Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/09/2025, 22:56
Definitivo
16/07/2022, 23:41
Documento (Certidão)
16/07/2022, 21:48
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:02
Publicação
03/05/2022, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038661-97.2002.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ERISMAR FORMIGA DE ANDRADE, ERISMAR FORMIGA DE ANDRADE SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038661-97.2002.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ERISMAR FORMIGA DE ANDRADE, ERISMAR FORMIGA DE ANDRADE SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:12
Expedida/Certificada
29/04/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:10
Processo devolvido à Secretaria
20/04/2022, 15:50
Documento (Certidão)
20/04/2022, 15:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/04/2022, 15:50
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:34
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:56
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:40
Decurso de Prazo
21/09/2021, 19:23
Decurso de Prazo
21/09/2021, 19:21
Publicação
04/08/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038661-97.2002.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ERISMAR FORMIGA DE ANDRADE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ERISMAR FORMIGA DE ANDRADE ERISMAR FORMIGA DE ANDRADE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 2 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
03/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038661-97.2002.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ERISMAR FORMIGA DE ANDRADE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ERISMAR FORMIGA DE ANDRADE ERISMAR FORMIGA DE ANDRADE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 2 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)