Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3221511/TO (2026/0071030-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANIZIO COSTA PEDREIRA
AGRAVADO: ATAIDE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRA
ADVOGADOS: PUBLIO BORGES ALVES - TO002365
JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO010260
CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO009334
MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482
EDER GAMA DA SILVA - TO006495
AGRAVADO: ADELMO VENDRAMINI CAMPOS
AGRAVADO: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO005512
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO
AGRAVADO: EDSON APARECIDO VENTURELI
AGRAVADO: CMT ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: JOVINO RACHID ARAUJO
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS054927
ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR - TO002298
RAFAEL FERRACINA - DF035893
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF049341
MARINA FERES CARMO - DF060972
THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
AGRAVADO: ELMO TEODORO RIBEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG067428
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
LEONARDO SILVA FONTES - MG103170
DANYELLE AVILA BORGES - MG109784
RAFAEL FERRACINA - DF035893
MARINA FERES CARMO - DF060972
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
AGRAVADO: DINACIR SEVERINO FERREIRA
ADVOGADOS: STÉFANY CRISTINA DA SILVA - TO006019
JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA - TO006077
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO
ADVOGADO: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS079323
AGRAVADO: ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES
AGRAVADO: JAIRO FAERMANN BARTH
AGRAVADO: GILBERTO DE PAULA CRUZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315
ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS062733
DANIELA SOARES PEREIRA - RS080048
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - RS102081
VITOR REZENDE VILELA - TO007408B
AGRAVADO: JOAO LEAL COSTA JUNIOR
ADVOGADOS: WALACE PIMENTEL - TO001999
GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO002246
AGRAVADO: JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS
ADVOGADO: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO006609
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA NETO
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO005319
PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO006073
AGRAVADO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA
ADVOGADO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO009267
AGRAVADO: JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA
REPRESENTADO POR: MARIA DA GLORIA CARVALHO MIRANDA MENDONCA
ADVOGADOS: OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500
KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ - TO007613
LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO009267
PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ - TO008335
INTERESSADO: MAGNA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975
MARIANA MACEDO PESSANHA - RJ158482
THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756
INTERESSADO: ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA
INTERESSADO: MIGUEL ANGELO DE NEGRI
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3221511/TO (2026/0071030-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANIZIO COSTA PEDREIRA
AGRAVADO: ATAIDE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRA
ADVOGADOS: PUBLIO BORGES ALVES - TO002365
JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO010260
CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO009334
MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482
EDER GAMA DA SILVA - TO006495
AGRAVADO: ADELMO VENDRAMINI CAMPOS
AGRAVADO: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO005512
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO
AGRAVADO: EDSON APARECIDO VENTURELI
AGRAVADO: CMT ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: JOVINO RACHID ARAUJO
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS054927
ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR - TO002298
RAFAEL FERRACINA - DF035893
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF049341
MARINA FERES CARMO - DF060972
THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
AGRAVADO: ELMO TEODORO RIBEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG067428
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
LEONARDO SILVA FONTES - MG103170
DANYELLE AVILA BORGES - MG109784
RAFAEL FERRACINA - DF035893
MARINA FERES CARMO - DF060972
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
AGRAVADO: DINACIR SEVERINO FERREIRA
ADVOGADOS: STÉFANY CRISTINA DA SILVA - TO006019
JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA - TO006077
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO
ADVOGADO: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS079323
AGRAVADO: ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES
AGRAVADO: JAIRO FAERMANN BARTH
AGRAVADO: GILBERTO DE PAULA CRUZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315
ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS062733
DANIELA SOARES PEREIRA - RS080048
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - RS102081
VITOR REZENDE VILELA - TO007408B
AGRAVADO: JOAO LEAL COSTA JUNIOR
ADVOGADOS: WALACE PIMENTEL - TO001999
GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO002246
AGRAVADO: JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS
ADVOGADO: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO006609
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA NETO
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO005319
PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO006073
AGRAVADO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA
ADVOGADO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO009267
AGRAVADO: JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA
REPRESENTADO POR: MARIA DA GLORIA CARVALHO MIRANDA MENDONCA
ADVOGADOS: OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500
KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ - TO007613
LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO009267
PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ - TO008335
INTERESSADO: MAGNA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975
MARIANA MACEDO PESSANHA - RJ158482
THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756
INTERESSADO: ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA
INTERESSADO: MIGUEL ANGELO DE NEGRI
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3221511/TO (2026/0071030-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANIZIO COSTA PEDREIRA
AGRAVADO: ATAIDE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRA
ADVOGADOS: PUBLIO BORGES ALVES - TO002365
JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO010260
CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO009334
MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482
EDER GAMA DA SILVA - TO006495
AGRAVADO: ADELMO VENDRAMINI CAMPOS
AGRAVADO: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO005512
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO
AGRAVADO: EDSON APARECIDO VENTURELI
AGRAVADO: CMT ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: JOVINO RACHID ARAUJO
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS054927
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
RAFAEL FERRACINA - DF035893
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF049341
MARINA FERES CARMO - DF060972
THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563
ILDO JOÃO CÓTICA JUNIOR - TO002298
AGRAVADO: ELMO TEODORO RIBEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG067428
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
LEONARDO SILVA FONTES - MG103170
DANYELLE AVILA BORGES - MG109784
RAFAEL FERRACINA - DF035893
MARINA FERES CARMO - DF060972
AGRAVADO: DINACIR SEVERINO FERREIRA
ADVOGADOS: STÉFANY CRISTINA DA SILVA - TO006019
JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA - TO006077
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO
ADVOGADO: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS079323
AGRAVADO: ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES
AGRAVADO: JAIRO FAERMANN BARTH
AGRAVADO: GILBERTO DE PAULA CRUZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315
ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS062733
DANIELA SOARES PEREIRA - RS080048
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - RS102081
VITOR REZENDE VILELA - TO7408A
AGRAVADO: JOAO LEAL COSTA JUNIOR
ADVOGADOS: WALACE PIMENTEL - TO001999
GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO002246
AGRAVADO: JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS
ADVOGADO: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO006609
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA NETO
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO005319
PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO006073
AGRAVADO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA
ADVOGADO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO009267
AGRAVADO: JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA
REPRESENTADO POR: MARIA DA GLORIA CARVALHO MIRANDA MENDONCA
ADVOGADOS: OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500
KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ - TO007613
LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO009267
PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ - TO008335
INTERESSADO: MAGNA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975
MARIANA MACEDO PESSANHA - RJ158482
THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756
INTERESSADO: ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA
INTERESSADO: MIGUEL ANGELO DE NEGRI
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 11:21
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:21
Documento (Certidão)
23/02/2026, 08:53
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:53
Publicação
28/01/2026, 00:22
Publicação
28/01/2026, 00:22
Publicação
28/01/2026, 00:22
Publicação
28/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3221511/TO (2026/0071030-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANIZIO COSTA PEDREIRA
AGRAVADO: ATAIDE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRA
ADVOGADOS: PUBLIO BORGES ALVES - TO002365
JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO010260
CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO009334
MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482
EDER GAMA DA SILVA - TO006495
AGRAVADO: ADELMO VENDRAMINI CAMPOS
AGRAVADO: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO005512
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO
AGRAVADO: EDSON APARECIDO VENTURELI
AGRAVADO: CMT ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: JOVINO RACHID ARAUJO
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS054927
ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR - TO002298
RAFAEL FERRACINA - DF035893
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF049341
MARINA FERES CARMO - DF060972
THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
AGRAVADO: ELMO TEODORO RIBEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG067428
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
LEONARDO SILVA FONTES - MG103170
DANYELLE AVILA BORGES - MG109784
RAFAEL FERRACINA - DF035893
MARINA FERES CARMO - DF060972
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
AGRAVADO: DINACIR SEVERINO FERREIRA
ADVOGADOS: STÉFANY CRISTINA DA SILVA - TO006019
JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA - TO006077
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO
ADVOGADO: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS079323
AGRAVADO: ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES
AGRAVADO: JAIRO FAERMANN BARTH
AGRAVADO: GILBERTO DE PAULA CRUZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315
ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS062733
DANIELA SOARES PEREIRA - RS080048
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - RS102081
VITOR REZENDE VILELA - TO007408B
AGRAVADO: JOAO LEAL COSTA JUNIOR
ADVOGADOS: WALACE PIMENTEL - TO001999
GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO002246
AGRAVADO: JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS
ADVOGADO: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO006609
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA NETO
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO005319
PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO006073
AGRAVADO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA
ADVOGADO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO009267
AGRAVADO: JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA
REPRESENTADO POR: MARIA DA GLORIA CARVALHO MIRANDA MENDONCA
ADVOGADOS: OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500
KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ - TO007613
LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO009267
PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ - TO008335
INTERESSADO: MAGNA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975
MARIANA MACEDO PESSANHA - RJ158482
THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756
INTERESSADO: ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA
INTERESSADO: MIGUEL ANGELO DE NEGRI
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3221511/TO (2026/0071030-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ANIZIO COSTA PEDREIRA
AGRAVADO: ATAIDE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRA
ADVOGADOS: PUBLIO BORGES ALVES - TO002365
JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO010260
CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO009334
MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482
EDER GAMA DA SILVA - TO006495
AGRAVADO: ADELMO VENDRAMINI CAMPOS
AGRAVADO: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO005512
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO
AGRAVADO: EDSON APARECIDO VENTURELI
AGRAVADO: CMT ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: JOVINO RACHID ARAUJO
ADVOGADOS: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR019847
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS054927
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
RAFAEL FERRACINA - DF035893
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF049341
MARINA FERES CARMO - DF060972
THAÍS AROCA DATCHO PEREIRA - SP234563
ILDO JOÃO CÓTICA JUNIOR - TO002298
AGRAVADO: ELMO TEODORO RIBEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG067428
BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109
MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF021932
LEONARDO SILVA FONTES - MG103170
DANYELLE AVILA BORGES - MG109784
RAFAEL FERRACINA - DF035893
MARINA FERES CARMO - DF060972
AGRAVADO: DINACIR SEVERINO FERREIRA
ADVOGADOS: STÉFANY CRISTINA DA SILVA - TO006019
JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA - TO006077
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO
ADVOGADO: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS079323
AGRAVADO: ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES
AGRAVADO: JAIRO FAERMANN BARTH
AGRAVADO: GILBERTO DE PAULA CRUZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315
ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS062733
DANIELA SOARES PEREIRA - RS080048
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - RS102081
VITOR REZENDE VILELA - TO7408A
AGRAVADO: JOAO LEAL COSTA JUNIOR
ADVOGADOS: WALACE PIMENTEL - TO001999
GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO002246
AGRAVADO: JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS
ADVOGADO: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO006609
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA NETO
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO005319
PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO006073
AGRAVADO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA
ADVOGADO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO009267
AGRAVADO: JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA
REPRESENTADO POR: MARIA DA GLORIA CARVALHO MIRANDA MENDONCA
ADVOGADOS: OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500
KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ - TO007613
LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO009267
PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ - TO008335
INTERESSADO: MAGNA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO MEDINA OSÓRIO - RS064975
MARIANA MACEDO PESSANHA - RJ158482
THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683
FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - RJ167179
LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756
INTERESSADO: ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA
INTERESSADO: MIGUEL ANGELO DE NEGRI
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 11:21
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:21
Documento (Certidão)
23/02/2026, 08:53
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:53
Publicação
28/01/2026, 00:22
Publicação
28/01/2026, 00:22
Publicação
28/01/2026, 00:22
Publicação
28/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/01/2026, 00:00
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/01/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. (ID 448547044) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:56
Decurso de Prazo
22/01/2026, 18:08
Decurso de Prazo
22/01/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:17
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:25
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:22
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:22
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:20
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:18
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:18
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:17
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:17
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:13
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:12
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 12:47
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:10
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:05
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:05
Publicação
28/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:35
Expedida/Certificada
26/11/2025, 13:34
Publicação
26/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 447482543 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:10
Expedida/Certificada
24/11/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:09
Publicação
12/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA - CPF: 157.577.060-15 (EMBARGANTE), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 388.764.181-72 (EMBARGANTE), ATAIDE DE OLIVEIRA - CPF: 258.528.506-59 (EMBARGANTE), MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 060.815.681-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO - CPF: 110.306.074-00 (EMBARGANTE), EDSON APARECIDO VENTURELI - CPF: 740.072.898-91 (EMBARGANTE), CMT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 17.194.077/0001-42 (EMBARGANTE), ANIZIO COSTA PEDREIRA - CPF: 082.731.381-00 (EMBARGANTE), ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: 019.385.509-78 (EMBARGANTE), CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 955.957.837-53 (EMBARGANTE), LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO - CPF: 167.098.450-87 (EMBARGANTE), ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 162.965.321-72 (EMBARGANTE), DINACIR SEVERINO FERREIRA - CPF: 058.080.811-49 (EMBARGANTE), JOAO LEAL COSTA JUNIOR - CPF: 031.122.331-15 (EMBARGANTE), GILBERTO DE PAULA CRUZ - CPF: 390.403.996-20 (EMBARGANTE), JOVINO RACHID ARAUJO - CPF: 176.085.976-15 (EMBARGANTE), FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES - CPF: 242.297.330-20 (EMBARGANTE), JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS - CPF: 396.368.443-72 (EMBARGANTE), FRANCISCO PEREIRA NETO - CPF: 923.040.361-04 (EMBARGANTE), JAIRO FAERMANN BARTH - CPF: 265.632.820-91 (EMBARGANTE), MAGNA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 33.980.905/0001-24 (EMBARGANTE), ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 90.333.790/0001-10 (EMBARGANTE). Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGADO). ID do último ato proferido nos autos: 441138786 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:44
Expedida/Certificada
10/11/2025, 16:44
Recurso Especial
10/11/2025, 16:44
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/11/2025, 13:44
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:05
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:53
Publicação
02/10/2025, 00:36
Publicação
02/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:36
Publicação
02/10/2025, 00:03
Publicação
02/10/2025, 00:03
Publicação
02/10/2025, 00:03
Publicação
02/10/2025, 00:03
Publicação
02/10/2025, 00:03
Publicação
02/10/2025, 00:03
Publicação
02/10/2025, 00:03
Publicação
02/10/2025, 00:03
Publicação
02/10/2025, 00:03
Publicação
02/10/2025, 00:03
Publicação
02/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros (21) Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
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EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros (21) Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
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EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
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EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
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EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
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EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros (21) Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogado do(a)
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EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
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EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
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EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
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EMBARGANTE: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros (21) Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
01/10/2025, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros (21) Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
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EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
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EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
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EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
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EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
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EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogado do(a)
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EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
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EMBARGANTE: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
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EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
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EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
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EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A Advogado do(a)
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EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A Advogados do(a)
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EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
01/10/2025, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros (21) Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES #TEXTO A SER PUBLICADO#
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
01/10/2025, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros (21) Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
01/10/2025, 00:00
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EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros (21) Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
01/10/2025, 00:00
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EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros (21) Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros (21) Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 443716209).
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003185-17.2016.4.01.4302 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:14
Expedida/Certificada
30/09/2025, 09:13
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:08
Petição (Recurso especial)
16/09/2025, 13:43
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:03
Publicação
12/08/2025, 00:36
Publicação
12/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
réus: Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos e Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596394. Os seguintes réus interpuseram apelação: (i) Gilberto de Paula (Id. 302596340); (ii) João Leal Costa Junior (Id. 302596343); (iii) Manoel José Pedreira (Id. 302596345); (iv) Dinacir Severino Ferreira (Id. 302596349); (v) Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro (Id. 302596409); (vi) Cláudio Manoel Barreto Vieira, José Pereira da Silva Neto e Adelmo Vendramini Campos (Id. 302596426); (vii) João Leal Costa Junior (Id. 302596439); (viii) Luiz Alberto Osório de Castro. Id. 302596442. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 302596458. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) requereu “a intimação de Gilberto de Paula para recolhimento do preparo, nos moldes do [Art. 1.007, § 4º, do CPC], pugnando, desde já, por nova vista dos autos, com a restituição do prazo, para emissão de parecer conclusivo.” Id. 303993525. Em seguida, o então Relator determinou a intimação do “apelante Gilberto de Paula Cruz, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. (Grifo suprimido.) A intimação procedida pela Secretaria da Turma não contém a transcrição do despacho acima referido, fazendo referência apenas a “ato ordinatório / despacho / decisão”. Id. 306135540. Além disso, o ato faz referência a “Intimação do polo ativo”, o que não corresponde à realidade, considerando que a intimação deve ser dirigida aos advogados do réu Gilberto de Paula. Assim, e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, foi determinada a intimação dos advogados do réu Gilberto de Paula Cruz, especificamente, “para realizar o recolhimento integral e em dobro do preparo e do porte de remessa e de retorno, sob pena de caracterizar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC”. Id. 305148047. O apelante Gilberto de Paula Cruz juntou o comprovante de Imposto de Renda e Declaração de Hipossuficiência e requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Id. 357413650. Este Relator deferiu o pedido. Id. 425275074. A PRR1 oficiou “pelo provimento da apelação de Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro, prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos”. Id. 430650599. “Considerando a possibilidade jurídica de superação da nulidade alegada pelos apelantes, caso a decisão de mérito lhes seja favorável (CPC, Art. 282, § 2º)”, este Relator determinou o “retorn[o] [d]os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestação sobre o mérito da causa.” Id. 431749460. Esta Corte deu provimento às apelações dos réus para rejeitar o pedido. Id. 435437281. A PRR1 opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido:
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra CMT Engenharia Ltda., Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli, Elmo Teodoro Ribeiro, Jovino Rachid Araújo, ACL Assessoria & Consultoria Ltda., Magna Engenharia Ltda., Engeplus — Engenharia e Consultoria Ltda., Gilberto de Paula Cruz, Fernando Ronaldo Furtado Fagundes, Jairo Faermann Barth, José Edmar Brito Miranda, João Leal Costa Junior, Adelmo Vendramini Campos, Ataíde de Oliveira, José Pereira da Silva Neto, Cláudio Manoel Barreto Viera, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Anízio Costa Pedreira, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, Francisco Pereira Neto e Miguel Ângelo de Negri. O autor imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”; (iv) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (v) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”; (vii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (viii) e em “instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo ou propor ação de natureza civil, criminal ou de improbidade, atribuindo a outrem fato de que o sabe inocente” (redação dada pela Medida Provisória 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000) ou em “descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” (redação dada pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, II, XI e XII, e Art. 11, caput, I, na redação original, e VIII, respectivamente. Id. 302596522, pp. 3-82. O juízo pronunciou a prescrição quanto às pretensões de aplicação das penalidades previstas na LIA e determinou o prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do acórdão prolatado pelo STF no julgamento do RE 852475. Id. 269394387, pp. 171-176. Esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento 1026933-95.2018.4.01.0000, interposto pela ré Magna Engenharia Ltda., concluiu pelo provimento respectivo a fim de rejeitar a petição inicial quanto a essa ré. Id. 1044438371. Em 12 de maio de 2022, o juízo, afirmando que “[o] feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC”, prolatou sentença com a seguinte conclusão: Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. Id. 302596299. (Grifo suprimido.) O juízo acolheu os embargos de declaração opostos por Jovino Rachid Araújo para rejeitar o pedido em relação a ele. O juízo rejeitou os embargos opostos pelos demais
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes para, superada a nulidade, sanar as falhas do v. Acórdão embargado quanto à adequada apreciação dos fatos e provas relativos à execução deficiente do concreto e ao pagamento irregular da válvula dispersora. Assim sendo, uma vez sanados tais vícios, que seja o v. Acórdão embargado reformado para manter a sentença de primeiro grau na parte em que julgou procedente a ação para condenar os responsáveis ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de tais fatos. Subsidiariamente, em sendo acolhida a nulidade, contudo, requer sejam os autos devolvidos ao exame do primeiro grau, para novo exame da prova produzida. Id. 436681936. Os réus apresentaram contrarrazões. Ids. 438168718, 438418887, 438421049 e 438481205. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0003185-17.2016.4.01.4302 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A PRR1 alega que, “[e]m relação ao exame d[a] nulidade [da sentença], tem-se que houve obscuridade/contradição”. B. No tocante à nulidade da sentença, esta Corte observou que: A despeito da nulidade da sentença, o exame do mérito favorece os réus, donde a desnecessidade de declaração da nulidade. O Código de Processo Civil determina que, “[q]uando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.” CPC 2015, Art. 282, § 2º. Assim, “[q]uando for possível decidir a causa em favor da parte a quem beneficiaria a declaração de nulidade, cumpre fazê-lo, em atenção ao disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil [de 1973], homenageando-se a economia e a celeridade processuais, ou seja, alcançar-se o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atividade judicante, sobrepondo-se à forma a realidade.” (STF, RE 586693, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 22-06-2011.) Id. 435437281. C. Considerando que esta Corte deixou inequivocamente claro que não pronunciaria a nulidade da sentença em virtude de o exame do mérito ser favorável à parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria, inexiste obscuridade ou contradição a sanar. D. Por outro lado, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN. Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, §10-F, da LIA. Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba não veiculada na petição inicial. LIA, Art. 10, incisos I e XII. A condenação genérica é ilegal. LIA, Art. 17-C, caput, I, na redação da Lei 14.230. Como decidido pelo STJ, “[e]m elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; bem como AgInt no AREsp n. 2.535.830/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Nessa esteira de intelecção, inexistente ainda o trânsito em julgado deste feito, aplicáveis as alterações redacionais promovidas pela Lei n. 14.230/2021, com exceção do novo regime prescricional.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.662.145/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Por outro lado, o STF, em caso similar, deixou claro que é "[i]mpossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.[429]/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o [juízo] afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto." (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) Assim sendo, o Plenário do STF afastou expressamente a possibilidade de condenação do réu pela prática de conduta ímproba não descrita na petição inicial. II A. No tocante “à execução deficiente do concreto”, a PRR1 sustenta “que, durante a execução da obra, foram realizadas 31 medições na construção da “Barragem Manuel Alves”. Com o avanço das operações de concretagem, constataram-se evidências de substituição do concreto especificado no edital/contrato por outro de qualidade inferior, pois, a partir de maio de 2002 os relatórios de andamento da obra somente especificam a utilização do concreto com resistência aos 90 dias, excluindo qualquer observação sobre o concreto com resistência aos 28 dias.” A PRR1 enfatizou que “[a] situação de patente deficit de concretagem das obras referentes à “Barragem Manuel Alves” está devidamente corroborada pelas constatações insertas no bojo do Laudo Pericial nº 229/2010.” B. Essa questão foi amplamente examinada no acórdão embargado. No ponto, esta Corte afirmou o seguinte: No tocante à “execução deficiente do concreto”, o juízo concluiu que ficou “demonstrada a existência do fato, ou seja, a execução deficiente do concreto utilizado [na] construção da ‘Barragem Manuel Alves’, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior.” Id. 302596299. Os réus sustentam que a conclusão no sentido da execução deficiente do concreto está embasada no equívoco contido no Laudo Pericial 229, de 2010, no qual o perito afirmou que a estrutura “DESCARREGADOR DE CHEIAS” foi construída com concreto de resistência (fck) inferior ao especificado no edital. A sigla FCK significa, em inglês, “Feature Compression Know”, ou em vernáculo, a resistência característica do concreto à compressão. Essa é uma medida que representa a capacidade do concreto de suportar uma carga de compressão. O FCK do concreto é a sua resistência característica à compressão, e a unidade de medida usada para definir os seus valores é o Mega Pascal, abreviado para MPa. Os réus alegam “que o referido laudo pericial (Laudo 229, de 2010), ao transcrever o item 2.2.4.3 – Descarregador de Cheias [do Projeto Executivo], trocou as unidades das resistências (fck) dos concretos, de kgf/cm² para Mpa sem guardar a devida correlação entre as unidades, deixando de considerar que 10 kgf/cm² é igual a 1 Mpa.” Id. 302596409 - Pág. 20. (Razões de apelação dos réus Francisco José de Moura Filho, Edson Aparecido Ventureli e Elmo Teodoro Ribeiro.) Os réus têm razão. A unidade do FCK é o MPa. Um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm² (quilograma força por centímetro quadrado). Em seguida, esses réus afirmam que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm².” Id. 302596409 - Pág. 20. Em contraste, o perito criminal federal considerou que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Id. 302596409 - Pág. 21. Considerando que no Projeto Executivo “[a] resistência à ruptura específica do CCR [concreto compactado com rolo] foi especificada em 9 kgf/cm²”, é evidente que o perito criminal federal incidiu em lamentável equívoco ao afirmar que “[a] resistência à ruptura especificada do CCR foi especificada em 9 MPa.” Em outras palavras, o perito confundiu 9 kgf/cm² com 9 MPa, sendo que um MPa equivale a 10,1972 kgf/cm². A LIA dispõe que, “[n]os casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” LIA, Art. 10, § 1º. Assim sendo, a imputação consistente na utilização de concreto com resistência inferior à especificada no projeto executivo não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281. A PRR1 alega “que tais impropriedades consistem em mero erro de digitação, as quais não infirmaram as conclusões contidas no Laudo Pericial n° 229/2010 – SETEC/SR/DPF/TO, porquanto consubstanciadas em outros documentos que instruíram a elaboração do sobredito laudo.” No entanto, não é possível afirmar que o perito concluiu pela ocorrência de execução deficiente do concreto com base “em mero erro de digitação”, porque essa conclusão do perito encontra-se embasada no emprego de unidade de medida equivocada na aferição da resistência característica do concreto à compressão. C. A PRR1 assevera que, “[n]ão bastasse, houve outra perícia, esta realizada pelo profissional Erieldon Bezerra Leão, o qual também foi firme ao reconhecer que houve prejuízo no que concerne ao pagamento da execução deficiente do concreto (2º fato delitivo).” No entanto, esse perito se limitou a afirmar que concordava com a conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010, que se enganou na indicação da unidade de medida da resistência característica do concreto à compressão. Nesse contexto, a opinião desse perito padece do mesmo vício observado na conclusão do perito subscritor do Laudo 229, de 2010. D. A PRR1 alega que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente e/ou interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos que comprovam a ocorrência de dano ao erário decorrente de dois fatos específicos: execução deficiente do concreto e o pagamento irregular da válvula dispersora.” E. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. No que concerne à alegação de que esta Corte, “ao reformar a sentença de primeiro grau, deixou de considerar devidamente [...] os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, cumpre notar que “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Assim, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. F. No tocante à alegação de que esta Corte “interpretou de forma equivocada os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos”, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) G. A PRR1 alega, ainda, “de relação ao Laudo Pericial nº 229/2010, o Sr. Perito concorda com a afirmação de que houve prejuízo no que concerne ao pagamento de R$231,55/m3, sendo que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67. Ou seja, as análises periciais não se resumiram à questão dos parâmetros, tal como quer fazer crer a defesa. Sem embargo, houve dissonância da resistência do concreto executado em relação àquilo que fora efetivamente avençado.” No entanto, essa acusação não foi acolhida pelo juízo e o MPF não interpôs recurso para obter a condenação dos réus com base nela. Dessa forma, esta Corte não estava obrigada a se manifestar sobre provas desconsideradas pelo juízo. Ainda que assim não fosse, o perito deixou de indicar elementos probatórios idôneos à conclusão de “que o custo do concreto dosado aos 90 dias é de R$ 202,67”, mormente neste caso, em que as obras foram realizadas a partir dos idos de 2001, ao passo que o laudo pericial foi elaborado em 2010. Em suma, o que a parte embargante pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. No que respeita à troca de uma válvula dispersora de 2.700 mm de diâmetro nominal por duas válvulas de 1.500 mm de diâmetro, a PRR1 alega que [...] o prejuízo ao erário não trata apenas da troca de uma válvula mais potente, por 2 outras (cuja instalação de fato se deu). Mas sim do fato de que a sua colocação posterior (com bastante atraso) tornou muito mais onerosa a obra neste particular. Tais fatos configuram dano ao erário, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. Note-se que o perito no feito criminal também respondeu a questão alusiva à aquisição das válvulas (Laudo Pericial nº 229/2010). Id. 436681936 - Pág. 19. B. Essa questão foi equacionada de forma diversa no acórdão embargado, o que caracteriza apenas a adoção por esta Corte de ponto de vista diferente em relação à pretensão da PRR1, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Em resumo, esta Corte concluiu que: No Laudo 45, de 2012, o perito constatou a instalação de duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm, e, não, de uma só, perfazendo 3.000 mm, o que é superior em 300 mm à previsão inicial de uma só válvula de 2.700 mm. O perito explicou que obteve junto à Secretaria Estadual de Agricultura do Tocantins os aditivos contratuais para a instalação de duas válvulas dispersoras tipo Howell Bunger DN 1.500 mm ao invés de uma só de 2.700 mm. Id. 302596525 - Pág. 26. Por sua vez, o Ministério da Integração Nacional forneceu ao perito o “estudo de implantação da válvula dispersora ao pé da barragem para viabilizar a geração de energia elétrica”, além da irrigação. Id. 302596525 - Pág. 28. Assim, as conclusões do perito criminal corroboram as afirmações dos réus nesse ponto. Vide, nesse sentido, as fotografias das duas válvulas dispersoras instaladas na Barragem do Rio Manuel Alves. Id. 302596426 - Pág. 28-29. Considerando que a troca de uma válvula dispersora DN 2.700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1.500 mm foi expressamente autorizada pela Administração Pública a fim de permitir, além da irrigação, a geração de energia elétrica, a alegada subtração de recursos públicos não ficou comprovada mediante prova idônea e inequívoca. […] Na espécie, o perito criminal afirmou, no Laudo 33, de 2011, que “não faz óbices aos R$ 455.578,20 licitados para uma válvula ‘DN 2700’”, porque “[u]m mês antes do aditivo, a União pagou o fornecimento e montagem de duas válvulas dispersoras ‘DN 1500’ no Açude Castanhão3/CE por R$ 425.780,00.” Id. 302596524 - Pág. 23. Assim, e, além de a troca de uma válvula dispersora DN 2700 mm por duas válvulas dispersoras DN 1500 mm ter sido autorizada pela Administração, e, portanto, de inexistir “inobservância de formalidades legais ou regulamentares”, essa mudança não implicou prejuízo ao erário, donde a ausência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, § 1º. Id. 435437281 - Pág. 37-38. Como acima registrado, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, supra.) C. A PRR1 alega que a instalação das duas válvulas dispersoras poderia ter resultado em tragédia para os habitantes das margens do Rio Manuel Alves. No entanto, e, como visto acima, essa instalação foi autorizada pela Administração Pública. D. A PRR1 argumenta […] o laudo pericial complementar nº 488/2019 atestou que: “o pagamento adiantado dos serviços das válvulas dispersoras gerou prejuízo à União pelo não recebimento dos rendimentos devidos do montante empregado no adiantamento do serviço, o qual, por força, de edital, metade seria pago na encomenda das válvulas e metade na instalação. Conforme o Laudo 33/2011, a parcela dos cinquenta por cento da, instalação da válvula foi paga em 03/12/2003 enquanto as duas válvulas foram instaladas somente em 26/01/2012. O montante dos rendimentos devidos, corrigidos pela SELIC conforme fundamentado nos laudos anteriores é R$ 795.490,23”. Id. 436681936 - Pág. 20. No atual regime da improbidade administrativa, o réu defende-se dos fatos a ele imputados com a capitulação legal proposta pelo autor na petição inicial. Na espécie, a acusação acima transcrita não constou da petição inicial, não podendo ser invocada em embargos de declaração como fundamento para a condenação dos réus. Ademais, a demora na instalação não decorreu de dolo específico e preordenado visando a causar dano ao erário, mas, sim, e, como demonstrado no acórdão embargado, da modificação do projeto inicial para contemplar não apenas o projeto de irrigação, mas, também, a geração de energia. D. A PRR1 argumenta […] que as peças defensivas por sua vez apenas se referem a parte da prova angariada, resumindo a discussão ao erro do parâmetro utilizado pelo perito policial no Laudo 229/2010 e à entrega de 2 válvulas dispersoras ao invés da primeiramente acordada, quando, nos autos, há várias outras demonstrações do dano ao erário, com base em constatações outras, devidamente demonstradas pericialmente. Id. 436681936 - Pág. 21. No entanto, o juízo somente fundou a condenação dos réus com base no Laudo 229, de 2010, e na troca de uma válvula dispersora por duas válvulas. Nesse contexto, esta Corte não estava obrigada a manifestar-se sobre fatos e questões não suscitadas pelo juízo nem pelas partes nas suas razões e contrarrazões de apelação. IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003185-17.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 18:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 17:09
Mérito
06/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:41
Publicação
17/07/2025, 01:02
Publicação
17/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, PUBLIO BORGES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: WALACE PIMENTEL - TO1999-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 0003185-17.2016.4.01.4302 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, PUBLIO BORGES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: WALACE PIMENTEL - TO1999-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 0003185-17.2016.4.01.4302 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:32
Para julgamento de mérito
15/07/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:17
Para julgamento de mérito
15/07/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 11:13
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:39
Publicação
11/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
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Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003185-17.2016.4.01.4302.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003185-17.2016.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUKA DE OLIVEIRA FRAZ - TO9267-A, GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512-A, CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334-A, JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10260-A, STEFANY CRISTINA DA SILVA - TO6019-A, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365-A, EDER GAMA DA SILVA - TO6495-A, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10216-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341-A, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927-A, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170-A, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784-A, RAFAEL FERRACINA - DF35893-A, LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323-A, LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS - TO6449-A, GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246-A, WALACE PIMENTEL - TO1999-A, VITOR REZENDE VILELA - GO44889-A, ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315-A, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258-A, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883-A, RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609-A, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073-A, GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319-A, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975-A, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756-A, MARIANA MACEDO PESSANHA FERRANDI - RJ158482-A, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683-A e FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, MAGNA ENGENHARIA LTDA e ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
10/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:59
Decurso de Prazo
07/06/2025, 16:00
Decurso de Prazo
07/06/2025, 08:58
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:22
Retificação de Classe Processual
23/05/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:29
Documento (Certidão)
06/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:02
Provimento
01/05/2025, 17:19
Mérito
30/04/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:06
Para julgamento de mérito
03/04/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:46
Retirada de pauta
19/02/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 19:49
Mero expediente
18/02/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:03
Para julgamento de mérito
04/02/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:48
Mero expediente
23/01/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 16:12
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 19:15
Outras Decisões
25/09/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 10:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:24
Expedida/Certificada
11/10/2023, 16:18
Mero expediente
10/10/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 08:19
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:52
Expedida/Certificada
03/05/2023, 16:41
Mero expediente
03/05/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:11
Redistribuição (prevenção; incompetência)
20/04/2023, 13:00
Documento (Certidão)
20/04/2023, 12:58
Recebimento
17/04/2023, 10:43
Recebimento
17/04/2023, 10:43
Distribuição (sorteio)
17/04/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDO: JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, MIGUEL ANGELO DE NEGRI, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou: De ordem do MM. Juiz Federal desta vara, fica a parte executada, intimada para ciência da certidão de trânsito em julgado de ID 1481195360.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret.: FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0003185-17.2016.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDO: JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, MIGUEL ANGELO DE NEGRI, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou: De ordem do MM. Juiz Federal desta vara, fica a parte executada, intimada para ciência da certidão de trânsito em julgado de ID 1481195360.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret.: FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0003185-17.2016.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
07/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria)
REQUERIDO: JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA e outros (22) Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-B, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512 Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR REZENDE VILELA - GO44889 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170, RAFAEL FERRACINA - DF35893 Advogados do(a)
REQUERIDO: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246, WALACE PIMENTEL - TO1999 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081, VITOR REZENDE VILELA - GO44889 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS - TO9334, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10.216, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-B, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563 O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Mediante o exposto, acolho os embargos de declaração de JOVINO RACHID ARAÚJO para que fique consignado na sentença embargada, e dela faça parte, o julgamento pela improcedência da ação em relação a Jovino Rachid Araújo; e rejeito os demais embargos declaratórios, na forma da fundamentação acima. Intimem-se as partes a respeito deste provimento, inclusive, aqueles que já apresentaram apelação. Trasladem-se as petições e anexos a partir do id 1279910760 aos autos da cautelar nº. 0000207-33.2017.4.01.4302, a qual tem por objetivo a discussão das indisponibilidades patrimoniais ordenadas a partir desta Ação Civil Pública. (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003185-17.2016.4.01.4302 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe
24/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDO: JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, MIGUEL ANGELO DE NEGRI, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret.: FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003185-17.2016.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDO: JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, MIGUEL ANGELO DE NEGRI, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret.: FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003185-17.2016.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
13/05/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDO: JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, MIGUEL ANGELO DE NEGRI, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Mediante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento da questão relativa ao contrato 46/2005; e com base no art. 487, I, do CPC: I) julgo procedente a ação, no que tange aos prejuízos ao Erário em decorrência da execução deficiente do concreto utilizado na construção da “Barragem Manuel Alves”, mediante a substituição do concreto previsto no edital/contrato por outro de qualidade inferior, no mesmo montante apurado na ação penal nº. 0002200/48.2016.4.01.4302, cuja responsabilidade pela recomposição, na importância de R$ 12.711.727,07 (doze milhões, setecentos e onze mil, setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), impõe-se a: João Leal Costa Júnior, Gilberto de Paula Cruz, Francisco José de Moura Filho, Elmo Teodoro Ribeiro, Edson Aparecido Venturelli, e Jovino Rachid Araújo; II) julgo procedente a ação no que diz respeito aos prejuízos aos cofres públicos em razão do pagamento irregular da Válvula Dispersora, tipo “Howell Bunger” - Contrato nº 92/2001, cuja responsabilidade pela recomposição, no total de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos), recai sobre Cláudio Manoel Barreto Vieira, Dinacir Severino Ferreira, Manoel José Pedreira, Adelmo Vendramini Campos, Luiz Alberto Osório de Castro, José Lincoln Amorim Dantas, José Pereira da Silva Neto, João Leal Costa Júnior e Gilberto de Paula Cruz, no montante de R$ 3.321.307,90 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais e noventa centavos).; III) e julgar improcedente a ação nos demais pontos. (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret.: FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003185-17.2016.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDO: JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO, MIGUEL ANGELO DE NEGRI, ATAIDE DE OLIVEIRA, MANOEL JOSE PEDREIRA, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO, EDSON APARECIDO VENTURELI, CMT ENGENHARIA LTDA, ANIZIO COSTA PEDREIRA, ELMO TEODORO RIBEIRO, CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA, LUIZ ALBERTO OSORIO DE CASTRO, ADELMO VENDRAMINI CAMPOS, DINACIR SEVERINO FERREIRA, JOAO LEAL COSTA JUNIOR, GILBERTO DE PAULA CRUZ, JOVINO RACHID ARAUJO, FERNANDO RONALDO FURTADO FAGUNDES, JOSE LINCOLN AMORIM DANTAS, FRANCISCO PEREIRA NETO, JAIRO FAERMANN BARTH, ACL ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA, MAGNA ENGENHARIA LTDA, ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Determino à secretaria que realize o desbloqueio via SISBAJUD com a devida comprovação nos autos. Após, vistas às partes para ciência. (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret.: FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003185-17.2016.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria)
REQUERIDO: JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA e outros (23) Advogados do(a)
REQUERIDO: JORDANA SOUSA OLIVEIRA - TO10.260, MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA - TO10.216, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-B, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZA CAROLINA CARVALHO DE CASTRO SANTIAGO - RS79323 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAPHAEL LEMES ELIAS - TO6609 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS - TO5319, PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA - TO6073 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILSIMAR CURSINO BECKMAN - TO5512 Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR REZENDE VILELA - GO44889 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428, DANYELLE AVILA BORGES - MG109784, LEONARDO SILVA FONTES - MG103170, RAFAEL FERRACINA - DF35893 Advogados do(a)
REQUERIDO: GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS - TO2246, WALACE PIMENTEL - TO1999 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS17315, ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733, DANIELA SOARES PEREIRA - RS80048, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081, VITOR REZENDE VILELA - GO44889 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA - RJ167179, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975, LUIZ GUSTAVO BRANCO - RJ208756, MARIANA MACEDO PESSANHA FERNANDES - RJ158482, THIAGO DE OLIVEIRA - RJ122683 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI - DF49341, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109, DENIZE ALVES CARNEIRO - TO5883, ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-B, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847, MARIA BEATRIZ BRANDAO CAVALCANTI SARNEY - DF26258, RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - RS54927, THAIS AROCA DATCHO LACAVA - SP234563 O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003185-17.2016.4.01.4302 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe
Ante o exposto, decido. Proceda-se a baixa da constrição realizada via RENAJUD sob o veículo VW/Saveiro, placa 0LI4415. Oficie-se o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins- Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas para ciência da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. (...)