Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002089-80.2020.4.01.3308.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ILEN CASTILLO RODRIGUEZ, ILEN CASTILLO RODRIGUEZ Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME NASCIMENTO ABIB - RS57873-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA. NOME DO IMPETRANTE NÃO FIGURA NA RELAÇÃO DOS MÉDICOS ELABORADA PELA OPAS/OMS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI E ESTABELECIDOS NO EDITAL 09, DE 26 DE MARÇO DE 2020. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002089-80.2020.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ILEN CASTILLO RODRIGUEZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME NASCIMENTO ABIB - RS57873-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002089-80.2020.4.01.3308 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1002089-80.2020.4.01.3308 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou o pedido procedente em favor de ILLEN CASTILLO RODRIGUEZ, em ação ordinária que objetiva tutela jurisdicional que permita a sua inscrição no Chamamento Público regido pelo Edital nº 9, de 26 de março de 2020, visando a sua reincorporação ao Projeto Mais Médicos. Apelou a União alegando, em síntese, a legalidade de condicionar a participação no chamamento público à presença na lista da OPAS. Pleiteia, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002089-80.2020.4.01.3308 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1002089-80.2020.4.01.3308 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A contenda refere-se à possibilidade de a parte autora, médicacubana, participar do chamamento público para reincorporação ao Programa Mais Médicos, regido pelo Edital SAPS/MS nº 09, de 26/03/2020 (20º ciclo), apesar de não constar na relação de médicos fornecida pela Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS. O Ministério da Saúde, através do Edital nº 09/2020, visando conter os efeitos da pandemia, realizou chamamento público dos médicos intercambistas, conforme lista disponibilizada em site oficial do programa, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no item 2do referido edital, assim redigido: 2. DOS REQUISITOS PARA REINCORPORAÇÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL 2.1 Em atendimento ao disposto no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, serão reincorporados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 da Lei nº 12.871/2013, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I – estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II – ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e III – ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. Da análise dos autos, verifica-se que a autora preenche todos os requisitos estabelecidos no Edital, tendo permanecido no país até a data estabelecida pelo Edital de 01/08/2019, conforme comprovado por diversos documentos, como comprovante de residência e carteira de registro nacional migratório. Verifica-se, ainda, que estabeleceu matrimônio com brasileiro, comprovado por escritura pública. Assim, tendo sido comprovado todos os requisitos estabelecidos pelo Edital, afigura-se desarrazoado impedir a participação do médico no chamamento público de reincorporação ao Programa apenas por seu nome não constar na lista da OPAS. Nesse sentido vem decidindo esta Turma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA. NOME DO IMPETRANTE NÃO FIGURA NA RELAÇÃO DOS MÉDICOS ELABORADA PELA OPAS/OMS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI E ESTABELECIDOS NO EDITAL 09, DE 26 DE MARÇO DE 2020. SENTENÇA MANTIDA. I - Os documentos constantes dos autos demonstram que o impetrante preenche todos os requisitos a que se refere o item 2 do edital de regência do chamamento público em exame, inclusive o item III, visto que permaneceu em solo nacional no primeiro semestre de 2019, conforme demonstra o protocolo de autorização deresidêncianº nº 201902201716044307, emitido em 20/02/2019, com validade até 18/08/2019. II - Assim, apesar do nome do impetrante não figurar na relação dos médicos aptos a participarem do chamamento público para reincorporação do ProjetoMais Médicospara o Brasil, nos termos das informações prestadas pela OPAS/OMS, não se revela legítimo e nem razoável obstar a sua participação, visto que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos exigidos. III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AC 1019186-11.2020.4.01.3400; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 16/07/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA. NOME DA IMPETRANTE NÃO FIGURA NA RELAÇÃO DOS MÉDICOS ELABORADA PELA OPAS/OMS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI E ESTABELECIDOS NO EDITAL 09, DE 26 DE MARÇO DE 2020. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Os documentos constantes dos autos demonstram que a impetrante preenche todos os requisitos a que se refere o item 2 do edital de regência do chamamento público em exame, inclusive o item III, visto que permaneceu em solo nacional no primeiro semestre de 2019, conforme demonstra a cédula de identidade de estrangeiro temporário, expedida em 22/07/2016, com validade até 19/07/2019 e atestado de vida e residência, emitido pela Polícia Civil do Estado de Amazonas. II - Assim, apesar do nome da impetrante não figurar na relação dos médicos aptos a participarem do chamamento público para reincorporação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos das informações prestadas pela OPAS/OMS, não se revela legítimo e nem razoável obstar a sua participação, visto que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos exigidos. III - Apelação provida para conceder a segurança. Sentença reformada. (AC 1019562-94.2020.4.01.3400; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 12/06/2021)
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Os honorários advocatícios, fixados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), são majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC. É o voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002089-80.2020.4.01.3308 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Cuida-se de ação ordinária em que se objetiva a participação da parte autora no Chamamento Público regido pelo Edital nº 9, de 26 de março de 2020, visando a sua reincorporação ao Programa Mais Médicos. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora preenche todos os requisitos estabelecidos no Edital, tendo permanecido no país até a data estabelecida pelo Edital de 01/08/2019, conforme comprovado por diversos documentos, como comprovante de residência e carteira de registro nacional migratório. 3. Tendo sido comprovado todos os requisitos estabelecidos pelo Edital, afigura-se desarrazoado impedir a participação do médico no chamamento público de reincorporação ao Programa apenas por seu nome não constar na lista da OPAS. Precedentes desta Turma. 4. Os honorários advocatícios, fixados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), são majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator