Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007324-12.2011.4.01.4100.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: JULIO FERREIRA NUNES Advogada do
APELADO: MARIA INES SPULDARO – OAB/RO 3.306-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. “Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013)” (TRF1, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3. A suspensão do processo foi deferida em 06/07/2012 e a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença em 10/05/2022, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007324-12.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JULIO FERREIRA NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA INES SPULDARO - RO3306-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil (ID 277561744). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que “os autos ficaram arquivados desde agosto/2013 [...] sem a intimação da Fazenda Pública e sem o impulsionamento processual por parte do Judiciário. Assim, a hipótese atrai a aplicação da súmula 106 do STJ” (ID 277561747). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: “é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013)” (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 de 10/07/2015). Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante (ID 277561737 – fl. 30 do PDF). A suspensão do processo foi deferida em 06/07/2012 e a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença em 10/05/2022, quando já consumada a prescrição intercorrente (ID 277561737 - fl. 31 do PDF; ID 277561744). Cumpre destacar que a formalização de requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompe o fluxo prescricional, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/11/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0007324-12.2011.4.01.4100 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator