Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001211-89.2019.4.01.3309.
Exequente: MANOEL CARLOS GUIMARÃES DA SILVA, CPF: 007.728.325-28, CONTA CORRENTE: 11.815-X, Agência: 0923-7 (Banco do Brasil)." A procuração ID 2143955895 confere ao causídico poderes para receber valores e dar quitação, razão pela qual não há óbice ao levantamento dos valores conforme requerido. Oficie-se novamente a instituição bancária depositária para promover a transferência dos valores depositados (guia acima) em favor de MANOEL CARLOS GUIMARÃES DA SILVA, CPF: 007.728.325-28, CONTA CORRENTE: 11.815-X, Agência: 0923-7 (Banco do Brasil) no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, considerando que o exequente não especificou as "ressalvas" quanto ao valor depositado, reputo, por ora, cumprida a obrigação de pagar formada no título judicial quanto a Caixa Econômica Federal. 2) Obrigação de Pagar - MDA CONSTRUÇÕES LTDA A MDA CONSTRUÇÕES LTDA foi instada a proceder ao pagamento do valor devido, todavia, quedou-se inerte.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ZELITA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL CARLOS GUIMARAES DA SILVA - BA43020 e ISABELLA FERNANDES BATISTA - BA66089 POLO PASSIVO: MDA CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA11332 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ZELITA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e da MDA CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando: (a) condenação em Danos Morais (R$ 10.000,00); (b) Honorários Sucumbenciais (15%); (c) Multa diária por descumprimento (R$ 100,00 x 60 dias); e (d) ressarcimento do valor das despesas e gastos que a promoveu em seu banheiro por conta própria (notas e recibos em anexo no valor de R$ 950,00). Passo a examinar os requerimentos pendentes: 1) Obrigação de pagar - Caixa Econômica Federal O título judicial transitado em julgado assim dispôs: b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, consequentemente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, para CONDENAR, solidariamente, a MDA Construções Ltda e a CEF: a) a promoverem, em até 60 dias, a reforma do banheiro do imóvel da autora indicado no laudo de vistoria ID 84821575, na forma indicada pelo próprio laudo, inclusive com substituição de eventuais peças danificadas (vaso sanitário, caixa d’água); b) a compensar os danos morais experimentados pela autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual incidirá juros desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art 1°-F da Lei 9494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional e correção monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial –IPCA-E, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ). Antecipo os efeitos da tutela quanto ao item "a", arbitrando, desde já, multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso em caso de descumprimento. Caso ultrapassado o prazo sem cumprimento, poderá a autora agir na forma do art. 249, CC. Condeno as requeridas, de forma solidária, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relacionada a obrigação de pagar, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para cumprimento da obrigação, a CEF comprovou até o momento a realização dos seguintes depósitos ID’S: 2046858668, 2073042182, 2133261161, e 2133261125. Instada, a parte autora assim se manifestou: "REITERA, QUE, CONCORDA COM OS DEPÓSITOS REALIZADOS POR UMA DAS EXECUTADAS (ID’S: 2046858668, 2073042182, 2133261161, e 2133261125) COM RESSALVAS, AO PASSO, QUE, PUGNAR PELA EXPEDIÇÃO E ASSINATURA DE ALVARÁ ELETRÔNICO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS E OS SEUS EVENTUAIS RENDIMENTOS (ID’S: 2046858668, 2073042182, 2133261161, e 2133261125), valores esses, que, deverão ser transferidos/depositados na Conta Corrente de titularidade do patrono da parte Intime-se o exequente para informar o montante devido pela referida empresa (cota parte) com as devidas atualizações e requerer as medidas executivas para prosseguimento da ação executiva. 3) Obrigação de Fazer O título judicial dispôs que as rés deveriam "em até 60 dias, promover a reforma do banheiro do imóvel da autora na forma indicada pelo laudo de vistoria ID 84821575, inclusive com substituição de eventuais peças danificadas (vaso sanitário e caixa d’água)". A decisão ID 2128383799 concedeu a dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para que as rés adotassem as providências necessárias para cumprimento integral do julgado no que alude a reparação dos danos materiais, devendo informar a este Juízo as diligências adotadas. Instada, somente a CEF se manifestou por meio da decisão ID 2166691407: No entanto, mesmo após diligências para viabilizar a execução do serviço, não foi possível encontrar empresas atuantes na realização dos reparos no imóvel da autora, impossibilitando o cumprimento da obrigação nos moldes determinados. Diante da inviabilidade prática de cumprimento da obrigação de fazer, a CEF entende ser necessária a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 248 do Código Civil e do artigo 499 do Código de Processo Civil, para evitar prejuízos à parte autora e assegurar o cumprimento da decisão judicial. O valor estimado para a execução da reforma, conforme orçamento previamente realizado, é de R$ 2.638,83 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos). Assim, a CEF requer que a obrigação de fazer seja convertida em obrigação de pagar, dentro desse montante, a título de perdas e danos A parte exequente se limitou a " IMPUGNAR O QUANTO REQUERIDO PELA EXECUTADA NA SUA PETIÇÃO INCURSA AO ID: 2166691407, IMPUGNANDO INCLUSIVE, A PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA NO ID: 2166691532." Ocorre que apresentou rejeição genérica sem especificar os motivos ou cálculos que contestam o pedido de conversão em perdas e danos, circunstância que leva à rejeição liminar, pois ausente o requisito da impugnação específica, que exige discriminar o valor que entende correto e os fundamentos da divergência. Segundo o princípio do ônus da impugnação especificada, é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral, o que equivale à ausência de defesa, sendo ônus processual da parte a impugnação do pedido. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é a substituição do cumprimento de uma ação por uma indenização em dinheiro, ocorrendo quando o cumprimento específico se torna inviável ou perde o interesse do credor, sendo permitida em qualquer fase do processo, mesmo sem pedido inicial, conforme o art. 499 do CPC, assegurando ao credor uma compensação financeira pelo prejuízo. No caso dos autos, a CEF informa que não foi possível encontrar empresas atuantes na realização dos reparos no imóvel da autora, impossibilitando o cumprimento da obrigação nos moldes determinados. Assim, acolho o pedido ID 2187158531 para conversão da obrigação de fazer, consistente na reforma do banheiro do imóvel da autora, em perdas e danos, fixando-se o valor de R$ 2.638,83, conforme orçamento apresentado. Intime-se a CEF para depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias. Depositado o valor, fica autorizada a a transferência em favor do exequente. 4) Disposições Finais Ciência as partes. Cumpra-se o determinado em cada item. Priorize a transferência dos valores já depositados em favor do exequente (item 1). Aguarde-se ainda o decurso do prazo para manifestação da parte exequente (item 2) e da Caixa Econômica Federal (item 3). Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal