Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011208-51.2011.4.01.3000.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADA: N C BARRETO - ME SENTENÇA (Tipo 'B' - Res. CJF 535/2006) A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) promoveu execução contra N C BARRETO - ME, em função da Certidão da Dívida Ativa n. 22 4 10 000296-03, inscrita em 01/10/2010. A Exequente requereu a extinção da presente ação, informando que o débito objeto da CDA executada foi alcançada pela prescrição intercorrente, conforme petição de ID 682255461. No caso, houve a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF a partir de 23/3/2012 (data da citação por edital do executado, ID 674506469 - pg. dig. 98), com o transcurso do respectivo prazo ânuo e posteriormente, decurso do prazo de cinco anos sem qualquer diligência positiva nos autos ou outro marco interruptivo do curso prescricional Assim, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, declarando extinta a execução. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora, se houver. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011208-51.2011.4.01.3000.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADA: N C BARRETO - ME SENTENÇA (Tipo 'B' - Res. CJF 535/2006) A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) promoveu execução contra N C BARRETO - ME, em função da Certidão da Dívida Ativa n. 22 4 10 000296-03, inscrita em 01/10/2010. A Exequente requereu a extinção da presente ação, informando que o débito objeto da CDA executada foi alcançada pela prescrição intercorrente, conforme petição de ID 682255461. No caso, houve a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF a partir de 23/3/2012 (data da citação por edital do executado, ID 674506469 - pg. dig. 98), com o transcurso do respectivo prazo ânuo e posteriormente, decurso do prazo de cinco anos sem qualquer diligência positiva nos autos ou outro marco interruptivo do curso prescricional Assim, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, declarando extinta a execução. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora, se houver. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
10/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/05/2022, 14:19
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 06:57
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 13:09
Publicação
12/08/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011208-51.2011.4.01.3000.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: N C BARRETO - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): N C BARRETO - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. RIO BRANCO, 9 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)