Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004514-27.2016.4.01.3700.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE SOARES DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - MA3834 e RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Deve ser indeferida a inicial de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ SOARES DE ALENCAR em face do INCRA (Id 2133947429). De fato e conforme já por mim explicitado em decisão proferida (Id 2144829850), o título executivo judicial formado no processo de origem (Processo n. 14-07.1982.4.01.3700), referente ao valor remanescente da indenização expropriatória, deverá ser executado exclusivamente naquele feito. A presente execução, portanto, limita-se à cobrança dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução. Entretanto, verifica-se que o exequente deixou de instruir a petição inicial com a planilha de cálculo referente ao crédito que pretende executar, especificamente no que tange aos honorários sucumbenciais fixados na referida sentença. Nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que impõe ao vencido o pagamento de quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. Tal exigência visa assegurar ao executado o pleno conhecimento dos valores reclamados, possibilitando, inclusive, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, configurada a inércia da parte autora em emendar a inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial de cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, ante a ausência de citação da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal