Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005201-24.2017.4.01.3100.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA
EXECUTADO: S. T. DE SOUZA NEVES - EPP SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA em face de
EXECUTADO: S. T. DE SOUZA NEVES - EPP, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida (ID nº 1031115770). Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". In casu, a parte executada quitou o débito.
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo em face de
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos. Custas irrisórias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL
04/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/05/2022, 11:13
Documento (Certidão)
03/05/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005201-24.2017.4.01.3100.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA
EXECUTADO: S. T. DE SOUZA NEVES - EPP SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA em face de
EXECUTADO: S. T. DE SOUZA NEVES - EPP, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida (ID nº 1031115770). Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". In casu, a parte executada quitou o débito.
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo em face de
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos. Custas irrisórias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL
04/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/05/2022, 11:13
Documento (Certidão)
03/05/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2022, 11:13
Conclusão (para julgamento)
30/04/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:59
Documento (Certidão)
13/03/2022, 12:38
Mero expediente
13/03/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 07:05
Recebimento
16/02/2022, 11:40
Petição (Petição inicial)
16/02/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005201-24.2017.4.01.3100.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA
APELADO: S. T. DE SOUZA NEVES - EPP DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 19 de julho de 2021. BRENDO DIAS SERRAO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005201-24.2017.4.01.3100.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA
APELADO: S. T. DE SOUZA NEVES - EPP DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 106817585 - fls 167/168. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 28 de maio de 2021. BRENDO DIAS SERRAO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005201-24.2017.4.01.3100.
APELANTE: EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529-A POLO PASSIVO: S. T. DE SOUZA NEVES - EPP FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): S. T. DE SOUZA NEVES - EPP INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 8 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005201-24.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA Advogado do(a)