Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667 e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA011881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por NORTE ENERGIA S/A em face de HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES, OSCARINA LIMA BARBOSA e outros. Em fase recursal, as partes celebraram transação em audiência de conciliação (ID 2240678128), devidamente homologada pelo Juízo ad quem (ID 2240678140). Os requeridos HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e OSCARINA LIMA BARBOSA peticionaram (ID 2240841666) comprovando o cumprimento da obrigação prevista no item 6 do ajuste e postulando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Diante do exposto: 1. Determino a conversão do feito em cumprimento de sentença. 2. Reconheço o cumprimento das condicionantes contidas no item 6 do acordo pelos requeridos supramencionados e, por conseguinte, defiro o levantamento dos depósitos judiciais em favor destes. 3. Expeçam-se os respectivos alvarás/ofícios à gerência do banco depositário para que proceda à transferência dos montantes depositados na conta judicial nº 0551/005/86400106-9 (ID 2240855895), observando-se os percentuais ajustados e as contas bancárias indicadas na petição de ID 2240841666, com as cautelas de praxe. 4. Intimem-se os demais requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os dados bancários para a transferência de suas respectivas quotas-partes. Após a efetivação das transferências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. Diogo Haruo da Silva Tanaka Juiz Federal Respondendo pela Subseção Judiciária de Altamira.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667 e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA011881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por NORTE ENERGIA S/A em face de HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES, OSCARINA LIMA BARBOSA e outros. Em fase recursal, as partes celebraram transação em audiência de conciliação (ID 2240678128), devidamente homologada pelo Juízo ad quem (ID 2240678140). Os requeridos HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e OSCARINA LIMA BARBOSA peticionaram (ID 2240841666) comprovando o cumprimento da obrigação prevista no item 6 do ajuste e postulando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Diante do exposto: 1. Determino a conversão do feito em cumprimento de sentença. 2. Reconheço o cumprimento das condicionantes contidas no item 6 do acordo pelos requeridos supramencionados e, por conseguinte, defiro o levantamento dos depósitos judiciais em favor destes. 3. Expeçam-se os respectivos alvarás/ofícios à gerência do banco depositário para que proceda à transferência dos montantes depositados na conta judicial nº 0551/005/86400106-9 (ID 2240855895), observando-se os percentuais ajustados e as contas bancárias indicadas na petição de ID 2240841666, com as cautelas de praxe. 4. Intimem-se os demais requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os dados bancários para a transferência de suas respectivas quotas-partes. Após a efetivação das transferências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. Diogo Haruo da Silva Tanaka Juiz Federal Respondendo pela Subseção Judiciária de Altamira.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:19
Documento
04/03/2026, 12:15
Movimentação processual
04/03/2026, 12:15
Processo devolvido à Secretaria
04/03/2026, 08:46
Documento (Certidão)
04/03/2026, 08:46
Expedida/Certificada
04/03/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 08:46
Outras Decisões
04/03/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:52
Documento (Certidão)
03/03/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Núcleo Central de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A POLO PASSIVO:MARIA FRANCISCA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A FINALIDADE: intimar acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIOS: JOSÉ VICENTE DO NASCIMENTO CARLOS SOUSA MEDEIROS MARIA HELENA SANTOS JOSÉOSMARINO BARBOSA HULIVAN SOARES DE LIMA ODAIR JESUS OLIVEIRA MANOEL BORGES DO NASCIMENTO KELCIANE SILVA DOS SANTOS MARIA FRANCISCA DA SILVA ALEDO DE OLIVEIRA EVA MIRANDA DE OLIVEIRA RAIMUNDO GOMES DE SOUSA MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA NEUZARINA LUCIANA FREITAS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 2 de março de 2026. Rosana Marques Esteves Nogueira Servidora do Núcleo Central de Conciliação - TRF1
03/03/2026, 00:00
Recebimento
02/03/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Núcleo Central de Conciliação INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A FINALIDADE: intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES MARIA FRANCISCA DA SILVA TEREZA SOARES LIMA ALEDO DE OLIVEIRA OSCARINA LIMA BARBOSA VANE MARIA ARAUJO LIMA EVA MIRANDA DE OLIVEIRA LEILDA DA SILVA LIMA MANOEL BORGES DO NASCIMENTO ODAIR JESUS OLIVEIRA IVONEIDE GOMES DE MATOS ESPÓLIO DE PEDRO JOSÉ DOS SANTOS MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS JOSE VICENTE DO NASCIMENTO JOSE OSMARINO BARBOSA KELCIANE SILVA DOS SANTOS KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA IZAIAS ALVES DE LIMA MARIA HELENA SANTOS CARLOS SOUSA MEDEIROS EDILEUSA OLIVEIRA BARBOSA HULIVAN SOARES DE LIMA RAIMUNDO GOMES DE SOUSA MARIA DE NAZARE GOMES DE SOUZA MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA JOSE MARINHO DE OLIVEIRA NEUZARINA LUCIANA FREITAS JOSIMAR LISBOA LIMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2026. Ramon Carvalho Maurício Filho Servidor do Núcleo Central de Conciliação
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Núcleo Central de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A FINALIDADE: intimar acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIOS: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARÃES MARIA FRANCISCA DA SILVA ALEDO DE OLIVEIRA OSCARINA LIMA BARBOSA EVA MIRANDA DE OLIVEIRA MANOEL BORGES DO NASCIMENTO ODAIR JESUS OLIVEIRA MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS JOSÉ VICENTE DO NASCIMENTO JOSE OSMARINO BARBOSA KELCIANE SILVA DOS SANTOS KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA IZAIAS ALVES DE LIMA MARIA HELENA SANTOS CARLOS SOUSA MEDEIROS HULIVAN SOARES DE LIMA RAIMUNDO GOMES DE SOUSA MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA NEUZARINA LUCIANA FREITAS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 20 de outubro de 2025. Rosana Marques Esteves Nogueira Servidora do Núcleo Central de Conciliação - TRF1
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Núcleo Central de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A FINALIDADE: intimar acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIOS: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES MARIA FRANCISCA DA SILVA alelo ALEDO DE OLIVEIRA OSCARINA LIMA BARBOSA EVA MIRANDA DE OLIVEIRA MANOEL BORGES DO NASCIMENTO ODAIR JESUS OLIVEIRA MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS JOSE VICENTE DO NASCIMENTO JOSE OSMARINO BARBOSA KELCIANE SILVA DOS SANTOS KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA IZAIAS ALVES DE LIMA MARIA HELENA SANTOS CARLOS SOUSA MEDEIROS HULIVAN SOARES DE LIMA RAIMUNDO GOMES DE SOUSA MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA NEUZARINA LUCIANA FREITAS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 11 de setembro de 2025. Rosana Marques Esteves Nogueira Servidora do Núcleo Central de Conciliação - TRF1
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Núcleo Central de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A FINALIDADE: intimar acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIOS: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES MARIA FRANCISCA DA SILVA alelo ALEDO DE OLIVEIRA OSCARINA LIMA BARBOSA EVA MIRANDA DE OLIVEIRA MANOEL BORGES DO NASCIMENTO ODAIR JESUS OLIVEIRA MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS JOSE VICENTE DO NASCIMENTO JOSE OSMARINO BARBOSA KELCIANE SILVA DOS SANTOS KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA IZAIAS ALVES DE LIMA MARIA HELENA SANTOS CARLOS SOUSA MEDEIROS HULIVAN SOARES DE LIMA RAIMUNDO GOMES DE SOUSA MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA NEUZARINA LUCIANA FREITAS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. Rosana Marques Esteves Nogueira Servidora do Núcleo Central de Conciliação - TRF1
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A
APELADO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros (27) Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogados do(a)
APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária LEILDA DA SILVA LIMA, EDILEUSA OLIVEIRA BARBOSA, HULIVAN SOARES DE LIMA, JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, MARIA DE NAZARE GOMES DE SOUZA, JOSIMAR LISBOA LIMA, VANE MARIA ARAUJO LIMA, ESPOLIO DE PEDRO JOSE DOS SANTOS, IVONEIDE GOMES DE MATOS, TEREZA SOARES LIMA para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto por NORTE ENERGIA S.A (ID 426986085).
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003082-43.2016.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A
APELADO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros (27) Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogados do(a)
APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMENTA: Embargos de declaração. Ação de desapropriação por utilidade pública. Correção monetária do valor do depósito judicial. Questão expressamente decidida no acórdão embargado. Hipótese em que a pretensão da embargante à incidência do IPCA-E constitui mera tentativa de reexame da fundamentação do acórdão embargado, procedimento inviável nos limites restritos dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003082-43.2016.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A
APELADO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros (27) Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogados do(a)
APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMENTA: Embargos de declaração. Ação de desapropriação por utilidade pública. Correção monetária do valor do depósito judicial. Questão expressamente decidida no acórdão embargado. Hipótese em que a pretensão da embargante à incidência do IPCA-E constitui mera tentativa de reexame da fundamentação do acórdão embargado, procedimento inviável nos limites restritos dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003082-43.2016.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A
APELADO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros (27) Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogados do(a)
APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMENTA: Embargos de declaração. Ação de desapropriação por utilidade pública. Correção monetária do valor do depósito judicial. Questão expressamente decidida no acórdão embargado. Hipótese em que a pretensão da embargante à incidência do IPCA-E constitui mera tentativa de reexame da fundamentação do acórdão embargado, procedimento inviável nos limites restritos dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003082-43.2016.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A
APELADO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros (27) Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogados do(a)
APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMENTA: Embargos de declaração. Ação de desapropriação por utilidade pública. Correção monetária do valor do depósito judicial. Questão expressamente decidida no acórdão embargado. Hipótese em que a pretensão da embargante à incidência do IPCA-E constitui mera tentativa de reexame da fundamentação do acórdão embargado, procedimento inviável nos limites restritos dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003082-43.2016.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
07/10/2024, 00:00
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APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A
APELADO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros (27) Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogados do(a)
APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMENTA: Embargos de declaração. Ação de desapropriação por utilidade pública. Correção monetária do valor do depósito judicial. Questão expressamente decidida no acórdão embargado. Hipótese em que a pretensão da embargante à incidência do IPCA-E constitui mera tentativa de reexame da fundamentação do acórdão embargado, procedimento inviável nos limites restritos dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003082-43.2016.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
07/10/2024, 00:00
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APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMENTA: Embargos de declaração. Ação de desapropriação por utilidade pública. Correção monetária do valor do depósito judicial. Questão expressamente decidida no acórdão embargado. Hipótese em que a pretensão da embargante à incidência do IPCA-E constitui mera tentativa de reexame da fundamentação do acórdão embargado, procedimento inviável nos limites restritos dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003082-43.2016.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
07/10/2024, 00:00
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APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMENTA: Embargos de declaração. Ação de desapropriação por utilidade pública. Correção monetária do valor do depósito judicial. Questão expressamente decidida no acórdão embargado. Hipótese em que a pretensão da embargante à incidência do IPCA-E constitui mera tentativa de reexame da fundamentação do acórdão embargado, procedimento inviável nos limites restritos dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003082-43.2016.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A
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APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMENTA: Embargos de declaração. Ação de desapropriação por utilidade pública. Correção monetária do valor do depósito judicial. Questão expressamente decidida no acórdão embargado. Hipótese em que a pretensão da embargante à incidência do IPCA-E constitui mera tentativa de reexame da fundamentação do acórdão embargado, procedimento inviável nos limites restritos dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003082-43.2016.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
07/10/2024, 00:00
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APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A
APELADO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES, MARIA FRANCISCA DA SILVA, TEREZA SOARES LIMA, ALEDO DE OLIVEIRA, OSCARINA LIMA BARBOSA, VANE MARIA ARAUJO LIMA, EVA MIRANDA DE OLIVEIRA, MANOEL BORGES DO NASCIMENTO, ODAIR JESUS OLIVEIRA, IVONEIDE GOMES DE MATOS, ESPOLIO DE PEDRO JOSE DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, KELCIANE SILVA DOS SANTOS, KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA, IZAIAS ALVES DE LIMA, JOSE VICENTE DO NASCIMENTO, MARIA HELENA SANTOS, CARLOS SOUSA MEDEIROS, JOSE OSMARINO BARBOSA, EDILEUSA OLIVEIRA BARBOSA, HULIVAN SOARES DE LIMA, LEILDA DA SILVA LIMA, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA, MARIA DE NAZARE GOMES DE SOUZA, MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA, JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, NEUZARINA LUCIANA FREITAS, JOSIMAR LISBOA LIMA Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A Advogado do(a)
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APELADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A O processo nº 0003082-43.2016.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 3 de setembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A, HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES, MARIA FRANCISCA DA SILVA, ALEDO DE OLIVEIRA, OSCARINA LIMA BARBOSA, EVA MIRANDA DE OLIVEIRA, MANOEL BORGES DO NASCIMENTO, ODAIR JESUS OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, KELCIANE SILVA DOS SANTOS, KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA, IZAIAS ALVES DE LIMA, JOSE VICENTE DO NASCIMENTO, MARIA HELENA SANTOS, CARLOS SOUSA MEDEIROS, JOSE OSMARINO BARBOSA, HULIVAN SOARES DE LIMA, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA, MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA e NEUZARINA LUCIANA FREITAS
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A
APELADO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES, MARIA FRANCISCA DA SILVA, TEREZA SOARES LIMA, ALEDO DE OLIVEIRA, OSCARINA LIMA BARBOSA, VANE MARIA ARAUJO LIMA, EVA MIRANDA DE OLIVEIRA, MANOEL BORGES DO NASCIMENTO, ODAIR JESUS OLIVEIRA, IVONEIDE GOMES DE MATOS, ESPOLIO DE PEDRO JOSE DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, KELCIANE SILVA DOS SANTOS, KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA, IZAIAS ALVES DE LIMA, JOSE VICENTE DO NASCIMENTO, MARIA HELENA SANTOS, CARLOS SOUSA MEDEIROS, JOSE OSMARINO BARBOSA, EDILEUSA OLIVEIRA BARBOSA, HULIVAN SOARES DE LIMA, LEILDA DA SILVA LIMA, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA, MARIA DE NAZARE GOMES DE SOUZA, MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA, JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, NEUZARINA LUCIANA FREITAS, JOSIMAR LISBOA LIMA Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
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APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A O processo nº 0003082-43.2016.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30-05-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 9 de maio de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A, HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES, MARIA FRANCISCA DA SILVA, ALEDO DE OLIVEIRA, OSCARINA LIMA BARBOSA, EVA MIRANDA DE OLIVEIRA, MANOEL BORGES DO NASCIMENTO, ODAIR JESUS OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, KELCIANE SILVA DOS SANTOS, KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA, IZAIAS ALVES DE LIMA, JOSE VICENTE DO NASCIMENTO, MARIA HELENA SANTOS, CARLOS SOUSA MEDEIROS, JOSE OSMARINO BARBOSA, HULIVAN SOARES DE LIMA, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA, MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA, NEUZARINA LUCIANA FREITAS e Ministério Público Federal
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
APELADO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros (27) Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogados do(a)
APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003082-43.2016.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES - CPF: 249.320.862-53 (APELADO),,,, OSCARINA LIMA BARBOSA - CPF: 261.704.932-91 (APELADO),,,,,,,,,,,, MARIA HELENA SANTOS - CPF: 901.275.952-87 (APELADO),,,,,,,,,,, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, MARIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: 333.399.452-68 (APELADO),,,,,,, ODAIR JESUS OLIVEIRA - CPF: 949.614.922-72 (APELADO),,, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS - CPF: 280.469.862-91 (APELADO), KELCIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: 018.008.892-08 (APELADO), KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA - CPF: 964.040.432-20 (APELADO), IZAIAS ALVES DE LIMA - CPF: 071.217.762-00 (APELADO), JOSE VICENTE DO NASCIMENTO - CPF: 267.703.344-53 (APELADO),,, JOSE OSMARINO BARBOSA - CPF: 206.865.522-53 (APELADO),, HULIVAN SOARES DE LIMA - CPF: 784.487.782-00 (APELADO),, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA - CPF: 088.424.182-34 (APELADO),, MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA - CPF: 944.352.352-34 (APELADO),, NEUZARINA LUCIANA FREITAS - CPF: 560.608.232-20 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES - CPF: 249.320.862-53 (APELADO),,,, OSCARINA LIMA BARBOSA - CPF: 261.704.932-91 (APELADO),,,,,,,,,,,, MARIA HELENA SANTOS - CPF: 901.275.952-87 (APELADO),,,,,,,,,,, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, MARIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: 333.399.452-68 (APELADO),,,,,,, ODAIR JESUS OLIVEIRA - CPF: 949.614.922-72 (APELADO),,, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS - CPF: 280.469.862-91 (APELADO), KELCIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: 018.008.892-08 (APELADO), KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA - CPF: 964.040.432-20 (APELADO), IZAIAS ALVES DE LIMA - CPF: 071.217.762-00 (APELADO), JOSE VICENTE DO NASCIMENTO - CPF: 267.703.344-53 (APELADO),,, JOSE OSMARINO BARBOSA - CPF: 206.865.522-53 (APELADO),, HULIVAN SOARES DE LIMA - CPF: 784.487.782-00 (APELADO),, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA - CPF: 088.424.182-34 (APELADO),, MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA - CPF: 944.352.352-34 (APELADO),, NEUZARINA LUCIANA FREITAS - CPF: 560.608.232-20 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
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Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES - CPF: 249.320.862-53 (APELADO),,,, OSCARINA LIMA BARBOSA - CPF: 261.704.932-91 (APELADO),,,,,,,,,,,, MARIA HELENA SANTOS - CPF: 901.275.952-87 (APELADO),,,,,,,,,,, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, MARIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: 333.399.452-68 (APELADO),,,,,,, ODAIR JESUS OLIVEIRA - CPF: 949.614.922-72 (APELADO),,, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS - CPF: 280.469.862-91 (APELADO), KELCIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: 018.008.892-08 (APELADO), KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA - CPF: 964.040.432-20 (APELADO), IZAIAS ALVES DE LIMA - CPF: 071.217.762-00 (APELADO), JOSE VICENTE DO NASCIMENTO - CPF: 267.703.344-53 (APELADO),,, JOSE OSMARINO BARBOSA - CPF: 206.865.522-53 (APELADO),, HULIVAN SOARES DE LIMA - CPF: 784.487.782-00 (APELADO),, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA - CPF: 088.424.182-34 (APELADO),, MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA - CPF: 944.352.352-34 (APELADO),, NEUZARINA LUCIANA FREITAS - CPF: 560.608.232-20 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
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Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES - CPF: 249.320.862-53 (APELADO),,,, OSCARINA LIMA BARBOSA - CPF: 261.704.932-91 (APELADO),,,,,,,,,,,, MARIA HELENA SANTOS - CPF: 901.275.952-87 (APELADO),,,,,,,,,,, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, MARIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: 333.399.452-68 (APELADO),,,,,,, ODAIR JESUS OLIVEIRA - CPF: 949.614.922-72 (APELADO),,, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS - CPF: 280.469.862-91 (APELADO), KELCIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: 018.008.892-08 (APELADO), KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA - CPF: 964.040.432-20 (APELADO), IZAIAS ALVES DE LIMA - CPF: 071.217.762-00 (APELADO), JOSE VICENTE DO NASCIMENTO - CPF: 267.703.344-53 (APELADO),,, JOSE OSMARINO BARBOSA - CPF: 206.865.522-53 (APELADO),, HULIVAN SOARES DE LIMA - CPF: 784.487.782-00 (APELADO),, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA - CPF: 088.424.182-34 (APELADO),, MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA - CPF: 944.352.352-34 (APELADO),, NEUZARINA LUCIANA FREITAS - CPF: 560.608.232-20 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
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Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES - CPF: 249.320.862-53 (APELADO),,,, OSCARINA LIMA BARBOSA - CPF: 261.704.932-91 (APELADO),,,,,,,,,,,, MARIA HELENA SANTOS - CPF: 901.275.952-87 (APELADO),,,,,,,,,,, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, MARIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: 333.399.452-68 (APELADO),,,,,,, ODAIR JESUS OLIVEIRA - CPF: 949.614.922-72 (APELADO),,, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS - CPF: 280.469.862-91 (APELADO), KELCIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: 018.008.892-08 (APELADO), KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA - CPF: 964.040.432-20 (APELADO), IZAIAS ALVES DE LIMA - CPF: 071.217.762-00 (APELADO), JOSE VICENTE DO NASCIMENTO - CPF: 267.703.344-53 (APELADO),,, JOSE OSMARINO BARBOSA - CPF: 206.865.522-53 (APELADO),, HULIVAN SOARES DE LIMA - CPF: 784.487.782-00 (APELADO),, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA - CPF: 088.424.182-34 (APELADO),, MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA - CPF: 944.352.352-34 (APELADO),, NEUZARINA LUCIANA FREITAS - CPF: 560.608.232-20 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que, em ação de desapropriação de imóvel urbano com área de 132.303,28m², declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte, fixou a indenização no total de R$ 893.047,14, conforme apurado pela perícia oficial, ficando o levantamento da quantia condicionado à prova da propriedade, conforme exigido pelo art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Sobre o referido montante foi determinada a incidência correção monetária; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (16/08/2018), sobre a diferença entre 80% da oferta e a indenização; juros moratórios de de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 70 do STJ) e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio. A apelante alega que a correção monetária do valor depositado em juízo a título de oferta deve ser feita mesmo índice destinado à atualização do valor indenizatório fixado na sentença. Requer que seja alterada a sentença para determinar a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41, apenas sobre as parcelas efetivamente em mora. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância opinado pelo parcial provimento da apelação, tão somente para que seja alterada a base de cálculos dos juros moratórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003082-43.2016.4.01.3903 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A apelante não impugna o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, insurgindo-se apenas em relação aos critérios de cálculo dos juros compensatórios, de mora e da correção monetária. Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009). No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização ficará à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução daquela lide ser atribuída à expropriante. A respeito da correção monetária, o valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos referidos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer a apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença. A orientação do STJ é no sentido de que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020). Essa foi a fórmula adotada pela sentença recorrida, de modo que deve ser afastada a pretensão da apelante, também neste ponto. Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. Os juros compensatórios integram a indenização, que corresponde, na espécie, ao valor do imóvel, estando os juros compreendidos na pretensão da expropriada, embora, formulados apenas em relação a esta. A verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: '(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.' (ADI 2.332, Rel: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: 6. Adequação da Tese 126/STJ (...) para a seguinte redação: 'O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97'. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (...) 8. Adequação da Tese 280/STJ (...) à seguinte redação: 'Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.' Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ (...) ao seguinte teor: 'Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.' De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: 'i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III). No caso, conforme ser verifica nos autos,
trata-se de imóvel desocupado, sem benfeitorias, exceto uma cerca que o delimitava, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ). A matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos, como já decidido pelo STJ (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da Norte Energia S.A, apenas para determinar a incidência dos juros de mora somente sobre a parcela efetivamente em atraso e, de ofício, afastar o pagamento dos juros compensatórios, em função da ausência de prova da perda de renda sofrida pelo proprietário (art. 15-A, § 1º, do DL 3.465/41). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003082-43.2016.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003082-43.2016.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A, ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A, ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA. JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, DO DL 3.365/41. ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927, III, DO CPC. 1. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3. Não incide juros moratórios sobre o depósito do valor da indenização à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4. Os Juros compensatórios decorrentes de desapropriações são inferidos diretamente de disposição de índoles constitucional, cuja finalidade é assegurar a justa indenização ao expropriado pela perda antecipada da posse, quando a oferta não corresponder ao pagamento integral da indenização. 5. A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6. A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7. Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9. Apelação provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 07 de junho de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
13/06/2022, 00:00
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APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A. O processo nº 0003082-43.2016.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo TEAMS Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A.
APELADO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES, MARIA FRANCISCA DA SILVA, TEREZA SOARES LIMA, ALEDO DE OLIVEIRA, OSCARINA LIMA BARBOSA, VANE MARIA ARAUJO LIMA, EVA MIRANDA DE OLIVEIRA, MANOEL BORGES DO NASCIMENTO, ODAIR JESUS OLIVEIRA, IVONEIDE GOMES DE MATOS, ESPOLIO DE PEDRO JOSE DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, KELCIANE SILVA DOS SANTOS, KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA, IZAIAS ALVES DE LIMA, JOSE VICENTE DO NASCIMENTO, MARIA HELENA SANTOS, CARLOS SOUSA MEDEIROS, JOSE OSMARINO BARBOSA, EDILEUSA OLIVEIRA BARBOSA, HULIVAN SOARES DE LIMA, LEILDA DA SILVA LIMA, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA, MARIA DE NAZARE GOMES DE SOUZA, MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA, JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, NEUZARINA LUCIANA FREITAS, JOSIMAR LISBOA LIMA, Advogado do(a)
APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogados do(a)
APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A. O processo nº 0003082-43.2016.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo TEAMS Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/05/2022, 00:00
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APELADO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES, MARIA FRANCISCA DA SILVA, TEREZA SOARES LIMA, ALEDO DE OLIVEIRA, OSCARINA LIMA BARBOSA, VANE MARIA ARAUJO LIMA, EVA MIRANDA DE OLIVEIRA, MANOEL BORGES DO NASCIMENTO, ODAIR JESUS OLIVEIRA, IVONEIDE GOMES DE MATOS, ESPOLIO DE PEDRO JOSE DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, KELCIANE SILVA DOS SANTOS, KELIANE SILVA DOS SANTOS SOUSA, IZAIAS ALVES DE LIMA, JOSE VICENTE DO NASCIMENTO, MARIA HELENA SANTOS, CARLOS SOUSA MEDEIROS, JOSE OSMARINO BARBOSA, EDILEUSA OLIVEIRA BARBOSA, HULIVAN SOARES DE LIMA, LEILDA DA SILVA LIMA, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA, MARIA DE NAZARE GOMES DE SOUZA, MARIA ONEIDE MATOS DE OLIVEIRA, JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, NEUZARINA LUCIANA FREITAS, JOSIMAR LISBOA LIMA, Advogado do(a)
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APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A. O processo nº 0003082-43.2016.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo TEAMS Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/05/2022, 00:00
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Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/05/2022, 00:00
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APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A. O processo nº 0003082-43.2016.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo TEAMS Observação:
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10/05/2022, 00:00
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APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A. O processo nº 0003082-43.2016.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo TEAMS Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
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Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/05/2022, 00:00
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APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A. O processo nº 0003082-43.2016.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo TEAMS Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/05/2022, 00:00
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APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, Advogado do(a)
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Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/05/2022, 00:00
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APELADO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567-A Advogados do(a)
APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A. O processo nº 0003082-43.2016.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo TEAMS Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/05/2022, 00:00
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APELADO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A Advogado do(a)
APELADO: PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - PA22584-A. O processo nº 0003082-43.2016.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo TEAMS
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de maio de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
10/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:42
Documento (Certidão)
05/10/2021, 09:42
Processo devolvido à Secretaria
16/08/2021, 14:07
Outras Decisões
16/08/2021, 14:07
Documento (Certidão)
13/07/2021, 10:24
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:11
Decurso de Prazo
26/04/2021, 13:20
Decurso de Prazo
26/04/2021, 13:16
Decurso de Prazo
26/04/2021, 13:16
Decurso de Prazo
26/04/2021, 13:16
Decurso de Prazo
26/04/2021, 13:15
Decurso de Prazo
26/04/2021, 13:15
Decurso de Prazo
26/04/2021, 13:14
Decurso de Prazo
26/04/2021, 13:13
Decurso de Prazo
26/04/2021, 13:12
Decurso de Prazo
26/04/2021, 13:10
Decurso de Prazo
26/04/2021, 12:40
Decurso de Prazo
26/04/2021, 12:40
Decurso de Prazo
25/04/2021, 14:04
Decurso de Prazo
25/04/2021, 13:58
Decurso de Prazo
25/04/2021, 13:58
Decurso de Prazo
25/04/2021, 13:58
Decurso de Prazo
25/04/2021, 13:56
Decurso de Prazo
25/04/2021, 13:54
Decurso de Prazo
25/04/2021, 13:51
Decurso de Prazo
25/04/2021, 13:49
Decurso de Prazo
25/04/2021, 13:43
Decurso de Prazo
25/04/2021, 13:38
Decurso de Prazo
25/04/2021, 12:56
Decurso de Prazo
25/04/2021, 12:56
Decurso de Prazo
24/04/2021, 21:53
Decurso de Prazo
24/04/2021, 21:52
Decurso de Prazo
24/04/2021, 21:52
Decurso de Prazo
24/04/2021, 21:48
Decurso de Prazo
24/04/2021, 21:48
Decurso de Prazo
24/04/2021, 21:48
Decurso de Prazo
24/04/2021, 21:44
Decurso de Prazo
24/04/2021, 21:43
Decurso de Prazo
24/04/2021, 21:41
Decurso de Prazo
24/04/2021, 21:38
Decurso de Prazo
24/04/2021, 20:57
Decurso de Prazo
24/04/2021, 20:57
Decurso de Prazo
24/04/2021, 09:22
Decurso de Prazo
24/04/2021, 09:21
Decurso de Prazo
24/04/2021, 09:20
Decurso de Prazo
24/04/2021, 09:20
Decurso de Prazo
24/04/2021, 09:20
Decurso de Prazo
24/04/2021, 09:20
Decurso de Prazo
24/04/2021, 09:18
Decurso de Prazo
24/04/2021, 09:17
Decurso de Prazo
24/04/2021, 09:16
Decurso de Prazo
24/04/2021, 09:14
Decurso de Prazo
24/04/2021, 08:51
Decurso de Prazo
24/04/2021, 08:50
Petição (Contra-razões)
15/04/2021, 19:50
Decurso de Prazo
10/04/2021, 02:03
Decurso de Prazo
10/04/2021, 02:02
Decurso de Prazo
10/04/2021, 02:02
Decurso de Prazo
10/04/2021, 02:02
Decurso de Prazo
09/04/2021, 22:00
Decurso de Prazo
09/04/2021, 21:59
Decurso de Prazo
09/04/2021, 21:57
Decurso de Prazo
09/04/2021, 21:55
Decurso de Prazo
09/04/2021, 21:53
Decurso de Prazo
09/04/2021, 21:49
Decurso de Prazo
09/04/2021, 21:49
Decurso de Prazo
09/04/2021, 21:47
Decurso de Prazo
09/04/2021, 21:46
Decurso de Prazo
09/04/2021, 21:40
Decurso de Prazo
09/04/2021, 21:30
Decurso de Prazo
09/04/2021, 16:36
Decurso de Prazo
09/04/2021, 16:32
Decurso de Prazo
09/04/2021, 16:32
Decurso de Prazo
09/04/2021, 16:32
Decurso de Prazo
09/04/2021, 16:32
Decurso de Prazo
09/04/2021, 16:28
Decurso de Prazo
09/04/2021, 16:25
Decurso de Prazo
09/04/2021, 16:18
Decurso de Prazo
09/04/2021, 16:16
Decurso de Prazo
09/04/2021, 16:11
Decurso de Prazo
09/04/2021, 15:58
Decurso de Prazo
09/04/2021, 07:34
Decurso de Prazo
09/04/2021, 07:32
Decurso de Prazo
09/04/2021, 07:32
Decurso de Prazo
09/04/2021, 07:32
Decurso de Prazo
09/04/2021, 07:29
Decurso de Prazo
09/04/2021, 07:27
Decurso de Prazo
09/04/2021, 07:27
Decurso de Prazo
09/04/2021, 07:19
Decurso de Prazo
09/04/2021, 07:14
Decurso de Prazo
09/04/2021, 07:09
Decurso de Prazo
09/04/2021, 06:51
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:16
Decurso de Prazo
07/04/2021, 20:39
Decurso de Prazo
07/04/2021, 19:20
Decurso de Prazo
07/04/2021, 17:13
Decurso de Prazo
07/04/2021, 08:22
Ato ordinatório
16/03/2021, 12:08
Petição (Apelação)
12/03/2021, 16:49
Publicação
05/03/2021, 22:57
Publicação
05/03/2021, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 22:56
Publicação
05/03/2021, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 22:56
Publicação
05/03/2021, 22:56
Publicação
05/03/2021, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 22:56
Publicação
05/03/2021, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 22:53
Publicação
05/03/2021, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 22:53
Publicação
05/03/2021, 22:53
Publicação
05/03/2021, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 22:53
Publicação
05/03/2021, 22:53
Publicação
05/03/2021, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSIMAR LISBOA LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSIMAR LISBOA LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE MARINHO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE MARINHO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE NAZARE GOMES DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEILDA DA SILVA LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEILDA DA SILVA LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDILEUSA OLIVEIRA BARBOSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDILEUSA OLIVEIRA BARBOSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ESPOLIO DE PEDRO JOSE DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ESPOLIO DE PEDRO JOSE DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IVONEIDE GOMES DE MATOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IVONEIDE GOMES DE MATOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EVA MIRANDA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EVA MIRANDA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VANE MARIA ARAUJO LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VANE MARIA ARAUJO LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALEDO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALEDO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TEREZA SOARES LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003082-43.2016.4.01.3903.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros POLO PASSIVO: HAUSDMIRGISTON SILVEIRA GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TEREZA SOARES LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ALTAMIRA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente)