Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000733-87.2018.4.01.4100.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: FRANCISCO LAZARO GALDINO DE MATOS SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO C CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL contra FRANCISCO LAZARO GALDINO DE MATOS. Na petição ID 1023530290, noticiou-se o óbito do executado antes de sua citação. É o breve relatório. Decido. Tal quadro obsta a regularização do processo mediante inclusão, no polo passivo, do espólio ou dos herdeiros e sucessores do devedor, em virtude da ausência do pressuposto processual de legitimidade ad causam. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido. (REsp: 1826150/RS 2019/0203378-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, data de julgamento: 10/09/2019, Segunda Turma, data de publicação: DJe 05/11/2019). Assim, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do executado, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária