Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000191-77.2016.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: AUTO POSTO MORELI EIRELI - ME e outros DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória, tendo como exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e como executados AUTO POSTO MORELI EIRELI - ME e REJANE LOPES DE OLIVEIRA, para cobrança de contratos bancários. Após a intimação para pagamento por meio de edital, a CAIXA requereu pesquisa de bens via SISBAJUD (ID 2199974035). Decido. Não restando comprovado o pagamento da dívida exequenda, o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Os sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário apresentam-se como ferramentas eficazes para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, traduzindo-se, portanto, em medidas hábeis à concretização dos princípios da efetividade do processo de execução, da economicidade e da celeridade processual. A penhora eletrônica de bens de propriedade da parte devedora encontra amparo nos artigos 837 e 854, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNIB), na Resolução nº 527 de 13/10/2023, do Conselho Nacional de Justiça (SISBAJUD), no Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça e a União (RENAJUD), e na Recomendação nº 51/2015, do Conselho Nacional de Justiça (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Destaco, nesse ínterim, a possibilidade de utilização dos citados sistemas sem a necessidade de esgotamento das diligências por parte da exequente (TRF1, AG 0038786-55.2017.4.01.0000 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 15/09/2017; AG 0046403-03.2016.4.01.0000 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053524-76.2017.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017). Destarte, em deferência aos princípios supra mencionados e velando pela rápida solução do litígio (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), AUTORIZO, porquanto inexistente qualquer ilegalidade na medida, a indisponibilidade/busca de bens/registros da parte devedora, por meio dos sistemas SISBAJUD (indisponibilidade de valores). Restando frutífera a diligência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira, DEVERÁ ser efetivado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que será cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º). Determino ainda o cancelamento de indisponibilidade, caso os valores encontrados sejam no total inferior a R$100,00 (cem reais), conforme inteligência do art. 836, do CPC. Havendo valores penhorados via SISBAJUD, INTIME-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º do CPC). Fica a parte advertida, desde logo, que caso haja bloqueio de valores excessivos e frente à alegação de incidência de bloqueio sobre valores depositados em conta poupança ou em conta-salário DEVERÁ, no mesmo prazo acima fixado: a) comprovar que a conta em que houve o bloqueio refere-se a este processo; b) indicar em qual conta deverá permanecer o bloqueio do valor correspondente à dívida exequenda; c) apresentar os extratos da conta bloqueada que retratem as movimentações bancárias completas realizadas nos 03 (três) meses anteriores à data do débito, devendo constar o saldo ao término dos aludidos meses; d) comprovar a origem das disponibilidades financeiras creditadas na conta poupança ou na conta-salário alcançada pelo bloqueio; e) em caso de bloqueio realizado em conta-salário, deverá comprovar que a sua remuneração é integralmente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes, sob pena de desbloqueio de apenas 70% (setenta por cento) do valor constrito (Resp. nº 1.582.475/MG e nº 1.394.4985/MG). Com a indicação da conta em que deverá permanecer o bloqueio, observadas as diretrizes acima expostas, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores excedentes. Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo os valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial a ser aberta na agência 3924 da Caixa Econômica Federal (art. 854, §5º do CPC). Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE VISTA à parte exequente, prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja indicação ou identificação de bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, podendo retomar o curso do processo, tão logo encontre bem suscetível de constrição. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação da exequente, a suspensão DEVERÁ SER CONVERTIDA em arquivamento provisório, independentemente de intimação prévia, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme §4º do art. 921. Ressalto que para a movimentação processual deverá a parte exequente indicar bens penhoráveis da parte executada, não bastando mera solicitação de prazo, vista, juntada de substabelecimento ou simples requerimento de novas consultas. Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL