Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001703-10.2006.4.01.3809.
Autores: Bi) o valor do prêmio do seguro do mútuo habitacional pago por eles entre 01/10/1996 e 30/08/2005, acrescido de correção monetária e juros moratórios sobre o principal corrigido, estes últimos a partir da data da citação da última Ré; 132) o valor em dobro do seguro do mútuo habitacional pago por eles a partir de 30/08/2005, acrescido de correção monetária e juros moratórios sobre o principal corrigido, estes últimos a partir da data da citação da última Ré. O valor apurado em liquidação deverá ser suportado em partes iguais por cada uma das Rés; C) Em vista de haver os Autores decaído de parte mínima do pedido, CONDENAR as Rés a pagarem honorários advocatícios em favor dos Autores, que, com fulcro no artigo 20, §30 do CPC, fixo em 10% da soma dos valores apurados nos itens "A" e "B" acima, bem como a reembolsar as custas judiciais adiantadas, valores que também deverá ser suportado em partes iguais pelas Rés. Incluiu-se no feito a EMGEA, conforme requerido (ID 508146482). Após inúmeras intimações, apresentou a CEF tabela de cálculos do seguro, afirmando que somente a EMGEA poderia dar quitação ao débito (ID 957224684). Manifestou-se a EMGEA informando que para liberação da hipoteca do imóvel precisamos receber o valor da sentença que é a quitação da dívida pela Seguradora, requer assim que CAIXA Seguradora, venha arcar com as obrigações que lhe dizem respeito, e assim tenhamos condições para entregar o termo de quitação (ID 1192404256). Intimada, pleiteou a CEF dilação de prazo (ID 1282118773). A parte exequente, por sua vez, pleiteou a intimação das executadas para cumprimento da sentença (ID 1284945383). Com efeito, a alegação levantada pela EMGEA no ID 1192404256 é indiferente a este processo, pois, eventual diligência pendente pela CAIXA Seguradora deve ser resolvida administrativamente, e não ser oposta à parte exequente para obstar o cumprimento da sentença. Nesse passo, renove-se a intimação da EMGEA para comprovar o cumprimento da sua obrigação de fazer, assim, efetivar a quitação do mútuo habitacional dos Autores com a Caixa Econômica Federal, considerando como data da ocorrência do sinistro invalidez permanente o dia 01/10/1996. Prazo: 20 dias, sob pena de imposição de multa diária. Quanto à tabela apresentada pela CEF (ID 957224686), renove-se a sua intimação para juntar aos autos documento comprobatório das informações lá indicadas, conforme manifestação da parte exequente. Prazo: 20 dias, sob pena de imposição de multa diária. Oportunamente, à parte exequente para requerer o que de direito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MARGARIDA CANALONGA COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI LOPES BACELAR - MG89535 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIGIA NOLASCO - MG136345, LARISSA NOLASCO - MG136737 e VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA - MG46178 DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Fixou-se na sentença ID 277345965. fls. 42, mantida pelo Tribunal, excluindo-se do feito, apenas, a Caixa Seguradora S.A. (fls. 236): A) DETERMINAR à Caixa Seguradora S/A que efetive a quitação do mútuo habitacional dos Autores com a Caixa Econômica Federal, considerando como data da ocorrência do sinistro invalidez permanente o dia 01/10/1996; B) CONDENAR as Rés a devolver aos