Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002930-07.2022.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS - FASA em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando: I. a concessão de tutela de evidência, ou, caso seja do entendimento de Vossa Excelência, a tutela de urgência, a fim de que seja liminarmente expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, exclusão do CADIN, e baixa de eventual anotação em órgãos de crédito mediante: a. constituição de garantia antecipada (CTN, art. 206) quanto ao bem imóvel relacionado no Doc. 12 anexo, mediante assinatura de Termo de Caução no Cartório da Vara para o fim de constituir garantia antecipada quanto débitos discriminados no item 4 (supra); b. determinação de suspensão da exigibilidade das Inscrições nº 11.7.14.002271-78, nº 11.7.19.004509-50, nº. 11.7.20.003289-60 e nº. 11.7.21.001861-64, referentes ao tributo PIS, tendo em conta o trânsito em julgado do Processo n. 7374-23.2010.4.01.3502. II. no mérito, seja a presente ação julgada procedente para confirmar a liminar: a. constituindo-se em definitivo a garantia antecipada, até sua conversão em Termo de Penhora quando do eventual ajuizamento de ação executiva fiscal; b. determinar, quanto às Inscrições nº 11.7.14.002271-78, nº 11.7.19.004509-50, nº. 11.7.20.003289-60 e nº. 11.7.21.001861-64, todas referentes ao tributo PIS sobre a Folha (objeto de coisa julgada no processo 7374-23.2010.4.01.3502-Doc. 09): i. a sua extinção e baixa nos registros de cobrança (valor atualizado R$ 657.974,35); ii. com base no art. 396 do CPC, seja determinado à requerida que exiba nos autos o extrato de imputação dos pagamentos efetuados junto às supra descritas com condenação a restituí-los, com juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante -Lei nº 9.250/1995 só a SELIC), com espeque no art. 165, I do CTN. III. a citação da União/Fazenda Nacional na pessoa de seu representante legal para querendo, contestá-la no prazo legal; IV. sejam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais que fundamentam a presente ação; V. seja intimado o Ministério Público para, caso queira, se manifeste no presente processo; VI. a produção de todas as provas admissíveis em direito; VII. a condenação da Requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Alega, em síntese, que necessita da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para receber repasses de verbas Federais, Estaduais e Municipais, as quais são imprescindíveis ao funcionamento da instituição que realiza mais de 70.000 procedimentos hospitalares mensalmente. Objetiva dar em garantia um imóvel (a própria sede) avaliada em R$ 40.298.995,00 (quarenta milhões, duzentos e noventa e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente feito não guarda relação de dependência com a ação nº 1000574-73.2021.4.01.3502. Os presentes autos objetivam a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a exclusão de cobrança indevida de débitos tributários atinentes ao PIS. Ao passo que a ação nº 1000574-73.2021.4.01.3502 objetiva a expedição de certificado de regularidade do FGTS. Portanto, não se verificando a existência de prevenção, os presentes autos devem ser devolvidos à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária para redistribuição. Antes, porém, analisarei o pedido liminar, considerando que estou respondendo por aquela vara na condição de substituto legal. I. Tese firmada pelo STJ no Tema 237: Um dos pontos controvertidos na presente ação é quanto à possibilidade de o contribuinte prestar garantia por débito inscrito em dívida ativa, mas ainda não ajuizada a cobrança por executivo fiscal. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema 237, qual seja: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Tratando-se de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, este juízo seguirá o entendimento da Corte Superior pela possibilidade da garantia antecipada do juízo. Além disso, quando da expedição da CPEN, basta que se cumpra o quanto estipulado no art. 206 do CTN, fazendo constar na certidão a existência de débitos não vencidos, em curso de cobrança. II. Da garantia do juízo: Via de regra, a garantia do juízo se dá nos autos da execução fiscal, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980. Contudo, como medida de economia processual, não há razão para o não deferimento do pleito, considerando que a União já manifestou sua aquiescência quanto a essa garantia nos autos nº 5361-70.2018.4.01.3502, no qual foi determinado: “Considerando a aquiescência da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, DEFIRO o pedido da executada de fls. 69/73 e DETERMINO: (i) Lavrar o termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 44.088; (ii) Expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis para o registro do termo de penhora à margem da matrícula do imóvel. (iii) Expedir mandado de penhora para constrição dos bens móveis indicados às fls. 141. (iv) À PFN que providencie a imediata exclusão do nome da executada do CADIN e de registros em cadastros de proteção ao crédito e cartório de protestos quanto aos débitos garantidos, bem como a emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. (v) A reunião dos feitos executivos contra a executada em trâmite neste Juízo, conforme requer a exequente.” Desse modo, a penhora do imóvel matrícula 44.088, efetuada nos autos nº 5361-70.2018.4.01.3502 deve ser estendida aos presentes autos. III. Da exclusão das inscrições nº 11.7.14.002271-78, 11.7.19.004509-50, 11.7.20.003289-60 e 11.7.21.001861-64: Com relação às inscrições nº 11.7.14.002271-78 e nº 11.7.19.004509-50, a nulidade das CDAs foi declarada no processo nº 1006092-15.2019.4.01.3502, uma vez que restou reconhecida a imunidade tributária da autora em relação ao PIS, conforme cópia da decisão id1067183257, pág. 46. No tocante às inscrições nº 11.7.20.003289-60 e 11.7.21.001861-64, verifica-se que foi reconhecida a imunidade da requerente por meio da ação declaratória nº 7374-23.2010.4.01.3502, cópia da sentença id1067183260, pág. 02/08. Sendo assim, deve ser determinada a baixa das referida inscrições.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a suspensão da exigibilidade das inscrições nº 11.7.14.002271-78, 11.7.19.004509-50, 11.7.20.003289-60 e 11.7.21.001861-64. DETERMINO a extensão da penhora do imóvel matrícula 44.088, efetuada nos autos nº 5361-70.2018.4.01.3502, para garantia dos débitos fiscais referidos nestes autos (id1067164769, pág. 2) ajuizados em execução ou apenas inscritos em dívida ativa. DETERMINO à PFN que providencie a imediata exclusão do nome da executada do CADIN, de cadastros de inadimplentes e cartório de protestos quanto aos débitos garantidos, bem como a emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPEN). Determino a redistribuição do presente feito para a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO. Publicada e registrada eletronicamente. Cite-se. Intimem-se. Anápolis-GO, 13 de maio de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal