Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm lugar para esclarecimento de dúvida ou eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de provimento judicial com conteúdo decisório. A insurgência é descabida. A decisão embargada (evento n. 2141319487) não se ressente de contradição, omissão ou outro vício que justifique a oposição de embargos. Transcrevo o dispositivo do provimento alvo da impugnação, no que importa: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para declarar o direito da parte autora a que o imóvel matriculado sob o n. 44.088 garanta o pagamento dos débitos fiscais referidos nestes autos (evento n. 1067164769, pág. 2/3) e, em consequência, condeno a requerida a providenciar a imediata exclusão do nome da executada do CADIN, de cadastros de inadimplentes e cartório de protestos quanto aos débitos garantidos, bem como a emitir certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN". Ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes em pronunciamento judicial de conteúdo decisório. No caso, a insurgência não merece acolhimento. Os pedidos reputados incompatíveis com a via eleita ou estranhos ao objeto delimitado da demanda foram implicitamente rejeitados, não havendo omissão relevante. Veja-se que a sentença embargada (evento nº 2141319487) apreciou adequadamente a controvérsia posta em juízo e delimitou, de forma expressa, o objeto da demanda, centrando-se na possibilidade de prestação de garantia antecipada para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa - CPEN, à luz do entendimento firmado no Tema 237 do Superior Tribunal de Justiça. Constou, inclusive, da fundamentação: “Ressalto que o objeto da ação não é a impugnação da higidez do débito inscrito em dívida ativa, nem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente promover sua garantia, nos termos do precedente firmado no julgamento do Tema 237 do STJ, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa – CPEN.” Assim, as alegações veiculadas nos embargos, voltadas ao reconhecimento de litispendência, ausência superveniente de interesse processual ou à rediscussão do alcance de inscrições específicas, não evidenciam omissão propriamente dita, mas inconformismo com a moldura jurídica adotada no julgamento. Os pedidos referentes às inscrições nº 11.7.14.002271-78, nº 11.7.19.004509-50, nº 11.7.20.003289-60 e nº 11.7.21.001861-64 foram examinados dentro dos limites em que relevantes para a solução da lide, isto é, para definição dos efeitos da garantia ofertada e da consequente expedição da CPEN. Pretensão diversa, consistente em obter pronunciamento autônomo acerca da exigibilidade, extinção ou baixa de inscrições que já aparelham execuções fiscais em curso ou sejam objeto de outros processos judiciais, extrapola os contornos objetivos desta ação. Cumpre assinalar, ademais, que este Juízo não ostenta competência para reapreciar, nesta demanda autônoma, questões já submetidas à deliberação em outros processos judiciais, notadamente execuções fiscais em curso ou ações nas quais se discuta a higidez, exigibilidade ou extinção dos créditos em referência. Eventual pronunciamento, nestes autos, sobre matérias já devolvidas a outros órgãos jurisdicionais importaria indevida interferência em feitos distintos e vulneraria as regras de competência, prevenção e estabilidade das decisões judiciais. Idêntica conclusão se aplica ao alcance da sentença proferida nos autos da ação nº 7374-23.2010.4.01.3502, especialmente quanto à extensão objetiva da imunidade ali reconhecida. A presente demanda não pode ser utilizada como via oblíqua destinada a ampliar, reinterpretar ou suprir os efeitos do que restou decidido naquele feito, matéria que deve ser deduzida e examinada nos próprios autos em que proferido o título judicial ou nas execuções correlatas. O Poder Judiciário não é órgão consultivo. Não há omissão pelo simples fato de a sentença não acolher, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte vencida. Consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada” (AgRg no AREsp nº 2.222.222/MT). Do mesmo modo, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna, consistente em proposições inconciliáveis no próprio decisum, e não mera discordância da parte quanto à conclusão adotada (EDcl no REsp nº 1.935.910/SP). Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela-se inadequada a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. §
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal 1002930-07.2022.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal