Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004223-16.2015.4.01.3812.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO:Espólio de Roberto Malaquias SENTENÇA (Tipo A) RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra ESPÓLIO DE ROBERTO MALAQUIAS, objetivando declaração de enriquecimento sem causa e a condenação do Réu a restituir ao erário quantia indevidamente percebida, decorrente do benefício de auxílio-doença concedido sob o n° 31/532.629.690-6, posteriormente transformado no auxílio-doença NB 31/539.925.380, pago entre 29/09/2008 a 25/02/2014. Sustenta, em síntese, que ao revisar administrativamente o benefício concedido, constatou-se que, à época da concessão, o de cujus não preenchia os requisitos para tanto. Aduz que a perícia técnica do INSS, após avaliação, retificou a data de início da incapacidade, antes fixada em 29/09/2008, para 01/05/2008. Roberto Malaquias contribuiu para a Previdência Social no período de 12/1990 a 12/1993, perdeu a qualidade de segurado e voltou a efetuar os recolhimentos a partir de 07/2008, quando efetuou o pagamento, em atraso, das parcelas referentes ao período de 01/2008 a 07/2008, contribuindo até 09/2008, na condição de contribuinte individual. Portanto, não possuía a necessária qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Alega, por fim, que a concessão do benefício causou prejuízo ao erário. Junta documentos. Citado, o requerido não apresentou contestação, recaindo sobre ele os efeitos da revelia. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o INSS declarou não ter provas a produzir e o réu não se manifestou. Relatado, decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais a enfrentar, passo a resolver o mérito do litígio, porquanto presentes os requisitos necessários para tanto. Ao que se infere dos autos, tenho que o INSS não merece acolhida em seus pleitos. Realmente. No que se refere à percepção do benefício previdenciário, tem-se que, no caso posto em julgamento e pelo que consta dos autos, o Réu não induziu a Administração, de qualquer modo, a pagar-lhe importâncias indevidas. Verifica-se, em verdade, que o demandado recebeu valores alegadamente indevidos em razão de equívoco na perícia realizada pela própria Administração (que é, realmente, quem afere os requisitos legalmente exigidos para a concessão de benefícios da espécie), a qual, somente em momento posterior, constatou a irregularidade na concessão do benefício previdenciário, pois utilizou-se de data de início da incapacidade inadequada, segundo diz, somente depois alterando seu entendimento em razão de nova perícia levada a efeito. Ora, em assim se comprovando que a parte ré não deu causa à percepção dos valores discutidos e considerada, ainda, a destinação alimentar de tais verbas, claramente indevida a restituição das importâncias já recebidas. Nesses casos, importante lembrar que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao entender pela impossibilidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé por beneficiário da Previdência Social, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl. 365, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1666526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017). Portanto, sendo a análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício de exclusiva responsabilidade do INSS, e sem que tenha comprovação de apresentação de dados, documentos ou informação falsa quando do requerimento administrativo, claro que inexistente qualquer comportamento do requerido que tenha provocado ou contribuído para o erro da Previdência Social. Pelo até aqui exposto, então, acompanhando pacificado entendimento jurisprudencial, concluo indevida a repetição dos valores que o falecido ROBERTO MALAQUIAS percebeu a título de benefício previdenciário no período indicado na exordial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Havendo recurso tempestivo, após ouvida a parte contrária e adotadas os necessários procedimentos de Secretaria, remetam-se os autos ao egrégio TRF/1ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura. HELENO BICALHO Juiz Federal