Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1009215-63.2019.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: OSCAR BARBOSA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIVALDO GODINHO FERNANDES - AP3119 e ALDARLON OLIVEIRA DOS SANTOS - AP3117 POLO PASSIVO: FAZENDA JAGUARUANA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZANGELA ANTES - PR69590, JOAO EDMIR DE LIMA PORTELA - PR14889 e ADRIANO DE QUADROS - PR22976 EMENTA: DECISÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA FUNDIÁRIA. SEGUNDA PROPOSTA APRESENTADA PELO PERITO JUDICIAL. PLANO DE TRABALHO DETALHADO. ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES EM PRAZO COMUM DE CINCO DIAS. DECISÃO Ação de usucapião extraordinária rural em fase de instrução probatória, na qual a decisão de Id 2237108578, de 11 de fevereiro de 2026, acolheu parcialmente as impugnações formuladas pelos autores (Id 2217206564) e pela ré Fazenda Jaguaruana Ltda. (Id 2213291352) contra a proposta inicial de honorários periciais apresentada pelo perito Wilson Mota Figueiredo (Id 2210596807), fixando o rateio do adiantamento em partes iguais entre os autores, a ré Fazenda Jaguaruana Ltda. e o INCRA (art. 95, caput, do CPC), e determinando ao expert que, no prazo de cinco dias, apresentasse plano de trabalho detalhado com discriminação de tarefas, equipe, horas por atividade e comprovação de despesas, sob pena de redução da remuneração ou substituição. Decorrido o prazo sem resposta direta nos autos, consoante certidão de Id 2255329256, o despacho de Id 2255329849 determinou a reiteração da intimação por mandado, encaminhando ao perito cópia da decisão e das impugnações. Em resposta, o perito encaminhou por e-mail (Id 2255800243) nova proposta de honorários periciais (Id 2255800486), acompanhada do Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE/SP – 2025 (Id 2255800541), de currículo vitae (Id 2255800640) e de anexos (Id 2255800817). Na segunda proposta (Id 2255800486), o perito reduziu o valor global de R$ 36.250,00 para R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), mantendo a taxa horária de R$ 625,00 e estimando 52 horas técnicas, agora distribuídas em cinco itens discriminados: (i) leitura e interpretação dos autos (6 HT – R$ 3.750,00); (ii) diligências e pesquisas em documentos técnicos (10 HT – R$ 6.250,00); (iii) levantamento técnico pericial, com georreferenciamento GPS geodésico, drone, vistoria e despesas variáveis de campo (20 HT – R$ 12.500,00); (iv) geoprocessamento e confecção das peças técnicas (8 HT – R$ 5.000,00); e (v) elaboração e redação do laudo pericial e relatório iconográfico (8 HT – R$ 5.000,00). O perito esclareceu ainda que as despesas variáveis – locação de veículo 4x4 com motorista, combustível, alimentação, pousada e diária de ajudante – estão incluídas no item iii, dada a natureza do trabalho de campo na região norte, e requereu a liberação de 50% do valor ao início dos trabalhos e o remanescente na entrega do laudo. Na sequência, a Fazenda Jaguaruana Ltda. manifestou concordância com o montante atualizado e reiterou o pedido de rateio entre as três partes (Id 2260474533), e o INCRA declarou-se ciente do despacho de Id 2255329849, aguardando nova intimação após a manifestação do expert (Id 2258696594). Ante o exposto: Intime-se os autores, a ré Fazenda Jaguaruana Ltda. e o INCRA para que se manifestem, em prazo comum de cinco dias, sobre a segunda proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial Wilson Mota Figueiredo (Id 2255800486), podendo concordar, impugnar ou apresentar contraproposta fundamentada, após o que os autos virão conclusos para arbitramento definitivo e homologação do valor, com ulterior fixação do prazo e da forma de depósito do adiantamento, observado o rateio em partes iguais entre os autores, a ré Fazenda Jaguaruana Ltda. e o INCRA, conforme já decidido no Id 2237108578. Intimem-se. Urgencie-se. Processo da Meta 2 do CNJ. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular