Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043384-81.2010.4.01.3400.
APELANTE: MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: UILE REGINALDO PINTO - DF05629
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. NATUREZA DA DÍVIDA. PREÇO PÚBLICO. PREVISÃO DE PAGAMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 20 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO, DEVIDAMENTE REGULAMENTADO PELA PORTARIA 503/99. ENTREGA ANTECIPADA DO RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03). 2. O pagamento da Taxa Anual por Hectare se encontra previsto no inciso II, do artigo 20 do Código de Mineração, devidamente regulamentado pela Portaria 503/99, que assim estabelece, in verbis: Art. 4º- Para a efetivação do pagamento da taxa anual por hectare ficam estabelecidos os seguintes prazos incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa, inclusive o de prorrogação: I — até último dia útil do mês de janeiro para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas nos Diário Oficial no período de 1 de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior, e II — até o último dia útil do mês de julho para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo publicadas no Diário Oficial no período de 1° de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior. 3. Nesses termos, não há na legislação que rege a matéria isenção ou qualquer outra benesse em caso de entrega do Relatório Final de Pesquisa, em data anterior ao vencimento do prazo para pagamento da Taxa, referente ao primeiro ano do alvará de autorização de pesquisa. Forçoso, portanto, reconhecer que o autor deu interpretação errônea à legislação, ao entender que, entregando antecipadamente o relatório final de pesquisa estaria livre do pagamento da Taxa anual por Hectare - TAH, devida e legalmente constituída, não havendo amparo legal para a sua pretensão. Logo, não merece reparo a sentença. 4. Apelação da autora não provida. 5. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, a sentença foi proferida, em 15/05/2012. Não há falar, pois, em arbitramento de honorários recursais. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0043384-81.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UILE REGINALDO PINTO - DF05629 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043384-81.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA (Relatora Convocada):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela Mineradora Santo Expedito contra o DNPM, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à exigência de pagamento das Taxas Anuais por Hectare relativas à Notificação Administrativa no 8114/2009. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil/73. A apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que, ao entregar os relatórios finais de pesquisa, ficou desobrigada de pagar a Taxa Anual por Hectare, Assim, requer seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido desobrigando-a de efetuar o pagamento da taxa anual por hectares, com a condenação da Autarquia Ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. É o relatório. Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada, em auxílio. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043384-81.2010.4.01.3400 V O T O A Exma. Sra. Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA (Relatora Convocada): O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03). O pagamento da Taxa Anual por Hectare encontra-se previsto no inciso II, do artigo 20 do Código de Mineração, devidamente regulamentado pela Portaria 503/99, que assim estabelece, in verbis: Art. 4º- Para a efetivação do pagamento da taxa anual por hectare ficam estabelecidos os seguintes prazos incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa, inclusive o de prorrogação: I — até último dia útil do mês de janeiro para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas nos Diário Oficial no período de 1 de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior, e II — até o último dia útil do mês de julho para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo publicadas no Diário Oficial no período de 1° de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior. Nesses termos, não há na legislação que rege a matéria isenção ou qualquer outra benesse em caso de entrega do Relatório Final de Pesquisa, em data anterior ao vencimento do prazo para pagamento da Taxa, referente ao primeiro ano do alvará de autorização de pesquisa. Forçoso, portanto, reconhecer que a autora deu interpretação errônea à legislação, ao entender que, entregando antecipadamente o relatório final de pesquisa,estaria livre do pagamento da Taxa anual por Hectare - TAH, devida e legalmente constituída, não havendo amparo legal para a sua pretensão. Logo, não merece reparo a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, a sentença foi proferida, em 15/05/2012. Não há falar, pois, em arbitramento de honorários recursais. É como voto. Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada, em auxílio. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0043384-81.2010.4.01.3400
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA, Advogado do(a)
APELANTE: UILE REGINALDO PINTO - DF05629.
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL,. O processo nº 0043384-81.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-09-2021 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020) -
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: