Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1088541-74.2021.4.01.3400.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Abbvie Bahamas LTD. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600, WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS - MG108103, DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519, RENATA BARBOSA FONTES - DF08203, ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329, SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679, ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132, MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158, PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384, FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA - RJ235240, BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS - RJ241352 e BARBARA LOPES RAMACIOTI - SP435673 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI SENTENÇA Embargos de Declaração 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, nos quais aponta suposta omissão na sentença de Id 2151139319. Intimada para contrarrazões, a embargada se manifestou no Id 2176508219. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Conforme as contrarrazões de Id 2184661032, o INPI já havia manifestado não oposição e ratificou seu posicionamento de Id 2176508219. Assim sendo, em vista da antecipação da tutela recursal pelo TRF1, a sentença mencionou expressamente a ABIFINA como amicus curiae. Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, especialmente no tocante ao ponto posto em discussão. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.