Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NORTE ENERGIA S/A
REQUERIDO: PRELAZIA DO XINGU, MARCOS ANTONIO NEVES DA SILVA, ANA PAULA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 0002176-87.2015.4.01.3903
Cuida-se de desapropriação movida pela Norte Energia. No curso do processo houve acordo entre as partes (id 2220836592) devidamente homologado (id 2220836604). Pois bem. Considerando que a Prelazia do Xingu comprovou a propriedade do imóvel desapropriado, conforme documentos juntados aos ids 2220836594 e 2220836596, bem como a regular publicação dos editais, comprovada nos ids 410828879, p. 165 e 187/188, inexistindo, ademais, óbice tributário ao levantamento em razão da imunidade tributária de que é beneficiária, defiro o levantamento dos valores depositados nos autos pela Norte Energia. Expeça-se o competente alvará/ordem de transferência em favor da Prelazia do Xingu, na conta bancária indicada no id 2220836594. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, sem pendências, arquive-se o processo. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal