Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002131-50.2015.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PREDIAL LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de PREDIAL LTDA - ME para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Após a migração do processo físico para o PJe, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o Acordo de Cooperação técnica firmado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais (PFN) e a Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu/MG (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04) e, ainda, a informação contida no Ofício SEI n.º 26377/2022/ME, de 31 de janeiro de 2022, remetido pela PFN, o respectivo crédito tributário encontra-se extinto pelo pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Intime-se a PFN por correio eletrônico, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado com esta (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:56
Processo devolvido à Secretaria
06/04/2022, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002131-50.2015.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PREDIAL LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de PREDIAL LTDA - ME para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Após a migração do processo físico para o PJe, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o Acordo de Cooperação técnica firmado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais (PFN) e a Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu/MG (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04) e, ainda, a informação contida no Ofício SEI n.º 26377/2022/ME, de 31 de janeiro de 2022, remetido pela PFN, o respectivo crédito tributário encontra-se extinto pelo pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Intime-se a PFN por correio eletrônico, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado com esta (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:56
Processo devolvido à Secretaria
06/04/2022, 14:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2022, 14:51
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2022, 10:19
Decurso de Prazo
18/08/2021, 16:53
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:50
Por decisão judicial
06/07/2021, 08:48
Processo devolvido à Secretaria
05/07/2021, 15:13
Mero expediente
05/07/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:07
Publicação
29/06/2021, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002131-50.2015.4.01.3817.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PREDIAL LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PREDIAL LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARACATU, 23 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)