Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006775-53.2002.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ELIZEU CHAVES DE FREITAS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Com razão a exequente com relação à penhora realizada nos autos. De fato, apenas o imóvel de matrícula nº 7295 (item de número 13 do auto de penhora ID 649291478 - Pág. 99/104) permaneceu penhorado nos autos, tendo em vista a decisão ID 649291478 - Pág. 177/178 - que determinou a desconstituição dos bens indicados nos alvarás de fl. 38 (matrículas nº 318, 6.955 e nº 9.440), fl. 39 (matrículas nº 284, 2.186 e 303) e fls. 75 e 76 (matrículas nº 5445, 5646, 4459, 4877, 725, 6371, 4593, 4639, 2605, 2607, 5968, 5944, 2606, 7854, 4878, 4184, 4879 e 10485), que tenham sido objeto de penhora na carta precatória - bem como a sentença proferida nos embargos de terceiro nº 161601020114013700, que determinou o cancelamento da penhora com relação ao bem imóvel de matrícula nº 4460. Consigno que embora a reavaliação tenha sido determinada somente com relação ao imóvel de matrícula nº 7295, constante no item 13 do auto de penhora ID 649291478 - Pág. 99/104 (consoante despacho ID 649291484 - Pág. 128 e carta precatória ID 649291484 - Pág. 136), verifica-se que, por equívoco, ocorreu a reavaliação de todos os 25 imóveis inicialmente penhorados nos autos, nos termos da certidão ID 843204562 - Pág. 4/14. Quanto ao bem imóvel de matrícula nº 14.176, diante da dificuldade de cumprimento do mandado (certidão ID 649291484 - Pág. 132), não vislumbro óbice ao deferimento do pleito do exequente (ID 987848179), quanto à realização de penhora por termo nos autos, em consonância com o art. 845, §1º do CPC, desde que a exequente apresente a certidão atualizada e de ônus real do imóvel. Por fim, verifico que o executado, intimado (ID 649291484 - Pág. 60), não apresentou manifestação com relação aos valores constritos (conta judicial no ID 649291484 - Pág. 50).
Ante o exposto, determino: 1. Defiro o pedido do exequente ID 2155214878, de realização de leilão/hasta pública para a alienação do bem imóvel de matrícula nº 7295 (ID 2155214883; última avaliação no item 13 do ID 843204562 - Pág. 8/9). Aguarde-se a designação de data para a realização do leilão; 2. Intime-se a União para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos certidão atualizada (e legível) e de ônus real do imóvel que se pretende penhorar (matrícula nº 14.176), bem como apresentar os dados para a conversão em renda dos valores constritos (conta judicial no ID 649291484 - Pág. 50); 2.1. Com a apresentação dos dados, providencie-se a conversão em renda dos valores, expedindo-se os atos necessários. Oportunamente, retornem conclusos. Cumpra-se. São Luís - MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular