Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO TOCANTINS
EXECUTADO: MAURO CESAR PEREIRA DE MIRANDA DECISÃO Diante da inércia da parte exequente, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, LEF. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, remetam-se os autos ao arquivo provisório (LEF, art. 40, § 2º). Com o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório,
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1008085-27.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Localizados, a qualquer tempo, o devedor e/ou bens suscetíveis de penhora, prosseguirá a execução. Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente)