Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003140-71.2020.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAMIAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELE KRAHN - PR43592, SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR31373, LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR45697, MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR61213 e MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR63239 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEANE BARBOSA PINTO DE MACEDO - AP2810, ANDREZA NAZARETH ABREU RAMOS - AP3709, CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269, ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS - AP3682, KEEN MARQUES QUARESMA - AP4342, ALDERLAINE SAMANTA FERREIRA DO NASCIMENTO - AP3916, SANDRO MODESTO DA SILVA - AP399, HELEN MAIANE SANCHES COSTA - AP4732 e ELIAS SALVIANO FARIAS - AP400 EMENTA: DECISÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. FASE DE INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR PROPOSTO POR PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. EXIGÊNCIA DE CURRÍCULO E COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO PERITO PARA MANIFESTAÇÃO. DECISÃO Ação de procedimento comum cível em fase de instrução, especificamente no que concerne à fixação dos honorários periciais necessários ao início dos trabalhos técnicos. Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial nomeado, Wilson Mota Figueiredo, engenheiro agrônomo, CONFEA/CREA nº 150087438-8, apresentou proposta de honorários periciais em 26/05/2025, no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), calculados com base em 84 horas técnicas à razão de R$ 625,00/hora, conforme tabela do IBAPE/SP 2025 (ID 2188714113). O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se em 25/09/2025 (ID 2212615462) sem apresentar impugnação aos valores propostos, porém observou a ausência de currículos e comprovações de especialização dos peritos nos autos, com fundamento no art. 465, § 2º, II, do CPC, requerendo que tal documentação seja exigida pelo Juízo. Instado a se pronunciar, o INCRA apresentou manifestação em 08/10/2025 (ID 2215188232), na qual, com base em manifestações técnicas da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Amapá — notadamente o Ofício nº 75621/2025/SR(21)AP-G/SR(21)AP/INCRA-INCRA, de 03/10/2025 —, impugnou expressamente a proposta de honorários de Wilson Mota Figueiredo, reputando-a despropositada e postulando que não seja acolhida, ante a conclusão técnica de que o valor máximo admissível para os honorários periciais seria de R$ 19.012,80 (dezenove mil e doze reais e oitenta centavos). Registro que a proposta de honorários do perito Carlos Bispo de Oliveira Júnior, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de conferir celeridade ao feito, viabilizando o pronto arbitramento do valor definitivo dos honorários e o consequente início dos trabalhos periciais, impõe-se oportunizar ao perito Wilson Mota Figueiredo a regular manifestação sobre a impugnação deduzida, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, concedo ao perito judicial Wilson Mota Figueiredo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se especificamente sobre a impugnação apresentada no ID 2215188232, devendo colacionar aos autos toda a documentação que entender pertinente — incluindo currículo e comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, II, do CPC, conforme requerido pelo MPF no ID 2212615462 — e requerer o que entender de direito para a adequada fundamentação de sua proposta e o fiel cumprimento do encargo. Com a manifestação do perito Wilson Mota Figueiredo ou o decurso do prazo sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão acerca da nomeação do perito judicial que funcionará no presente feito e, por via de consequência, do arbitramento definitivo dos honorários. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular
30/03/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
27/03/2026, 17:11
Documento (Certidão)
27/03/2026, 17:11
Expedida/Certificada
27/03/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:10
Outras Decisões
27/03/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 02:12
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:27
Publicação
19/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1003140-71.2020.4.01.3100.
AUTOR: DAMIAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
REU: RONALDO SERGIO DO NASCIMENTO TOMAZ, DANMYEN MESQUITA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, LUIZ VASQUES DE ALMEIDA, IVAN ANDRADE DOS SANTOS, DENNYER MESQUITA DA COSTA, JOSIVAN DAMASCENO RODRIGUES LITISCONSORTE: GLEIDIELITON DA SILVA TOMAZ, GLEIDIELI DA SILVA TOMAZ ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 9845599, de 28/02/2020 De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, abra-se vista às partes para se manifestarem sobre as propostas de honorários apresentadas nos documentos de Id 2188714113 e Id 2189071232, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, inclusive para eventual apresentação de impugnação justificada, nos termos da decisão de Id 2181997766. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANIELLA CRISTINA TOURINHO KANAGUSKO Analista Judiciário Mat. AP 20007
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:50
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:50
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:25
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:18
Decurso de Prazo
03/06/2025, 08:09
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:04
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:56
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:41
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 01:59
Mandado
12/05/2025, 10:09
Mandado
12/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2025, 13:53
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:10
Processo devolvido à Secretaria
24/04/2025, 09:56
Documento (Certidão)
24/04/2025, 09:56
Expedida/Certificada
24/04/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 08:31
Decurso de Prazo
20/08/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:53
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:23
Documento (Certidão)
27/06/2024, 14:24
Ato ordinatório
27/06/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:50
Petição (Resposta)
04/04/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:03
Expedida/Certificada
14/03/2024, 09:32
Documento (Certidão)
07/03/2024, 18:01
Expedida/Certificada
07/03/2024, 18:01
Mero expediente
07/03/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 10:34
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:05
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:01
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:28
Publicação
29/11/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003140-71.2020.4.01.3100.
AUTOR: DAMIAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, RONALDO SERGIO DO NASCIMENTO TOMAZ, JOSIVAN DAMASCENO RODRIGUES, DANMYEN MESQUITA DA COSTA, IVAN ANDRADE DOS SANTOS, DENNYER MESQUITA DA COSTA, LUIZ VASQUES DE ALMEIDA LITISCONSORTE: GLEIDIELITON DA SILVA TOMAZ, GLEIDIELI DA SILVA TOMAZ DECISÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECOLHER CUSTAS. DEFERE PROVA EMPRESTADA. INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO E PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS DECISÃO A controvérsia dos autos consiste na eventual sobreposição da Fazenda Pitangueira, área de 603,34 hectares, localizada no município de Santana, composta por 4 (quatro) fazendas (Retiro Nossa Senhora da Conceição, Sítio Boa Esperança, Retiro Provedor e Retiro Souza). O autor informa que o Incra implantou projeto de assentamento ocupados pelos réus (Projeto Terra Legal), de modo que a solução exige a exata delimitação dos imóveis. As propriedades teriam sido adquiridas por meio do título de domínio nº 4.01.82.7/00275 – INCRA em 08/11/1982 concedido ao Sr. Flávio Modesto da Rocha (doc. 03), que transmitiu ao Sr. Damião de Araújo Silva por meio de escritura de Compra e Venda de titulação (doc. 04) e título definitivo de domínio nº 4.01.82.7/01005 – INCRA em 19/11/1984 (doc. 05). O Programa Terra Legal foi instituído pela Lei nº 11.952/2009 com o objetivo de regularizar a situação fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União no âmbito da Amazônia Legal. O autor alega que ao conceder os títulos aos Réus, o INCRA o fez sobre área que não era de domínio da União, já que foi alienada ao autor em 1984, o que demonstra a irregularidade da situação. No mérito, REQUER que seja reconhecida a nulidade dos processos do Programa Terra Legal: nº 56423.000311/2014-66; nº 56423.000359/2013-93; nº 56423.000210/2015-76; nº 56423.000439/2015-19; nº 56423.000273/2014-41 e nº 56423.001038/2015-78 e consequentemente dos títulos já expedidos. Que após a nulidade dos títulos, o autor seja reintegrado na posse das áreas. O Incra impugnou o valor da causa de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), uma vez que o contrato de promessa de compra e venda, no qual se noticia a venda do imóvel de sua propriedade com área de 100,9814 ha, pela importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) no dia 24 de agosto de 2004, importância esta que corrigida alcança atualmente a importância de R$ 158.902,40 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e dois reais e quarenta centavos). Ademais, conforme estabelece o inciso V do art. 292 do CPC, é dever do autor definir um valor na petição inicial, inclusive do pedido fundado em dano moral não constante na petição inicial. Sendo assim, o contestante requer a intimação do autor para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido nesta demanda, inclusive do dano moral pretendido. Verifico que os réus impugnaram a propriedade/posse da área de 215,6382 hectares, uma vez que o autor alega ser proprietária de uma área de 603,34 hectares, porém apresentou dois títulos (Titulo Definitivo 4 01 82 701005 - expedido para Damião de Araújo Silva e Titulo Definitivo 4 01 82 700275 - expedido para Flavio Modesto da Rocha) de propriedade cujas áreas somadas 100,9814 + 286,7204 387,7018, tudo levando a crer que o demandante com presente demanda busca dar a aparência de legalidade a ocupação irregular de uma área de 215,6382, resultado da subtração seguinte: 603,34 – 387,7018 215,6382. Ou seja, apesar das declarações da parte autora querer transparecer como incontroversa a propriedade sobre a totalidade da área de 603,34 há (seiscentos e três hectares e trinta e quatro ares), não trouxe o autor a este processo quaisquer provas de que também seja proprietário de 215,6382 ha (duzentos e quinze hectares, sessenta e três ares e oitenta e dois centiares), sobre os quais alega a existência de titulação indevida pela autarquia para terceiros. O demandante alega que o restante da área que corresponde a 215,6382 hectares, apesar de não ter titulação, está na sua posse desde 1994 (Retiro Provedor) e 2001 (Retiro Souza). Entretanto, não juntou nenhum documento que comprove suas alegações. Quanto as provas periciais juntada na inicial, observo que os réus e o MPF impugnaram, pois as perícias teriam diversas irregularidades, nos seguintes termos: O Autor desde o princípio do processo se utiliza de meios, no mínimo, inadequados para conseguir seu intento de se apossar dos bens dos réus, primeiro através do Processo Judicial nº 0048351-21.2015.8.03.0001 que tramita na 5ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, no qual baseou-se em laudo elaborado pelo técnico, Daniel Henrique Fernandes Garcia, por ele contratado que deslocou o polígono de sua área para cima da área dos Réus, com o claro intuito de alterar a verdade dos fatos, atitude considerada LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ pelo artigo 142 do CPC, posteriormente contratou o Sr. Bosco para fazer outro laudo no mesmo sentido, sendo ambos os laudos totalmente rechaçados pelo laudo pericial do Perito Técnico, Sr. Waldecy. Sendo que o Sr. Bosco retificou o seu laudo, e o entregou à parte autora, para que fosse juntado no Processo Judicial nº 0048351-21.2015.8.03.0001, no entanto, o mesmo NÃO FOI ANEXADO NO REFERIDO PROCESSO, pelo simples fato de que o laudo retificado não atende aos seus interesses, restando claro seu intento de ludibriar o Judiciário a seu favor, infringindo o Art. 6º do CPC, pois se o Autor tivesse juntado o documento nos autos certamente o processo já estaria extinto e o pior, ainda acusou os Réus de terem falsificado a assinatura do aludido perito, sabendo que o documento era autêntico. Assim, deixou de proceder com lealdade e boa-fé, não cumprindo o estabelecido no Art. 5º do CPC. Ao perceber que o laudo do Perito Judicial afastava suas pretensões de posse da área resolveu edificar uma cerca dentro da área do Sr. Ivan, para simular uma posse no local que nunca existiu, as imagens anexadas na presente manifestação demonstram claramente que o Autor desmatou a área concernente ao Réu, para construir a divisória infringindo as normas ambientais, ou seja, as mesmas que acusou o Sr. Ivan, como demonstrado no tópico 1.2 da cópia da manifestação que segue em anexo. Nesse sentido, resta evidenciado que o Autor se utiliza do processo para praticar ato simulado e subterfúgios não previstos em lei para induzir este r. Juízo a erro e lhe conceder a propriedade do objeto do presente litígio, devendo ser devidamente CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Entendo que a propriedade/posse total da área em conflito não restou suficiente demonstrada pelo autor. Por considerar pertinente e imprescindível ao julgamento do mérito, será necessário a produção de prova pericial atualizada requerida pelo autor, réus e MPF. A parte autora também requereu a utilização de prova emprestada dos processos em tramitação na Justiça Estadual que possuem relação com a área em litígio. Nesse contexto, determino o seguinte: a) O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico imediato, que, em regra, corresponde ao valor que pretende o autor alcançar com a condenação do réu, não se justificando, em tais casos, a adoção de valor genérico. Nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. O autor atribuiu à causa o valor equivocado de R$ 20.500,00 e não informou o valor do dano moral. Assim, promova o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação correta do proveito econômico pretendido com a ação, inclusive indicando o valor de eventual dano moral, corrigindo, em sendo o caso, o valor da causa, na forma explicitada acima e complementado as custas processuais, sob pena de extinção do processo. b) Após a correção do valor da causa e o pagamento das custas, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de prova emprestada formulado pelas partes, consistente no transporte probatório produzido nos autos das ações em tramitação na Justiça Estadual, que será recebido como prova documental neste feito, por ser relevante para o desfecho da lide. Assim, faculto as partes para que junte nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, as perícias e decisões/sentenças proferidas nas ações da justiça estadual que tem relação com o presente feito, a fim de que sejam utilizadas para instruir a presente ação. c) Destaco que a nova perícia deverá ser custeada por ambas as partes, tendo em vista o interesse comum em definir eventual sobreposição. d) Sem prejuízo do determinado acima, antes de determinar a nomeação de novo perito, reputo pertinente a análise, pela Superintendência do Patrimônio da União no Amapá - SPU/AP, da eventual sobreposição da área desapropriada pelo INCRA (Projeto Terra Legal), cuja posse é defendida pelo autor. Dessa maneira, intime-se a União para que informe se tem interesse em ingressar no feito e para que preste esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a eventual sobreposição da área desapropriada pelo INCRA. Caso seja necessário, autorizo a expedição de ofício a Superintendência do Patrimônio da União no Amapá - SPU/AP para que preste esclarecimentos. e) Após a resposta da União (SPU/AP), intimem-se as partes e o MPF para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. f) Intime-se. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL
28/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:18
Documento (Certidão)
27/11/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:32
Outras Decisões
27/11/2023, 10:32
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 16:23
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 19:44
Publicação
05/07/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003140-71.2020.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAMIAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELE KRAHN - PR43592, SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR31373, LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR45697, MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR61213 e MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR63239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEANE BARBOSA PINTO - AP2810, ANDREZA NAZARETH ABREU RAMOS - AP3709, CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269, ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS - AP3682, KEEN MARQUES QUARESMA - AP4342, ALDERLAINE SAMANTA FERREIRA DO NASCIMENTO - AP3916, SANDRO MODESTO DA SILVA - AP399 e HELEN MAIANE SANCHES COSTA - AP4732 DECISÃO ESPÓLIO DE DAMIÃO DE ARAÚJO SILVA opôs embargos de declaração contra a decisão Num. 1335254786. Aduz que a referida decisão foi omissão quanto à análise dos pedidos de declaração de nulidade dos processos administrativos nº 56423.000311/2014-66, nº 56423.000359/2013-93, nº 56423.000210/2015-76, nº 56423.000439/2015-19, nº 56423.000273/2014-41 e nº 56423.001038/2015-78, e de indenização por danos materiais. Em contrarrazões, IVAN (Num. 1408443278), GLEIDIELITON e GLEIDIELI (Num. 1435948293) e o INCRA (Num. 1439701875) pugnaram pela rejeição dos embargos de declaração. Decido. A decisão embargada concluiu pela exclusão de DANMYEN MESQUITA DA COSTA, DENNYER MESQUITA DA COSTA e IVAN ANDRADE DOS SANTOS do feito em razão de, quanto a eles, o pedido do autor limitar-se à declaração de nulidade dos processos administrativos. Contudo, analisando a causa de pedir do autor, verifica-se que ele alega, entre outras questões, que possui o domínio da área em questão desde 1984, de modo que, caso sua argumentação seja acolhida e ele seja reconhecido como o proprietário da área em litígio, isso atingirá a esfera jurídica de todos os réus, inclusive quanto à questão possessória. Para além, o pedido de indenização depende da análise dessa questão, pelo que se mostra necessária a manutenção dos réus DANMYEN, DENNYER e IVAN no polo passivo. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE DAMIÃO DE ARAÚJO SILVA para dar-lhes provimento e tornar sem efeito a determinação da exclusão de DANMYEN MESQUITA DA COSTA, DENNYER MESQUITA DA COSTA e IVAN ANDRADE DOS SANTOS da demanda, e determinar o seguimento do feito para análise de todos os pedidos veiculados na inicial. Em atenção ao contraditório, faculto aos réus DANMYEN, DENNYER e IVAN que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, nos termos da decisão Num. 1335254786. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
04/07/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/07/2023, 17:16
Documento (Certidão)
03/07/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 14:12
Petição (Parecer)
27/02/2023, 11:58
Petição (Contra-razões)
20/12/2022, 06:40
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:38
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:37
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:37
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:36
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:39
Petição (Contra-razões)
16/12/2022, 10:27
Processo devolvido à Secretaria
02/12/2022, 10:37
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:37
Mero expediente
02/12/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 12:02
Decurso de Prazo
01/12/2022, 04:11
Decurso de Prazo
01/12/2022, 04:03
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:14
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:10
Petição (Impugnação aos embargos)
24/11/2022, 10:06
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:37
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:21
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:13
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:11
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2022, 13:48
Documento (Certidão)
04/10/2022, 12:00
Expedida/Certificada
30/09/2022, 14:54
Expedida/Certificada
30/09/2022, 14:54
Publicação
30/09/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003140-71.2020.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAMIAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELE KRAHN - PR43592, SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR31373, LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR45697, MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR61213 e MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR63239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEANE BARBOSA PINTO - AP2810, ANDREZA NAZARETH ABREU RAMOS - AP3709, CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269, ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS - AP3682, KEEN MARQUES QUARESMA - AP4342 e ALDERLAINE SAMANTA FERREIRA DO NASCIMENTO - AP3916 DECISÃO
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE DAMIÃO DE ARAÚJO SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, RONALDO SÉRGIO DO NASCIMENTO TOMAZ, JOSIVAN DAMASCENO RODRIGUES, LUIZ VASQUES DE ALMEIDA, DENNYER MESQUITA DA COSTA, IVAN ANDRADE DOS SANTOS E DANMYEN MESQUITA DA COSTA com o objetivo de que seja reconhecida a nulidade dos processos do Programa Terra Legal: nº 56423.000311/2014-66; nº 56423.000359/2013-93; nº 56423.000210/2015-76; nº 56423.000439/2015-19; nº 56423.000273/2014-41 e nº 56423.001038/2015-78 e consequentemente dos títulos já expedidos. Contestação do Incra (Num. 255591390). Apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa. Sobre o mérito, teceu considerações acerca da responsabilidade subjetiva do Estado, e sustentou que “alega o demandante ser proprietária de uma área de 603,34 há (seiscentos e três hectares e trinta e quatro ares), porém os dois títulos de propriedade apresentados somados apontam uma área titulada de 387,7018, inexistindo qualquer prova de que o autor seja também proprietário de parte dessa área de aproximadamente 215,6382 (duzentos e quinze hectares, sessenta e três ares e oitenta e dois centiares)”. Especificamente sobre os processos administrativos nº 56423.000311/2014-66 (JOSIVAN), nº 56423.000359/2013-93 (LUIZ), e nº 56423.000210/2015-76 (RONALDO), asseverou que neles não há qualquer informação quanto à existência de conflitos fundiários ou sobreposição a outros imóveis conhecidos. Quanto aos processos nº 56423.000439/2015-19 (DENNYER), nº 56423.000273/2014-41 (IVAN) e nº 56423.001038/2015-78 (DANMYEN), não houve a expedição de qualquer título definitivo de domínio, estando suspensos em razão do presente litígio judicial. Afirmou não existir responsabilidade civil de sua parte; dano material nem dano moral. Por fim, pediu a condenação do autor como litigante de má-fé. Juntou documentos. Réplica à contestação do Incra (Num. 429719353). Impugnou os termos da contestação e, ante a notícia do falecimento do réu RONALDO, pediu sua substituição pelo cônjuge herdeiro Auristela Fernandes da Silva. Contestação dos réus IVAN, JOSIVAN e LUIZ (Num. 468797393). Apresentaram preliminar de impugnação ao valor da causa. Sobre o mérito, alegaram que inexiste qualquer mácula em seus processos fundiários, que transcorreram com observância da legalidade; que não há sobreposição dos imóveis; que ao tempo dos seus pedidos perante o Incra inexistia qualquer registro em nome do autor; que o autor age de má-fé. Juntaram documentos. Contestação dos réus DANMYEN e DENNYER (Num. 638784448). Defenderam que são possuidores de boa-fé e que a parte autora não comprovou seu domínio. Impugnaram os documentos apresentados pelo autor, tido por ilegíveis. Juntaram documentos. Ante a notícia da morte de Auristela Fernandes da Silva, que seria esposa do réu originário Ronaldo Sérgio do Nascimento Tomaz, também falecido, a parte autora pediu a citação de seus filhos, Gleidieliton da Silva Tomaz e Gleidieli da Silva Tomaz (Num. 653567446). Réplica à contestação dos réus IVAN, JOSIVAN, LUIZ, DANMYEN e DENNYER (Num. 429719353). Impugnou as contestações dos réus, e reafirmou os termos da inicial. Manifestação dos réus GLEIDIELITON e GLEIDIELI (Num. 1096260267). Afirmaram que o autor não comprovou sua posse e arguiram a falta de interesse processual do autor. Juntaram documentos. O autor apontou a intempestividade da manifestação dos réus GLEIDIELITON e GLEIDIELI e pediu sua desconsideração (Num. 1118831784). Manifestação do MPF (Num. 1191527772). Teceu considerações sobre a regularidade formal do processo, e, quanto ao mérito, assim se pronunciou: “os réus IVAN ANDRADE DOS SANTOS, LUIZ VASQUES DE ALMEIDA e JOSIVAN DAMASCENO RODRIGUES demonstraram a razoável dúvida acerca da validade do documento técnico que baseia o pleito do autor – notadamente pela contestação da avaliação técnica inicialmente realizada para Daniel Henrique Fernandes Garcia pelos peritos judiciais Waldency Nunes Morais e João Bosco Chahini Melem, os quais foram arrolados como testemunhas. Embora não possa ostentar a condição de testemunha no processo em que tenha funcionado como perito (art. 361, I, do CPC), nada obsta a oitiva de Waldency no bojo do presente feito. João, contudo, considerando ter assistido uma das partes, somente pode ser ouvido com as ressalvas do art. 447, §2º, III, c/c §§4º e 5º, do CPC. Dessa forma, a produção de nova prova dessa natureza, conforme requerido por DANMYEN MESQUITA DA COSTA E DENNYER MESQUITA DA SILVA em ID 638784448, é imprescindível para a elucidação dos fatos. Frise-se que os custos relativos à produção da prova pericial (adiantamento de honorários periciais) serão atribuídos à parte que a requereu, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil – o que deve ser observado no presente caso. Dessa forma, faz-se necessária a continuidade da instrução probatória no presente feito para a adequada manifestação da íntegra dos fatos pelo Parquet. (...)
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta interesse em intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso I e III e requer a continuidade da instrução probatória, com: a) o deferimento do pedido de produção de prova pericial formulado pela defesa de DANMYEN MESQUITA DA COSTA E DENNYER MESQUITA DA SILVA em ID 638784448 às expensas do requerente, nos termos do art. 95 do CPC; b) o deferimento da oitiva de Waldency Nunes Morais e João Bosco Chahini Melem, arroladas por IVAN ANDRADE DOS SANTOS, LUIZ VASQUES DE ALMEIDA e JOSIVAN DAMASCENO RODRIGUES em ID 468797393, embora em relação a João haja de ser feita a ressalva contida no art. 447, §2º, III, c/c §§4º e 5º, do CPC, por já ter oficiado como assistente de uma das partes”. Passa-se ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. Decreto a revelia dos réus GLEIDIELITON e GLEIDIELI, uma vez que não apresentaram defesa no prazo legal. Contudo, conforme o art. 344 e art. 345, I, do CPC, deixo de presumir verdadeiras as alegações do autor uma vez os demais réus contestaram a ação. Sobre a preliminar de impugnação ao valor da causa, o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica imediatamente aferível. No presente caso, a parte autora alega que já é proprietária das áreas litigiosas, de modo que esse reconhecimento não lhe implicará em aumento patrimonial, segundo a tese que defende. Assim, entendo correto o valor atribuído à causa, uma vez que os gastos que o autor pretende ser ressarcida podem ser mensurados de forma objetiva, como o foram. Assim, rejeito a preliminar. Acerca da preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelos réus GLEIDIELITON e GLEIDIELI, embora tenha sido alegada intempestivamente, será apreciada por se tratar de matéria de ordem pública. O autor alega que o Incra, de forma indevida, concedeu título de domínio sobre glebas que já lhe haviam sido cedidas anteriormente. Ocorre que, como o próprio autor relata na petição inicial, os réus DANMYEN, DENNYER e IVAN não possuem título de domínio expedido pelo Incra, estando em curso apenas processo administrativo perante a autarquia para esse fim, o qual ainda não foi encerrado. Logo, não há utilidade na tutela judicial buscada, já que o Incra poderá concluir pela não concessão do título ao fim do processo. Assim, em relação a DANMYEN, DENNYER e IVAN, o litígio versa apenas sobre questão de posse, de modo que não existe interesse federal que justifique o processamento da lide, nesse ponto, perante este Juízo. O litígio possessório entre particulares, ainda que envolva terra pública federal, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na linha do entendimento do STJ, ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta por particular contra outro, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 2. Como nenhum ente público faz parte na demanda possessória, o fato de o imóvel integrar o patrimônio público por si só não atrai a competência da Justiça Federal, que exige um elemento de fundo, expresso no interesse jurídico na demanda, por parte de uma das entidades arroladas no art. 109, I, da Constituição; e um elemento de forma, residente na presença de uma daquelas entidades da relação processual. 3. Não incide, na espécie, a regra do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 76/93 - distribuição por dependência à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação -, porque não se trata de disputa do bem desapropriado, cuja propriedade é do INCRA, senão de lide onde particulares defendem as suas ocupações. 4. Sentença anulada. Incompetência da Justiça Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. (AC 0005684-82.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 16/08/2019 PAG.) Logo, acolho a preliminar de falta de interesse processual em relação aos réus DANMYEN, DENNYER e IVAN e declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda possessória que os envolve, ficando extinto o presente processo sem resolução de mérito em relação a eles, na forma do art. 485, IV, do CPC, e condeno o autor a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor dos advogados dos réus, metade do valor em favor dos advogados de IVAN, e a outra metade em favor dos advogados de DANMYEN e DENNYER. Fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória das partes, a licitude dos títulos de domínio emitidos pelo Incra em favor de RONALDO SÉRGIO DO NASCIMENTO TOMAZ, JOSIVAN DAMASCENO RODRIGUES, LUIZ VASQUES DE ALMEIDA, bem como a ocorrência do dano material alegado pela parte. A distribuição do ônus da prova observará as regras ordinárias previstas nos incisos I e II do art. 373 do CPC. Admito como meio de prova para a solução da controvérsia, a documental encartadas nos autos, a testemunhal, pericial e o depoimento das partes. Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias - observada a dobra legal -, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Decorrido esse prazo, intime-se o MPF para que especifique, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento. Após o decurso do prazo acima, venham os autos conclusos para análise das manifestações das partes, bem como para a apreciação das provas já indicadas por LUIZ e JOSIVAN (Num. 468797393). Exclua-se Auristela Fernandes da Silva do cadastro dos autos, e habilitem-se os advogados de GLEIDIELITON e GLEIDIELI, conforme procuração Num. 1096260273. Preclusa a presente decisão, excluam-se DENNYER MESQUITA DA COSTA, DANMYEN MESQUITA DA COSTA e IVAN ANDRADE DOS SANTOS do polo passivo. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
29/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 18:47
Processo devolvido à Secretaria
28/09/2022, 17:09
Documento (Certidão)
28/09/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:09
Ausência de pressupostos processuais
28/09/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 22:08
Petição (Parecer)
05/07/2022, 21:21
Decurso de Prazo
18/06/2022, 02:24
Decurso de Prazo
18/06/2022, 02:24
Decurso de Prazo
18/06/2022, 02:17
Decurso de Prazo
18/06/2022, 02:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:32
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:58
Expedida/Certificada
12/05/2022, 16:05
Documento (Certidão)
12/05/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 19:45
Publicação
11/05/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003140-71.2020.4.01.3100.
AUTOR: DAMIAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, RONALDO SERGIO DO NASCIMENTO TOMAZ, JOSIVAN DAMASCENO RODRIGUES, DANMYEN MESQUITA DA COSTA, IVAN ANDRADE DOS SANTOS, DENNYER MESQUITA DA COSTA, LUIZ VASQUES DE ALMEIDA, AURISTELA FERNANDES DA SILVA LITISCONSORTE: GLEIDIELITON DA SILVA TOMAZ, GLEIDIELI DA SILVA TOMAZ DESPACHO O presente feito é conexo ao feito de n. 1015129-40.2021.4.01.3100. Assim, anote-se. Tendo em vista a decisão preclusa que determinou a exclusão de RONALDO SERGIO DO NASCIMENTO TOMAZ, falecido, determino que se proceda. Cadastre-se o MPF para que atue como fiscal da lei. Após,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para manifestação no prazo de 15 dias (a ser dobrado). Por fim, venham conclusos. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
10/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/05/2022, 08:50
Documento (Certidão)
09/05/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 08:50
Mero expediente
09/05/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 16:39
Documento (Certidão)
11/01/2022, 13:55
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:02
Decurso de Prazo
04/12/2021, 01:10
Mandado (entregue ao destinatário)
15/11/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 18:11
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 19:15
Mandado
09/11/2021, 10:54
Mandado
09/11/2021, 10:54
Decurso de Prazo
01/09/2021, 01:32
Decurso de Prazo
01/09/2021, 01:30
Decurso de Prazo
01/09/2021, 01:29
Decurso de Prazo
01/09/2021, 01:28
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:12
Processo devolvido à Secretaria
30/07/2021, 08:29
Documento (Certidão)
30/07/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 08:29
Outras Decisões
30/07/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 20:18
Decurso de Prazo
27/07/2021, 03:16
Decurso de Prazo
27/07/2021, 03:13
Decurso de Prazo
27/07/2021, 03:06
Decurso de Prazo
27/07/2021, 03:06
Decurso de Prazo
27/07/2021, 03:05
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 12:40
Petição (Contestação)
16/07/2021, 23:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 08:22
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 11:32
Documento (Certidão)
21/06/2021, 16:16
Mandado
18/06/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 13:34
Processo devolvido à Secretaria
29/05/2021, 21:44
Documento (Certidão)
29/05/2021, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 21:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2021, 21:44
Decurso de Prazo
26/04/2021, 21:03
Decurso de Prazo
26/04/2021, 21:02
Decurso de Prazo
26/04/2021, 20:53
Decurso de Prazo
25/04/2021, 21:14
Decurso de Prazo
25/04/2021, 21:13
Decurso de Prazo
25/04/2021, 21:04
Conclusão (para decisão)
10/04/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:30
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:27
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:26
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:24
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:24
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2021, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:23
Mero expediente
08/03/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 14:05
Petição (Contestação)
08/03/2021, 12:27
Publicação
07/03/2021, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003140-71.2020.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAMIAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELE KRAHN - PR43592, SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR31373, LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR45697, MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR61213 e MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR63239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros DECISÃO ESPÓLIO DE DAMISÃO DA SILVA ARAÚJO expõe e requer, o seguinte (Num. 444699491): “A presente ação foi proposta tendo em vista sobreposição de áreas tituladas pelo Terra Legal na Fazenda Pitangueira, área de propriedade do Autor. Conforme exposto na exordial, as áreas foram concedidas ao Autor pelo INCRA por meio de título de domínio de 1982 e1984. Ocorre que, recentemente, o mesmo órgão concedeu títulos do Terra Legal a terceiros sobrepostas ao título do Autor. (...) Pois bem. Mesmo com a propositura da ação, as destruições não cessaram. Em 07 de fevereiro de 2021, o Autor teve conhecimento de que a área que foi destinado ao Sr. Ronaldo, teve novos desmatamentos e construção de cercas. Conforme exposto na exordial, um dos motivos que se justifica a tutela de urgência é pela responsabilização do Autor decorrente de eventuais danos ambientais na propriedade. A Fazenda está localizada no bioma amazônico e só pode ter exploração em 20% da sua cobertura vegetal. Nos 80% restantes há obrigação de manutenção de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, de acordo com o artigo 12 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Os Réus realizaram e continuam realizando intervenções na vegetação nativa, sendo que o Autor não tem acesso a informações sobre existência de licenças ou autorizações para tais medidas. (...)
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência em caráter incidental para determinar a paralisação de toda e qualquer atividade de desmatamento, plantio ou criação de animais na área até o julgamento final da presente ação”. Decido. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, ou seja, decorre da relação existente entre o possuidor e a coisa. Assim, embora a questão posta nos autos ainda esteja cercada de grande controvérsia, é certo que a alteração do estado de fato das áreas em litígio pode importar em prejuízo imensurável à parte autora, na hipótese de seus pedidos serem acolhidos. O Código de Processo Civil, em seu art. 77, inciso VI, lista como dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, “não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”. Desse modo, assiste razão ao autor, que poderá ser eventualmente responsabilizado por danos ambientais ocorrido ao longo do processo, sem que tenha dado causa a eles, caso a presente demanda seja julgada a seu favor. O parágrafo único do art. 294 do CPC estabelece que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”; logo, é possível a concessão incidental da medida ora pleiteada. ISSO POSTO, concedo a tutela de urgência cautelar, para determinar aos réus que se abstenham de promover a retirada de quaisquer espécies vegetais na área em litígio, ficando vedada a inovação do estado de fato do imóvel objeto dos autos. Proceda-se a citação dos réus Dennyer Mesquita Da Costa e Danmyer Mesquita Da Costa, no seguinte endereço: Rua. Raul Clemente Paulo Collins, nº 1315, Perpetuo Socorro – CEP: 68905-626, Macapá/AP, conforme indicado na petição Num. 379368858. Tendo em vista o falecimento do réu Ronaldo Sérgio do Nascimento Tomaz, cite-se sua herdeira, Auristela Fernandes da Silva, que reside na Fazenda Pitangueira com endereço na Gleba Matapi-Curiaú, Vila Nova AD04, Santana - AP. Considerando estar localizada em área rural, de difícil acesso, determino que o autor acompanhe os oficiais de justiça para mostrar a área e possibilitar a citação, conforme requerido na petição Num. 379368858. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal