Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000170-22.2017.4.01.3903.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TRANSPORTE RIBEIRO E SOARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275, GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958, JULIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO - SP396752, BIANCA REGINA CHIROSA HORIE GOMES - SP240200, LEONARDO DE MATTOS GALVAO - SP234550, LIGIA MENEZES SANTOS NEVES - SP299012, VINICIUS SCIARRA DOS SANTOS - SP228799, THEO TRI HUYNH TRUNG - SP261480, CAROLINA GIOVANI SANTOS - SP235980 e MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO - SP202467 DECISÃO 1. Não obstante a regular citação da empresa ré TRANSPORTE RIBEIRO SOARES LTDA, ela não apresentou contestação no prazo legal. Por tal motivo, decreto-lhes a revelia. 2. Tendo em vista que a parte autora já foi intimada para manifestar sobre as provas que pretendia produzir e deixou seu prazo transcorrer em branco, intime-se, agora, à parte ré para dizer se deseja produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente. 3. Advirta-se às partes que deverão esclarecer, quais fatos pretende comprovar, fundamentando a necessidade e a pertinência das provas eventualmente solicitadas (artigos 336 e 337 do CPC), não sendo suficiente o pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, sob pena de indeferimento. 4. Tratando-se de pedidos de perícia, demonstrar: a) a viabilidade da realização do exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC); b) a necessidade da prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; c) a imprescindibilidade da prova que não possa ser produzida de outra forma; d) detalhamento sobre quais documentos, coisas ou fatos a diligência deverá incidir; e) a especialidade do perito a ser designado para realização da prova, bem como apresentar os quesitos que o expert deverá responder. 5. Tratando-se prova testemunhal, deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da oitiva da testemunha, indicando os fatos que cada uma irá provar, e trazendo desde logo o rol, com respectivos endereços completos e atualizados. 6. Quanto às provas documentais, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC/15, art. 435), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada. Ademais, adianto que este juízo apenas requisitará diretamente documentos no caso de negativa devidamente comprovada, bem como daqueles para os quais haja necessidade de ordem judicial para sua exibição, em ambos os casos, a sua necessidade deverá ser devidamente demonstrada. 7. Havendo pedido de produção de provas, venham-me conclusos. 8. Não havendo quaisquer requerimentos, intimem-se as partes, iniciando-se pela autora, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 9. Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada. 10. Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Marabá/PA. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.