Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000735-96.2018.4.01.3311.
Intimação - Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE COSTA SANTANA - BA46313 Destinatários: LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA VIVIANE COSTA SANTANA - (OAB: BA46313) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2251901748 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000735-96.2018.4.01.3311.
Intimação - Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE COSTA SANTANA - BA46313 Destinatários: LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA VIVIANE COSTA SANTANA - (OAB: BA46313) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2251901748 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
27/04/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
24/04/2026, 15:15
Outras Decisões
24/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 06:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 22:01
Processo devolvido à Secretaria
23/04/2026, 17:51
Outras Decisões
23/04/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 15:57
Documento (Certidão)
22/04/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 19:35
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/11/2024, 12:21
Processo devolvido à Secretaria
23/07/2024, 15:34
Outras Decisões
23/07/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 16:24
Por decisão judicial
18/12/2023, 18:38
Processo devolvido à Secretaria
18/12/2023, 18:04
Mero expediente
18/12/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000735-96.2018.4.01.3311.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO
APELADO: LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA Advogado(s) do reclamado: VIVIANE COSTA SANTANA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO VALOR MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal, é no sentido de que o termo inicial da prescrição da execução fiscal para cobrança de anuidades dos conselhos profissionais só começa a fluir quando o crédito se tornar exigível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. 2. Constatado que somente a partir da anuidade de 2015 é que efetivamente houve o termo inicial do prazo prescricional, forçoso é afastar a prescrição e reconhecer a validade jurídica da execução fiscal promovida pela parte apelante no ano de 2018 em relação a todas as anuidades constantes da CDA que a instrui. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000735-96.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIANE COSTA SANTANA - BA46313-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000735-96.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000735-96.2018.4.01.3311 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 8ª REGIÃO – CRTR/BA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que, acolheu exceção de pré-executividade para declarar prescritas a pretensão executória em relação às anuidades de 2012 e 2013 e extinguir a execução, sem resolução de mérito, quanto à cobrança das anuidades de 2014, 2015 e 2016, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Custas, na forma da lei. Sustenta o CRTR/BA, em síntese, a não ocorrência de prescrição no caso, uma vez que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição da execução fiscal para cobrança de anuidades de conselhos profissionais só começa a fluir quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido pela Lei 12.514/2011, tal como se deu na espécie. Não houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000735-96.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000735-96.2018.4.01.3311 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de que o termo inicial da prescrição da execução fiscal para cobrança de anuidades dos conselhos profissionais só começa a fluir quando o crédito se tornar exigível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 8º, da Lei 12.514/2011, é defeso aos conselhos executarem judicialmente dívidas com valores inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais somente se viabiliza a partir da constituição das quatro anuidades, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo previsto no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. 3. Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição da anuidade de 2012, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deste crédito somente teve início em 2015, ano em que a anuidade de 2012 alcançou a exequibilidade, em conformidade com o art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF1, 7ª Turma, AG 1042155-69.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 11/05/2023). Assim, no caso examinado, o valor de 04 (quatro) anuidades, mínimo exigido, à época, pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, apenas foi alcançado com a anuidade de 2015, pois, até aquele ano, só estavam vencidas as anuidades de 2012, 2013 e 2014. Considerando que somente a partir da anuidade de 2015 é que efetivamente houve o termo inicial do prazo prescricional, forçoso é afastar a prescrição e reconhecer a validade jurídica da execução fiscal promovida pela parte apelante no ano de 2018 em relação a todas as anuidades constantes da CDA que a instrui.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular tramitação da execução fiscal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000735-96.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000735-96.2018.4.01.3311 APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 8ª REGIÃO
APELADO: LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA Advogado do(a)
APELADO: VIVIANE COSTA SANTANA - BA46313-A O processo nº 0000735-96.2018.4.01.3311 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/09/2023 a 15-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 9 de agosto de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema
10/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:30
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:32
Publicação
17/05/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000735-96.2018.4.01.3311.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE COSTA SANTANA - BA46313 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe - ID's 539065853, fls. 63/65 e 78/99, ID 893500062. Prazo: 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Mat. 2000670/BA
16/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:03
Processo devolvido à Secretaria
12/02/2022, 11:07
Outras Decisões
12/02/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 15:34
Decurso de Prazo
08/07/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 20:25
Publicação
14/05/2021, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000735-96.2018.4.01.3311.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA VIVIANE COSTA SANTANA - (OAB: BA46313) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. ITABUNA, 12 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)