Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/09/2025, 21:44
Definitivo
17/02/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:27
Documento (Certidão)
19/10/2023, 14:12
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:33
Documento (Certidão)
03/10/2023, 14:30
Documento (Certidão)
14/03/2023, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2023, 15:23
Decurso de Prazo
07/07/2022, 16:46
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:30
Publicação
06/05/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032353-84.1998.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MATERCON MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, MICHELLE AUDREY DIAS CARDOSO SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2023, 15:23
Decurso de Prazo
07/07/2022, 16:46
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:30
Publicação
06/05/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032353-84.1998.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MATERCON MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, MICHELLE AUDREY DIAS CARDOSO SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:16
Expedida/Certificada
04/05/2022, 14:16
Processo devolvido à Secretaria
19/04/2022, 17:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/04/2022, 17:08
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 15:16
Decurso de Prazo
22/03/2022, 03:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:41
Ato ordinatório
27/01/2022, 19:54
Decurso de Prazo
15/10/2021, 08:04
Decurso de Prazo
08/10/2021, 04:36
Decurso de Prazo
08/10/2021, 04:10
Publicação
24/08/2021, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032353-84.1998.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MATERCON MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MATERCON MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME MICHELLE AUDREY DIAS CARDOSO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032353-84.1998.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MATERCON MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MATERCON MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME MICHELLE AUDREY DIAS CARDOSO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:56
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/08/2021, 10:16
Ato ordinatório
17/08/2021, 18:41
Provisório
10/05/2013, 12:01
Recebimento
10/05/2013, 11:56
Recebimento
10/05/2013, 11:54
Entrega em carga/vista
19/04/2013, 09:19
Intimação
17/04/2013, 14:59
Mero expediente
17/04/2013, 14:58
Conclusão (para despacho)
09/04/2013, 15:22
Recebimento
11/03/2013, 18:38
Recebimento
11/03/2013, 18:31
Entrega em carga/vista
01/02/2013, 08:02
Intimação
25/01/2013, 13:39
Mero expediente
25/01/2013, 13:27
Conclusão (para despacho)
22/01/2013, 17:29
Por decisão judicial
28/01/2009, 17:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/01/2009, 17:08
Recebimento
22/01/2009, 17:45
Remessa (outros motivos)
07/10/2008, 10:44
Ato ordinatório
07/10/2008, 10:44
Recebimento
07/10/2008, 10:44
Remessa (outros motivos)
07/10/2008, 10:32
Ato ordinatório
07/10/2008, 10:32
Recebimento
07/10/2008, 10:32
Remessa (outros motivos)
15/04/2008, 13:41
Ato ordinatório
15/04/2008, 13:41
Por decisão judicial
17/08/2007, 17:49
Mero expediente
17/08/2007, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/08/2007, 17:49
Recebimento
19/07/2007, 11:38
Entrega em carga/vista
05/07/2007, 11:52
Ato ordinatório
03/07/2007, 14:49
Mero expediente
25/06/2007, 14:48
Conclusão (para despacho)
25/06/2007, 14:48
Por decisão judicial
17/11/2006, 15:18
Recebimento
17/11/2006, 09:47
Entrega em carga/vista
06/11/2006, 07:26
Mero expediente
01/11/2006, 17:11
Conclusão (para despacho)
30/10/2006, 18:29
Recebimento
06/10/2006, 17:43
Entrega em carga/vista
28/09/2006, 16:11
Recebimento
21/08/2006, 08:38
Entrega em carga/vista
08/08/2006, 14:29
Ato ordinatório
26/07/2006, 09:10
Mero expediente
26/07/2006, 09:09
Conclusão (para despacho)
26/07/2006, 09:09
Ato ordinatório
25/07/2006, 12:02
Por decisão judicial
10/11/2005, 11:09
Mero expediente
10/11/2005, 11:09
Conclusão (para despacho)
10/11/2005, 11:09
Recebimento
08/11/2005, 18:30
Recebimento
18/10/2005, 08:48
Entrega em carga/vista
04/10/2005, 12:49
Mero expediente
04/10/2005, 12:49
Conclusão (para despacho)
04/10/2005, 12:49
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento