Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007945-71.2017.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: J. MARTINS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Na decisão exarada às fls. 47/48 (autos físicos), foi determinada a suspensão da prática dos atos do procedimento, relativamente ao pedido de redirecionamento formulado pela União (Fazenda Nacional) à fl. 44 (autos físicos), em razão da existência dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça relacionados aos Temas 962 e 981. Por meio da petição fls. 72/74 (ID 724526459), a União (Fazenda Nacional) se insurge contra a suspensão processual antes referida, renovando o seu pedido de inclusão de JOSÉ MARTINS DE SANTANA no polo passivo da lide. Para a exequente, esse senhor “exercia a gerência da empresa executada no momento do fato gerador (agosto de 2016) e no momento da dissolução irregular”, e por isso “independentemente do momento em que seja fixada a responsabilidade dos sócios pelo STJ, no presente caso, tem-se que o sócio JOSÉ MARTINS DE SANTANA assiste a todas as hipóteses, quais sejam, é sócio administrador do momento do fato gerador E à época da dissolução irregular” (Sic, fl. 73). Ora, examinando a questão trazida para acertamento, devo salientar, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça já realizou o julgamento dos recursos repetitivos relacionados ao Tema 962, conforme se pode conferir do seguinte trecho da ementa parcialmente transcrita abaixo: “[...] VII. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.377.019/SP, 1.787.156/RS e 1.776.138/RJ, correspondentes ao tema 962/STJ, fixou a tese de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN" (STJ, REsp 1.377.019/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2019).[...]” — (REsp 1224017/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022) Essa mesma situação, todavia, não se verifica em relação aos recursos especiais relacionados ao Tema 981, uma vez que estes ainda dependem de julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode conferir no link: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&num_processo_classe=1645333. Sendo assim, em face dessa circunstância, mantenho a decisão de fls. 47/48 (autos físicos) e, por consequência, a suspensão do procedimento desta execução no que se refere ao pedido de redirecionamento formulado pela União (Fazenda Nacional) às fls. 44 (autos físicos) e 72/74 (ID 724526459), até ulterior deliberação em sentido contrário, uma vez que a situação exposta guarda correspondência com a questão submetida a julgamento no âmbito do STJ no Tema Repetitivo 981. Intimem-se. Salvador (data conforme o rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA/BA