2021, 08:26
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:24
Publicação
13/07/2021, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 04:55
Publicação
13/07/2021, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 04:55
Publicação
13/07/2021, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 04:55
Publicação
13/07/2021, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 04:55
Publicação
13/07/2021, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002319-10.2005.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO LEVISCHI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 8 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002319-10.2005.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO LEVISCHI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 8 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002319-10.2005.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO LEVISCHI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 8 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002319-10.2005.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO LEVISCHI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 8 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002319-10.2005.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO LEVISCHI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 8 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:00
Documento (Certidão)
08/07/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:25
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/05/2021, 08:42
Ato ordinatório
19/05/2021, 13:34
Recebimento
15/04/2021, 10:54
Entrega em carga/vista
23/11/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:10
Recebimento
16/11/2020, 11:39
Entrega em carga/vista
16/10/2020, 08:16
Intimação
16/09/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:39
Recebimento
10/03/2020, 09:33
Entrega em carga/vista
28/02/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:25
Recebimento
23/01/2020, 11:50
Entrega em carga/vista
16/01/2020, 10:09
Recebimento
18/12/2019, 14:51
Entrega em carga/vista
13/12/2019, 11:01
Intimação
10/12/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:36
Recebimento
04/12/2019, 13:39
Entrega em carga/vista
26/11/2019, 17:11
Publicação
20/11/2019, 11:49
Intimação
18/11/2019, 11:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:33
Recebimento
05/11/2019, 10:15
Entrega em carga/vista
18/10/2019, 10:10
Intimação
17/10/2019, 14:20
Recebimento
17/10/2019, 14:20
Mero expediente
16/10/2019, 09:29
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 09:23
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 11:54
Por decisão judicial
03/07/2018, 12:37
Publicação
11/05/2018, 08:27
Recebimento
13/04/2018, 14:19
Entrega em carga/vista
13/04/2018, 12:23
Intimação
21/03/2018, 15:01
Recebimento
08/02/2018, 15:57
Entrega em carga/vista
23/01/2018, 11:06
Intimação
23/01/2018, 10:51
Recebimento
23/01/2018, 10:50
Mero expediente
23/01/2018, 10:26
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 11:07
Recebimento
11/12/2017, 16:07
Entrega em carga/vista
01/12/2017, 09:13
Intimação
28/11/2017, 10:12
Recebimento
16/10/2017, 15:15
Entrega em carga/vista
06/10/2017, 11:33
Intimação
03/10/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 17:27
Por decisão judicial
14/12/2015, 11:04
Reativação
12/11/2015, 17:15
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2009, 14:57
Recebimento
08/01/2009, 14:54
Recebimento
07/01/2009, 16:52
Entrega em carga/vista
28/11/2008, 15:57
Intimação
25/11/2008, 14:22
Petição (Contra-razões)
25/11/2008, 14:13
Recebimento
06/11/2008, 13:42
Petição (Contra-razões)
04/11/2008, 12:28
Petição (Contra-razões)
31/10/2008, 16:18
Recebimento
30/10/2008, 16:05
Publicação
20/10/2008, 16:42
Intimação
15/10/2008, 15:07
Intimação
13/10/2008, 15:02
Intimação
13/10/2008, 15:01
Sem efeito suspensivo
13/10/2008, 15:01
Recebimento
13/10/2008, 15:01
Mero expediente
13/10/2008, 10:45
Conclusão (para despacho)
07/10/2008, 15:46
Mudança de Classe Processual (Recurso de sentença (JEF); Recurso em sentido estrito)