Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003357-09.2018.4.01.3810/MG
EXECUTADO: FARMACIA EX MG LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DOUGLAS MARQUES FERREIRA (OAB RS089235)
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução fiscal, originalmente fundada nas CDAs nº 14.151.530-9, 14.700.824-7 e 14.773.203-4, prossegue apenas em relação à CDA nº 14.151.530-9, diante da quitação das demais inscrições, conforme já reconhecido nos autos. Posteriormente, a União informou, em maio de 2022, que o valor atualizado do débito remanescente correspondia a R$ 24.454,96 e requereu a transferência de parte do valor bloqueado à conta única do Tesouro Nacional. Em seguida, a executada noticiou a tramitação de recuperação judicial e a apresentação de proposta de transação tributária individual perante a PGFN, requerendo a suspensão da execução. A União, por sua vez, manifestou discordância expressa quanto à suspensão pretendida, ao fundamento de que a mera proposta de transação não suspenderia, em regra, o andamento da execução fiscal.
Consta, ainda, dos autos, bloqueio de ativos financeiros realizado em 2019, no montante de R$ 151.788,16 (evento 27, VOL2, p. 86-88), sem que tenha havido, até o momento, definição expressa acerca da destinação final desse numerário.
Considerando, contudo, o tempo decorrido desde a última atualização do saldo exequendo e desde a notícia da proposta de transação tributária (2024), não se revela prudente decidir, desde logo e em caráter definitivo, nem o pedido de suspensão formulado pela executada, nem a destinação final do numerário constrito, sem prévia atualização do quadro fático-processual. De outro lado, também não se mostra adequado que os valores permaneçam indefinidamente apenas bloqueados no sistema, sem conversão em depósito judicial e sem definição jurisdicional mínima quanto à sua guarda.
Nesse contexto, a providência mais adequada, por ora, é a conversão da indisponibilidade em depósito judicial, com a oitiva atualizada das partes e a ciência do juízo recuperacional, para que, à luz do quadro atual, seja posteriormente apreciado o pedido de suspensão da execução, bem como deliberado o destino do numerário constrito.
Ante o exposto, determino a imediata transferência dos valores atualmente bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos, onde deverão permanecer depositados até ulterior deliberação.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação atual da proposta de transação tributária individual noticiada nos autos, esclarecendo se houve admissão, rejeição, homologação, desistência, cancelamento ou rescisão, bem como se o débito exequendo remanescente, relativo à CDA nº 14.151.530-9, está efetivamente abrangido pela negociação. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a manutenção, substituição ou eventual levantamento da constrição, indicando, de forma específica, eventual essencialidade do numerário para suas atividades.
Após, intime-se a Fazenda Nacional para, em igual prazo, informar o atual saldo do crédito exequendo remanescente, esclarecer o estágio administrativo da proposta de transação, dizer se ela abrange o débito destes autos e manifestar-se sobre a destinação do depósito judicial, inclusive se persiste o interesse na conversão em renda, indicando o valor atualizado que entender devido.
Oficie-se ao juízo da recuperação judicial da 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras/SP (evento 84, OUT6), com cópia desta decisão e das peças necessárias, dando-lhe ciência da constrição pretérita e da presente conversão em depósito judicial, para que, querendo, se manifeste acerca de eventual manutenção, substituição ou levantamento da medida constritiva.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para apreciação do pedido de suspensão da execução e para deliberação quanto à destinação do depósito judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.