Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051462-59.2012.4.01.9199.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LAUDELINA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS - MG79434-A EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OUTRAS MATÉRIAS CONSTANTES NO RECURSO NÃO ANALISADAS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0894198-04.2007.8.13.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LAUDELINA MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS - MG79434-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0051462-59.2012.4.01.9199 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS com fundamento no argumento de que outras matérias, abordadas no recurso especial, não foram objeto de análise na decisão de admissibilidade. Pede o provimento do agravo com o processamento e provimento para o Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0051462-59.2012.4.01.9199 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Assiste razão à agravante quando afirma que outras matérias, abordadas no recurso excepcional, não foram objeto de análise na decisão de admissibilidade. A decisão impugnada, que concluiu pela negativa de seguimento do recurso especial, versou sobre correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública. Por outro lado, referido meio de impugnação também alegou violação a normas alheias a tal temática (pertinentes à discussão sobre o art. 535 do CPC-1973, correspondente ao art. 1.022 do NCPC 2015), preceito que não foi apreciado no pronunciamento judicial atacado. Desta forma, os autos devem retornar à Vice-Presidência deste Tribunal para que se realize juízo de admissibilidade sobre os fundamentos do recurso que não foram oportunamente examinados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para retorno dos autos à Vice-Presidência para realização de juízo de admissibilidade sobre o apontado fundamento recursal que não foi examinado. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0051462-59.2012.4.01.9199 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0894198-04.2007.8.13.0134
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS com fundamento no argumento de que outras matérias, abordadas no recurso especial, não foram objeto de análise na decisão de admissibilidade. II - Assiste razão à agravante quando afirma que outras matérias abordadas no recurso excepcional não foram objeto de análise na decisão de admissibilidade. III – A decisão impugnada, que concluiu pela negativa de seguimento do recurso especial, versou sobre correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública. Por outro lado, referido meio de impugnação também alegou violação a normas alheias a tal temática (pertinentes à discussão sobre o art. 535 do CPC-1973, correspondente ao art. 1.022 do NCPC 2015), preceito que não foi apreciado no pronunciamento judicial atacado. IV - Agravo interno parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para realização de juízo de admissibilidade sobre o(s) fundamento(s) do recurso não examinado(s). ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo interno, nos termos acima expostos. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente