Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/09/2025, 01:53
Documento (Certidão)
10/07/2024, 18:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 08:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 11:10
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:53
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 19:30
Publicação
06/05/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037876-67.2004.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: VILMAR JACINTO DE DEUS, DROGARIA CANDANGOLANDIA LTDA SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 11:10
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:53
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 19:30
Publicação
06/05/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037876-67.2004.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: VILMAR JACINTO DE DEUS, DROGARIA CANDANGOLANDIA LTDA SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:02
Expedida/Certificada
04/05/2022, 14:02
Processo devolvido à Secretaria
19/04/2022, 11:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/04/2022, 11:10
Conclusão (para julgamento)
18/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:45
Expedida/Certificada
23/02/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:33
Ato ordinatório
27/01/2022, 19:44
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
09/10/2021, 08:23
Decurso de Prazo
09/10/2021, 08:23
Publicação
25/08/2021, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037876-67.2004.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VILMAR JACINTO DE DEUS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DROGARIA CANDANGOLANDIA LTDA VILMAR JACINTO DE DEUS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 23 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037876-67.2004.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VILMAR JACINTO DE DEUS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DROGARIA CANDANGOLANDIA LTDA VILMAR JACINTO DE DEUS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 23 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)