Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA, JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: AMANDA FERNANDES GUIMARAES, NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR O processo nº 0032486-28.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11.10.2024 a 18.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/10/2024 e termino em 18/10/2024. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032486-28.2018.4.01.3400 Processo de origem: 0032486-28.2018.4.01.3400 Brasília/DF, 17 de setembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA, JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: AMANDA FERNANDES GUIMARAES, NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR O processo nº 0032486-28.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11.10.2024 a 18.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/10/2024 e termino em 18/10/2024. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032486-28.2018.4.01.3400 Processo de origem: 0032486-28.2018.4.01.3400 Brasília/DF, 17 de setembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários:
18/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:25
Documento (Certidão)
26/06/2023, 11:25
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:39
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:28
Mandado
17/04/2023, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2023, 20:37
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:03
Processo devolvido à Secretaria
12/04/2023, 15:23
Mero expediente
12/04/2023, 15:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/03/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:56
Petição (Contra-razões)
27/03/2023, 10:54
Expedida/Certificada
10/03/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 23:01
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:16
Expedida/Certificada
01/12/2022, 18:16
Processo devolvido à Secretaria
01/12/2022, 15:00
Procedência em Parte
01/12/2022, 15:00
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 13:57
Documento (Certidão)
28/07/2022, 14:47
Processo devolvido à Secretaria
27/07/2022, 17:39
Mero expediente
27/07/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 17:35
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/07/2022, 18:20
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/07/2022, 18:19
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
25/07/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:54
Decurso de Prazo
07/07/2022, 13:49
Decurso de Prazo
25/06/2022, 03:04
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/05/2022, 22:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 21:42
Publicação
05/05/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032486-28.2018.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 3 de maio de 2022. (assinado eletronicamente)
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:28
Ato ordinatório
21/04/2022, 08:24
Remessa (outros motivos)
13/02/2022, 17:09
Trânsito em julgado
13/02/2022, 17:08
Intimação
17/07/2021, 02:32
Publicação
07/07/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: "
Trata-se de ação proposta por João Victor Rodrigues da Silva, na qual pede a condenação da ré a incorporá-lo ao Exército, com o recebimento do soldo até a conclusão de seu tratamento médico, ocasião na qual a administração militar deve proceder a análise do seu quadro de saúde para verificar a possibilidade de retorno às atividades ou reformá-lo com todos os proventos de direito; e, ainda, que seja determinado o ressarcimento do valor do soldo e vantagens que o autor deixou de receber a partir de seu licenciamento ilegal (27/04/2018), bem como o pagamento de indenização pelos danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Informa que era militar do Exército Brasileiro e em 11/09/2017 caiu do telhado quando estava fazendo uma obra no complexo do Exército. Na ocasião foi feita uma ressonância que detectou "redução do calibre do canal espinhal por pequena protusão discal central em L5-S1", CID 10.M51 "Outros transtornos de discos invertebrais". Conta que em 27/04/2018 foi dispensado sem assistência médica. A União alegou, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sustentando que o pedido requer anulação de ato administrativo. Embora o autor, em réplica, defensa que seu pedido não é de anulação de ato administrativo, na própria inicial fala que "Pelos motivos acima expostos, diante da jurisprudência pacífica, resta imperioso declarar nulo o ato administrativo que procedeu o licenciamento do autor, de modo que lhe seja assegurada a reintegração às fileiras do exército na condição de adido, para que possa receber o tratamento que lhe é de direito e, posteriormente, tenha sua condição definida consoante os ditames da lei" (fl. 7). No presente caso, verifico que a parte autora requer a anulação do ato de licenciamento para reintegração ao serviço militar. Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e art. 64, §1º, do CPC. Deixo de proceder à extinção do processo sem resolução do mérito (Lei n° 9.099/95, art. 51, II), por se encontrar instruído, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais de competência cível desta Seção Judiciária do DF, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3°, do CPC. Intimem-se."