Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ASSISTENTE: BAHIA FERROVIAS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A, HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A Advogado do(a) ASSISTENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
APELADO: PAULO COTRIM FERNANDES NETO O processo nº 1000197-07.2018.4.01.3309 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 a 19-08-2026 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Observação: Informamos que a Sessão Virtual, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI 26/2025, terá duração de 6 (seis) dias úteis. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA - As solicitações formuladas por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ou por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód. CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, nos termos do art. 10, § único, da Resolução Presi 26/2025. JUNTADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL - Em Sessão Virtual a sustentação oral deve ser devidamente gravada e enviada em formato compatível, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data do início da sessão. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, que poderão ser mp4, mov (quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*, todos com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de ser desconsiderado, nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução Presi 26/2025. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 20 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
21/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:07
Documento (Certidão)
25/07/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:52
Processo devolvido à Secretaria
16/05/2024, 14:45
Outras Decisões
16/05/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 09:25
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:28
Publicação
04/11/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000197-07.2018.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) Pelo presente, em conformidade com a Portaria supra, intimem-se as partes para ciência acerca dos documentos ID 1561849874 e 1669377490, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. GUANAMBI, 31 de outubro de 2023. CYNARA FERREIRA BEZERRA Servidor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000197-07.2018.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) Pelo presente, em conformidade com a Portaria supra, intimem-se as partes para ciência acerca dos documentos ID 1561849874 e 1669377490, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. GUANAMBI, 31 de outubro de 2023. CYNARA FERREIRA BEZERRA Servidor
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 19:01
Ato ordinatório
31/10/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:21
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 20:49
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:59
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:56
Publicação
22/03/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000197-07.2018.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM. Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intime-se a parte apelada, para ciência do recurso de apelação interposto ao ID 1097027252, bem como, para oferecer contrarrazões, se do interesse for, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Guanambi/Bahia. NAIANA BADARO COSTA Servidora
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:09
Ato ordinatório
17/03/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:28
Documento
17/03/2023, 15:18
Movimentação processual
17/03/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:19
Processo devolvido à Secretaria
14/03/2023, 15:52
Mero expediente
14/03/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:09
Expedida/certificada
17/01/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:20
Ato ordinatório
19/12/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:27
Decurso de Prazo
07/06/2022, 04:53
Petição (Apelação)
23/05/2022, 20:07
Publicação
17/05/2022, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000197-07.2018.4.01.3309.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622 POLO PASSIVO:PAULO COTRIM FERNANDES NETO SENTENÇA (Vistos em Inspeção) 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação expropriatória em que a VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, empresa pública federal, objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse em face de Paulo Cotrim Fernandes Neto, tendo por objeto fração de 0,03 (três ares), da propriedade denominada “Baixa do Gonçalo”, no Município de Caetité/BA, para fins de alargamento da faixa de domínio da Ferrovia de Integração Oeste-Leste, perímetro abrangido por declaração de utilidade pública de 20/07/2017, publicado no DOU na mesma data. Resta comprovada a prévia declaração de urgência nos autos da lide sub examine. Foi ofertada a quantia de R$ 23,70 (vinte e três reais) relativos à terra nua. Depósito judicial realizado (ID 13250164) Decisão deferindo a imissão na posse (ID 13381969), a qual foi cumprida em 20/03/2019 (ID 57959057 - Pág. 1). Requerido citado (ID 57959057 - Pág. 1), permaneceu inerte. Laudo pericial (ID 447475863). Manifestação da autora acerca do laudo (ID 474413867). Requerido inerte (ID 545405400). Editais publicados. É o necessário a relatar. Passo a sentenciar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito de causa. Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88. Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada. Neste contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça ás vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade. Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41. Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9o “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, mas tão somente sobre qual o preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade da área. A este respeito, conforme avaliação administrativa, verifico que a VALEC propôs indenização no montante de R$ 23,70 (vinte e três reais) relativos à terra nua. Já o perito avaliou em R$ R$ 30,00 (trinta reais). Acrescento que os valores encontrados pelo perito judicial, ainda que de diferença irrisória, podem ter sofrido o pertinente acréscimo em razão da valorização experimentada entre a avaliação a cargo da Valec, em julho de 2014 (ID 6426739) e visita in loco realizada pelo perito judicial, em novembro de 2020 (ID 447475863), cumprindo verdadeiro mandamento de que os valores devem ser contemporâneos a data da perícia judicial (art. 26, DL 3.365/41), e não administrativa. Não vejo, assim, como acolher a impugnação da expropriante. Nesse sentido, não vejo motivos idôneos para afastar as conclusões do assistente do Juízo, cuja atividade adquire presunção de veracidade e imparcialidade em razão de atuar com equidistância dos interesses das partes litigantes. Entendo que o valor encontrado na perícia remunera de forma justa o expropriado, conforme exigência constitucional, sendo certo que não enseja o dispêndio de recursos públicos de modo a gerar enriquecimento ilícito do particular. Ademais, entendo que não há nada nos autos que justifique a desconsideração das conclusões expostas pelo perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, que demonstrou ter considerado, em seu múnus, todas as circunstâncias necessárias que influenciam na fixação do justo preço da área exproprianda. Quanto aos encargos, considerando o julgamento de mérito da ADI nº 2.332-DF, que declarou parcialmente inconstitucional alguns dispositivos do Dec.-Lei 3.365/41, esclareço que não haverá incidência de juros compensatórios, pois não houve perda comprovada de renda com a desapropriação da área (art. 15-A, § 1º). Deixo de aplicar as disposições contidas no art. 15-B, in fine, do Dec.-Lei 3.365/41, cuja redação foi acrescentada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, eis que a expropriante detém caráter de empresa pública, não se submetendo ao regime de pagamento de seus débitos judiciais por requisição judicial (precatório). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a imissão liminar na posse e declarar definitivamente expropriada em favor da parte autora a área objeto do memorial descritivo 426739 - Pág. 12, cujo teor passa a fazer parte integrante do dispositivo desta sentença. Fixo o valor total da indenização em R$ 30,00 (trinta reais). Sem juros compensatórios, considerando que não houve perda de renda comprovada. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (STJ Resp 1495.146-MG/2018). Juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, também nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, aplicando os seguintes índices: a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991; c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012. (STJ Resp 1495.146-MG/2018). Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de trabalho técnico nesse sentido. Custas remanescentes, se houver, pela expropriante. Defiro o levantamento dos valores atinentes à indenização que se encontram depositados em conta à disposição deste juízo, desde que sejam observados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: publicação de edital para conhecimento de terceiros e certidões de quitação das demais dívidas fiscais que recaiam sobre o(s) bem(ns). Destaco que, conforme Portaria COGER 8388486, de 28/06/2019, somente haverá expedição de alvará judicial em último caso, devendo a parte informar eventual conta bancária para transferência dos valores. Durante o prazo recursal, deverá a VALEC manifestar interesse na expedição da carta de sentença. Caso afirmativo, junte aos autos as cópias das peças processuais que entender pertinentes, visando instruir o instrumento que, desde já, fica deferido à expedição. Oficie-se o CRHI dando ciência da presente sentença e para que promova as devidas averbações junto à matrícula do imóvel, caso exista. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, promova a VALEC o depósito de valores residuais. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA,. (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 07:55
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:05
Procedência em Parte
09/05/2022, 16:05
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 15:19
Processo devolvido à Secretaria
03/12/2021, 21:16
Movimentação processual
03/12/2021, 21:16
Documento (Certidão)
09/11/2021, 13:49
Documento (Certidão)
25/10/2021, 16:24
Ato ordinatório
29/09/2021, 12:25
Documento (Certidão)
18/05/2021, 13:13
Documento (Certidão)
07/04/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:33
Decurso de Prazo
23/03/2021, 03:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:45
Publicação
06/03/2021, 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2021, 23:24
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939
REU: PAULO COTRIM FERNANDES NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou: De ordem do MM. Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado em 15 (quinze) dias. Promova-se a transferência do valor depositado a título de honorários periciais (guia ID 17626559 e 17626564) nos presentes autos em favor do expert conforme dados bancários informados em Cartório. Após, não havendo novos requerimentos autos conclusos para julgamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Guanambi-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA Juiz Titular: FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Substituto: Dir. Secret.: TALES MATOS AMORIM AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1000197-07.2018.4.01.3309 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe