Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002206-19.2009.4.01.3100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JOAO NEVES SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal de dívida ativa decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) em face de JOÃO NEVES SILVA (CPF 163.916.752-87). O executado foi citado (Num. 583867853 - Pág. 20), mas não foram encontrados bens ou ativos financeiros passíveis de penhora. Em 26/11/2015 sobreveio ordem de suspensão do feito (Num. 583867853 - Pág. 142). Determinou-se à exequente que se manifestasse acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (Num. 758790733). O FNDE afirmou que “conforme sobejamente detalhado na Certidão de Dívida Ativa – CDA(s), o título decorreu da inscrição em dívida ativa de acórdão do Tribunal de Contas da União, o qual determinou ao Executado que promovesse o ressarcimento ao erário. Nessa trilha-se, segue-se a regra do parágrafo 5º, do art. 37 da CF/88, quanto à imprescritibilidade das ações que objetivam ressarcimento ao erário, por não se aplicar à hipótese a decisão do Plenário do STF, quando do julgamento do RE nº 669.069, em 03/02/2016, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.". Essa tese não alcança prejuízos que decorram de atos de improbidade administrativa, tema não discutido no referido recurso, a ser decidido no RE nº. 852.475, sob regime de repercussão geral”, de modo que “não há que se cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que a prestação jurisdicional perseguida consiste justamente no ressarcimento aos cofres públicos dos valores irregularmente percebidos” (Num. 817522571). Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao julgar o RE 852.475, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Portanto, nos termos do que decidido pelo STF, apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis. Logo, quaisquer outras ações de ressarcimento são passíveis de alcance pela prescrição. A presente ação versa sobre execução de título executivo, a saber, decisão do TCU, que se limita a analisar a conformidade legal da conduta do agente fiscalizado, sem emissão de qualquer juízo acerca de dolo ou culpa, nem sobre a existência de improbidade administrativa, nem sobre dano. Limitou-se a afirmar a "Omissão quanto ao dever legal de prestar contas de recursos federais repassados à municipalidade pelo FNDE, mediante convênio, na forma do Processo n °TC 020.721/2006-5 e do Acórdão n °324/2008 - "a", TCU - 1' Câmara, de natureza não tributária, fundamentados nos arts. 1 °, inciso 1, 16, inciso III, alínea da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso ifi, da mesma Lei, e com os arts. l, inciso 1, 209, inciso 1 e § 6°, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU". Logo, o simples fato de se tratar de execução de decisão do TCU não torna a dívida perseguida imprescritível, conforme já decidiu o TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5 º. STF. REPERCUSSÃO GERAL TEMAS 897 E 899. ACÓRDÃO DO TCU. DÍVIDA ATIVA. ATO ILÍCITO DE AGENTE PÚBLICO. NÃO DOLOSO. PRESCRITÍVEL. LEI 6.830/80. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E BENS. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição intercorrente do crédito discutido nos autos da execução fiscal, com lastro em acórdão do Tribunal de Contas da União, para a cobrança de valor a ser ressarcido ao erário pelo executado. 2 A cobrança de débito resultante de acórdão do TCU deve ser feita por execução comum, salvo se ele for previamente inscrito em dívida ativa, como é o caso destes autos, em que a cobrança ocorrerá nos termos da Lei n. 6.830/80. 3 O STF ao julgar o Tema 899, nos autos da RE 636.886, fixou a seguinte tese: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. E, definiu que deve ser aplicado o prazo quinquenal da Lei 6.830/80 à pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos com base em acórdão de Tribunal de Contas, porquanto os processos de tomada de contas especial limitam-se à análise técnica das contas e não examinam a existência de dolo por parte do agente público. 4 Por ocasião do julgamento do RE 852.475 (Tema 897), o STF decidiu que somente serão imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa. A imprescritibilidade contida no teor do art. 37, § 5º, da CF, com previsão expressa e interpretada de modo restritivo, refere-se apenas os casos de condenação por atos de improbidade administrativa dolosos, que causam prejuízo ao erário, tipificados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 5 O ressarcimento ao erário tratado nos autos não envolve ato de improbidade administrativa doloso (Lei 8.429/92), conforme o entendimento consolidado no STF (Tema 899), deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, nos termo do artigo 174 do CTN c/c art. 40 da Lei 6.830/80. 6 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 7 Na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (Precedente: AC 1007887-91.2021.4.01.9999, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 04/07/2021) 8 A execução fiscal foi ajuizada em 22/11/2006, o despacho citatório exarado em 23/11/2006. O executado foi citado em 30/11/2006, por oficial de justiça, o qual deixou de transcorrer o prazo sem ofertar bens à penhora. A Fazenda Pública penhorou bem imóvel em 06/12/2006. Todavia, a exequente manifestou desinteresse na adjudicação do bem imóvel penhorado em 02/01/2017. Após diligências infrutíferas para a localização de outros bens penhoráveis, sobreveio a extinção do feito em 10/09/2020. Inafastável, portanto, a prescrição intercorrente. 9 O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 10 Apelação não provida. (AC 1001271-66.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2022 PAG.) Assim, considerando que após a suspensão do feito decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos, deve ser pronunciada a prescrição intercorrente no presente caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015). Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal