Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2104091/BA (2023/0324121-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA036011
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANGELUCIA PEREIRA DE CASTRO
INTERESSADO: ANTONIA MARIA DE JESUS RIBEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO Ficam as partes intimadas para apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial interposto por Henrique Aparecido de Oliveira e Francisco Soares de Sousa Júnior.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000900-80.2012.4.01.3303 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO Ficam as partes intimadas para apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial interposto por Henrique Aparecido de Oliveira e Francisco Soares de Sousa Júnior.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000900-80.2012.4.01.3303 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:24
Expedida/Certificada
27/04/2022, 18:23
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:50
Petição (Recurso especial)
11/02/2021, 20:31
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:10
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:16
Documento (Certidão)
12/01/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A
APELADO: União Federal e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração. O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 3. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 4. O indeferimento da realização de novas provas não constitui ilegalidade se os diversos documentos juntados aos autos forem suficientes para o esclarecimento e análise da demanda, uma vez que o princípio do livre convencimento, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil vigente, o magistrado pode considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias. Incumbe ao órgão julgador prevenir e reprimir a produção de provas inservíveis ao processo e/ou meramente protelatórias. 5. Ainda que sujeito a questionamento pelas vias recursais próprias, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, tal como verificado na hipótese dos autos, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa” (AgInt nos EDcl no REsp 1451163/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020). 6. Descabe falar em ocorrência de omissão, uma vez que ao contrário do alegado pela parte embargante, o Colegiado, fundamentadamente, entendeu que as sanções impostas na sentença e ajustadas no acórdão atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. “A eg. Primeira Seção do STJ pacificou a interpretação de que de tal penalidade alcança todo e qualquer cargo ocupado pelo infrator por ocasião da condenação em definitivo, sendo essa decisão de eficácia vinculante, de modo que há de ser respeitada” (STJ. AgInt no RMS 55.270/AP, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel De Faria, julgado em 06/10/2020, DJe de 21/10/2020). 8. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 9. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, “O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 10. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região - Brasília, 1º de dezembro de 2020. Desembargador Federal NEY BELLO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000900-80.2012.4.01.3303 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
11/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000900-80.2012.4.01.3303.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000900-80.2012.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A POLO PASSIVO:União Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA - CPF: 348.837.705-91 (APELANTE), FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR - CPF: 288.357.388-30 (APELANTE)]. Polo passivo: [União Federal - CNPJ: 00.394.460/0068-59 (APELADO),, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, ANGELUCIA PEREIRA DE CASTRO - CPF: 880.119.925-20 (LITISCONSORTE), ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2020. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
21/12/2020, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000900-80.2012.4.01.3303.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000900-80.2012.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A POLO PASSIVO:União Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA - BA39399-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [HENRIQUE APARECIDO DE OLIVEIRA - CPF: 348.837.705-91 (APELANTE), FRANCISCO SOARES DE SOUSA JUNIOR - CPF: 288.357.388-30 (APELANTE)]. Polo passivo: [União Federal - CNPJ: 00.394.460/0068-59 (APELADO),, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, ANGELUCIA PEREIRA DE CASTRO - CPF: 880.119.925-20 (LITISCONSORTE), ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2020. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma