Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000170-22.2017.4.01.3903.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TRANSPORTE RIBEIRO E SOARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275, GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958, JULIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO - SP396752, BIANCA REGINA CHIROSA HORIE GOMES - SP240200, LEONARDO DE MATTOS GALVAO - SP234550, LIGIA MENEZES SANTOS NEVES - SP299012, VINICIUS SCIARRA DOS SANTOS - SP228799, THEO TRI HUYNH TRUNG - SP261480, CAROLINA GIOVANI SANTOS - SP235980, MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO - SP202467, RAFAEL ATTOLINI DO PRADO - SP411508 e GABRIEL SOUZA HIPOLITO - SP473220 DECISÃO Tendo em vista que parte ré CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE não conseguiu localizar a testemunha arrolada (ID 1648361983), fica prejudicada a realização da audiência para coleta do depoimento dessa, assim, cancelo a audiência designada na Decisão ID 1610168357, para o dia 16/06/2023. Tendo em vista a fundamentação trazida pelo réu CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, defiro o pedido ID 1648361983, assim intime-se o INSS para que apresente o endereço da testemunha arrolada, o Sr. Antônio José dos Reis, constante em seus bancos de dados, no prazo de 10 (dez). Apresentado endereço diferente dos já constantes nos autos para testemunha arrolada, o Sr. Antônio José dos Reis, designo, desde já, audiência para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s), a ser incluída em pauta pela Secretaria. Assim, a audiência só deverá ser incluída em pauta, após o INSS apresentar endereço diferente dos já constantes nos autos. Intimem-se as partes para ciência da data da audiência. Ressalta-se que quanto à testemunha arrolada pela parte autora, cabe ao advogado desta informar ou intimá-la (art. art. 455, Caput do CPC), salvo se a intimação promovida pelo advogado da parte for frustrada, comprovadamente nos autos, ou sua necessidade for devidamente demonstrada ao juiz (art. 455, §§1º e 4º, I e II do CPC), assim, sua inércia importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM
08/06/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
07/06/2023, 16:09
Documento (Certidão)
07/06/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:09
Outras Decisões
07/06/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:00
Documento (Certidão)
30/05/2023, 11:50
Processo devolvido à Secretaria
24/05/2023, 17:04
Mero expediente
24/05/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:26
Documento (Certidão)
15/05/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:04
Documento (Certidão)
12/05/2023, 10:15
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:15
Publicação
11/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/05/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000170-22.2017.4.01.3903.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TRANSPORTE RIBEIRO E SOARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275, GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958, JULIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO - SP396752, BIANCA REGINA CHIROSA HORIE GOMES - SP240200, LEONARDO DE MATTOS GALVAO - SP234550, LIGIA MENEZES SANTOS NEVES - SP299012, VINICIUS SCIARRA DOS SANTOS - SP228799, THEO TRI HUYNH TRUNG - SP261480, CAROLINA GIOVANI SANTOS - SP235980, MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO - SP202467, RAFAEL ATTOLINI DO PRADO - SP411508 e GABRIEL SOUZA HIPOLITO - SP473220 DECISÃO Tendo em vista a fundamentação trazida pela parte ré CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (ID 1547753867) sobre a necessidade e a pertinência da oitiva da(s) testemunha(s) por ela arrolada(s), em análise aos autos sobre os pontos controvertidos, constata-se a pertinência da colheita dessa prova para a elucidação dos fatos, assim, defiro o(s) referido(s) depoimento(s). Designo audiência para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) na petição ID 1547753867, a ser realizada em 16/06/2023, às 17:00, preferencialmente por videoconferência, mas facultada a participação de forma presencial, nos termos abaixo elencados: 1. A participação da parte ré, acompanhada de seu patrono, e a do procurador do INSS ocorrerão, preferencialmente, em local de seu interesse por videoconferência ou, a critério das partes, presencialmente na sala de audiências deste juízo, correndo por responsabilidade das partes a existência de adequada e suficiente infraestrutura digital que garanta a qualidade dos meios de comunicação no caso de participação por videoconferência. 2. Visando garantir a incomunicabilidade e a fiel identificação e qualificação das testemunhas, em estrita observância às normas processuais e com o fito de evitar nulidades, o depoimento da(s) testemunha(s) será(ao) obrigatoriamente colhido(s) nesta SSJ (presencialmente), ainda que a audiência seja realizada por videoconferência com as partes. 3. Ressalta-se que quanto à(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte ré CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, cabe ao advogado desta informar ou intimá-la(s) (art. art. 455, Caput do CPC), salvo se a intimação promovida pelo advogado da parte for frustrada, comprovadamente nos autos, ou sua necessidade for devidamente demonstrada ao juiz (art. 455, §§1º e 4º, I e II do CPC), assim, sua inércia importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). 4. Intimem-se as partes para ciência da data da audiência. 5. A audiência pode ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA1Y2QwMGQtNzFmOC00MDM3LWJiMTktYWY4YjRlMjllZTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2299f568b8-66ce-4350-b137-67dc7b0be885%22%7d 6. O não comparecimento das partes à audiência, sem prévia justificativa, não ensejará a realocação da audiência para horários posteriores no transcorrer do dia, tendo em vista a inviabilidade de mudanças na configuração da pauta e geração dos links de acesso ao sistema na ordem pré-programada. 7. Cabe ressaltar que o comparecimento das testemunhas a esta SSJ não irá impactar significativamente na limitação de lotação das instalações desta Subseção Judiciária, já que as testemunhas serão ouvidas uma de cada vez, atentando-se que em caso de ausência injustificada será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento, nos termos do §5º do art. 455 do CPC. 8. À Secretaria, para que tome as providências necessárias para a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM
10/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 11:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2023, 13:19
Petição (Contestação)
27/03/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:39
Documento (Certidão)
28/11/2022, 18:04
Mero expediente
28/11/2022, 18:04
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 15:00
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:33
Publicação
12/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REU: TRANSPORTE RIBEIRO E SOARES LTDA e outros (10) Advogados do(a)
REU: BIANCA REGINA CHIROSA HORIE GOMES - SP240200, GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958, JULIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO - SP396752, MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO - SP202467, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275 Advogados do(a)
REU: BIANCA REGINA CHIROSA HORIE GOMES - SP240200, CAROLINA GIOVANI SANTOS - SP235980, GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958, JULIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO - SP396752, LEONARDO DE MATTOS GALVAO - SP234550, LIGIA MENEZES SANTOS NEVES - SP299012, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275, THEO TRI HUYNH TRUNG - SP261480, VINICIUS SCIARRA DOS SANTOS - SP228799 Advogados do(a)
REU: BIANCA REGINA CHIROSA HORIE GOMES - SP240200, GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958, JULIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO - SP396752, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275 Advogado do(a)
REU: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717 O Exmo. Sr. Juiz exarou: ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUIZ FEDERAL: MARCELO HONORATO AUTOR(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): FERNANDO BORGES DA SILVA
RÉU: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A E OUTROS ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - OAB/SP nº 195.275 Aos 02 dias do mês de setembro de 2022, às 11h00, na sala de audiência da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, foi aberta a audiência de instrução. PRESENTE a parte autora INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, representada pelo procurador acima nomeado. PRESENTE a parte requerida CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A E OUTROS, representado pelo advogado acima nomeado. A seguir houve as oitivas das seguintes testemunhas: A testemunha não compareceu. Iniciada a sessão, a testemunha não compareceu. Foi dada a oportunidade para ambas as partes fazerem as alegações finais orais. Alegações finais foram gravadas em meio audiovisual e permanecerão disponíveis às partes nos autos eletrônicos. Em seguida o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: A parte autora sai intimada para juntar a Portaria 218/2019, logo após o termino da audiência. A parte ré sai intimada para manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da possibilidade de acordo. Transcorrendo o prazo sem manifestação quanto a possibilidade da realização de acordo ou sobrevindo resposta negativa, façam os autos conclusos para julgamento. Sobrevindo resposta positiva, encaminhem-se os autos ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quanto aos percentuais de liquidez e demais parâmetros para a celebração do acordo. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Marabá-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Juiz Titular: MARCELO HONORATO Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000170-22.2017.4.01.3903 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe intime-se o réu para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, façam os autos conclusos para homologação do acordo. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do ato do que, para constar, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Leticia Lustosa da Silva, o elaborei. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:36
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:34
Mero expediente
05/09/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:25
Decurso de Prazo
02/09/2022, 08:20
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:58
Publicação
09/08/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 06:40
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/08/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000170-22.2017.4.01.3903.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TRANSPORTE RIBEIRO E SOARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275, GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958, JULIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO - SP396752, BIANCA REGINA CHIROSA HORIE GOMES - SP240200, LEONARDO DE MATTOS GALVAO - SP234550, LIGIA MENEZES SANTOS NEVES - SP299012, VINICIUS SCIARRA DOS SANTOS - SP228799, THEO TRI HUYNH TRUNG - SP261480, CAROLINA GIOVANI SANTOS - SP235980 e MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO - SP202467 DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas. A parte autora não pretende produzir mais provas (ID 1072739281); já os réus, apenas o CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE requereu a oitiva de testemunha(s). Tendo em vista a fundamentação trazida pelo réu (ID 1103779775) sobre a necessidade e a pertinência da oitiva da(s) testemunha(s) por ele arrolada(s), em análise aos autos sobre os pontos controvertidos, constata-se a pertinência da colheita dessa prova para a elucidação dos fatos, assim, defiro o(s) referido(s) depoimento(s), como testemunha da parte requerente. Designo audiência para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) na petição ID 1103779775, a ser realizada em 02/09/2022, às 11h00, preferencialmente por videoconferência, mas facultada a participação de forma presencial, nos termos abaixo elencados: 1. A participação do procurador do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, bem como da parte ré, acompanhada de seu patrono, ocorrerão, preferencialmente, em local de interesse destes por videoconferência ou, a critério das partes, presencialmente na sala de audiências deste juízo, correndo por responsabilidade das partes a existência de adequada e suficiente infraestrutura digital que garanta a qualidade dos meios de comunicação no caso de participação por videoconferência. 2. O depoimento da(s) testemunha(s) será(ao) preferencialmente colhido(s) nesta SSJ (presencialmente), todavia, caso a parte requerente opte, por sua conta e risco, por realizar o depoimento por videoconferência, em local de seu interesse, corre por sua responsabilidade, providenciar a adequada e suficiente infraestrutura digital que garanta a qualidade dos meios de comunicação. Caso reste inviabilizado a coleta do depoimento, em razão do motivo supra, importa em desistência da inquirição da testemunha. 3. Ressalta-se que quanto à testemunha arrolada pelo réu CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, cabe ao advogado deste informar ou intimá-la (art. art. 455, Caput do CPC), salvo se a intimação promovida pelo advogado da parte for frustrada, comprovadamente nos autos, ou sua necessidade for devidamente demonstrada ao juiz (art. 455, §§1º e 4º, I e II do CPC), assim, sua inércia importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). 4. Intimem-se as partes para ciência da data da audiência. 5. A audiência pode ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNjZjhjODctZWZiYy00MWY5LWI1Y2EtNjQ4MTY0ZDQwZDYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2256404db3-80fe-43ee-a8e7-7c2ed0086aba%22%7d 6. O não comparecimento das partes à audiência, sem prévia justificativa, não ensejará a realocação da audiência para horários posteriores no transcorrer do dia, tendo em vista a inviabilidade de mudanças na configuração da pauta e geração dos links de acesso ao sistema na ordem pré-programada. 7. Cabe ressaltar que o comparecimento das testemunhas a esta SSJ não irá impactar significativamente na limitação de lotação das instalações desta Subseção Judiciária, já que as testemunhas serão ouvidas uma de cada vez, atentando-se que em caso de ausência injustificada será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento, nos termos do §5º do art. 455 do CPC. 8. À Secretaria, para que tome as providências necessárias para a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM
08/08/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
05/08/2022, 15:07
Documento (Certidão)
05/08/2022, 15:06
Expedida/Certificada
05/08/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:06
Decisão de Saneamento e Organização
05/08/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 16:35
Decurso de Prazo
18/06/2022, 02:02
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:00
Publicação
11/05/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000170-22.2017.4.01.3903.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TRANSPORTE RIBEIRO E SOARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ACREANO BRASIL - PA1717, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275, GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958, JULIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO - SP396752, BIANCA REGINA CHIROSA HORIE GOMES - SP240200, LEONARDO DE MATTOS GALVAO - SP234550, LIGIA MENEZES SANTOS NEVES - SP299012, VINICIUS SCIARRA DOS SANTOS - SP228799, THEO TRI HUYNH TRUNG - SP261480, CAROLINA GIOVANI SANTOS - SP235980 e MELISSA SUALDINI FERRARI DE MELO - SP202467 DECISÃO 1. Não obstante a regular citação da empresa ré TRANSPORTE RIBEIRO SOARES LTDA, ela não apresentou contestação no prazo legal. Por tal motivo, decreto-lhes a revelia. 2. Tendo em vista que a parte autora já foi intimada para manifestar sobre as provas que pretendia produzir e deixou seu prazo transcorrer em branco, intime-se, agora, à parte ré para dizer se deseja produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente. 3. Advirta-se às partes que deverão esclarecer, quais fatos pretende comprovar, fundamentando a necessidade e a pertinência das provas eventualmente solicitadas (artigos 336 e 337 do CPC), não sendo suficiente o pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, sob pena de indeferimento. 4. Tratando-se de pedidos de perícia, demonstrar: a) a viabilidade da realização do exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC); b) a necessidade da prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; c) a imprescindibilidade da prova que não possa ser produzida de outra forma; d) detalhamento sobre quais documentos, coisas ou fatos a diligência deverá incidir; e) a especialidade do perito a ser designado para realização da prova, bem como apresentar os quesitos que o expert deverá responder. 5. Tratando-se prova testemunhal, deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da oitiva da testemunha, indicando os fatos que cada uma irá provar, e trazendo desde logo o rol, com respectivos endereços completos e atualizados. 6. Quanto às provas documentais, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC/15, art. 435), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada. Ademais, adianto que este juízo apenas requisitará diretamente documentos no caso de negativa devidamente comprovada, bem como daqueles para os quais haja necessidade de ordem judicial para sua exibição, em ambos os casos, a sua necessidade deverá ser devidamente demonstrada. 7. Havendo pedido de produção de provas, venham-me conclusos. 8. Não havendo quaisquer requerimentos, intimem-se as partes, iniciando-se pela autora, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 9. Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada. 10. Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Marabá/PA. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.
10/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:49
Decretação de revelia
09/05/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 12:40
Decurso de Prazo
30/01/2022, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:53
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:08
Documento (Certidão)
03/09/2021, 10:52
Expedição de documento (Carta precatória)
01/09/2021, 19:25
Documento (Certidão)
31/08/2021, 13:56
Processo devolvido à Secretaria
25/08/2021, 11:22
Mero expediente
25/08/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 11:59
Documento (Certidão)
03/05/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 22:00
Decurso de Prazo
11/11/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 12:31
Outras Decisões
06/05/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 11:26
Redistribuição (prevenção; erro material)
24/01/2020, 17:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/01/2020, 14:49
Decurso de Prazo
24/01/2020, 03:36
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:55
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:55
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 10:35
Incompetência
28/10/2019, 11:54
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 12:56
Decurso de Prazo
03/08/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 11:14
Ato ordinatório
07/06/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2019, 09:14
Petição (Contestação)
07/05/2019, 12:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2019, 11:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2019, 11:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)